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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público esteve, e ainda hoje está, marcado pela figura do PROMOTOR, aquele que
promove o andamento de determinadas ações perante a Justiça. Notadamente perante o Juízo criminal.
Por ser aquele que tem a atribuição de denunciar a prática do delito é, por vezes, chamado de acusador
público. E, no dizer de Pontes de Miranda, o Ministério Público promove, postula, pede, impetra, litiga.
Nenhum ato dele é de ordenação ou de coordenação. É de promoção. A atividade, a que se possa aludir,
é sua, e consiste em promover. O velho termo Promotor é expressivo. A atividade ou é positiva ou
negativa (= de defesa).
Certo. É essencial ao ofício do Ministério Público promover; e prossegue o jurista: ``esse
promover é tão essencial à vida das sociedades contemporâneas, e cada vez o será mais intimamente,
que constitui atividade obrigatória. Dois princípios o governam: o princípio da legalidade (no Brasil desde
1934, de constitucionalidade) e o da hierarquia funcional. Não há, portanto, possibilidade de se introduzir,
na estrutura e no regime de tal ofício, o princípio da oportunidade, de que tratam, a outros respeitos, a
processualística e a política. O exercício das funções não pode depender de considerações de
oportunidade. Existe Ministério Público, assim na União como nos Estados -membros, e as suas funções
têm de ser exercidas. O Governador não pode, como o Presidente da República também não o poderia,
ordenar que, em certo caso, ou em certas espécies, o Ministério Público, não promova''1.

O Ministério Público, como instituição, se encarrega de velar pela observância das leis e da
Constituição. De igual modo, tutela o interesse do Estado, de certas instituições, de incapazes, de massas
e de ausentes. Não é órgão do Poder Judiciário, mas é o braço do Estado acionando a Justiça em nome
do interesse Público.
A fim de que se possa melhor alcançar, nesse contexto, o Ministério Público do Trabalho,
convém fazer uma pequena incursão pelas normas constitucionais e poucas leis ordinárias.
A Constituição de 1891 já cuidou da figura do PGR (art. 58, § 2º): ``O Presidente da República
designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas
atribuições se definirão em lei.''
Na Constituição de 1934 (art. 95) o Ministério Público era órgão de cooperação nas atividades
governamentais: ``O Ministério Públi co será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por
lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.'' § 1º: ``O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos
comuns é o Procurador Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema,
demissível ad nutum.'' § 2º: ``Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão
de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada,
alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos de Desembargadores.'' § 3º: ``Os membros
do Ministério Público criados por lei federal e que sirvam nos juízos serão nomeados mediante concurso e
só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes
será assegurada ampla defesa.''
Na Constituição de 1937, art. 99: ``O Ministério Público Federal terá por chefe o Procurador
Geral da República, que funcionará junto ao STF e será de livre nomeação e demissão do Presidente da
República, devendo recair a escolha na pessoa que reúna os requisitos para Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Constituição de 1946, art. 125: ``A lei organizará o Ministério Público da União junto à Justiça
comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho.'' (1ª vez que se fala em MPT).
(*) Palestra proferida no II CICLO DE DEBATES DE DIREITO DO TRABALHO DE CUIABÁ, realizada nos
dias 12 e 13 de junho de 1992, promovido pela OAB-MT, IAB-MT e Associação dos Advogados
Trabalhistas de Mato Grosso.
1 PONTES DE MIRANDA, ``Comentários à Constituição Federal de 1967'', Ed. Forense/1987, Tomo III,
exemplar n. 2090, pág. 406.

Art. 126: ``Ministério Público Federal tem por chefe o Procurador-Geral da República. O
Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre cidadãos com os requisitos indicados no art. 99, é demissível ad nutum.'' Parágrafo único: ``A
União será representada em juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo
nas comarcas do interior, ao Ministério Público local.'' Art. 127: ``Os membros do Ministério Público da
União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso.
Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante
processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante
representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.''
Art. 128: ``Nos Estados, o Ministério Público será também organizado em carreira, observados os
preceitos do artigo anterior e mais o princípio de promoção de entrância.''
Constituição de 1967: Art. 94: ``A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e
tribunais federais.
Art. 95: ``O Ministério Público Federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco (35) anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.'' § 1º Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos
Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após
dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de
processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante
representação do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço. § 2º Nas comarcas do
interior, a União, poderá ser representada pelo Ministério Público estadual. Art. 96. O Ministério Público
dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual. Parágrafo único: ``Lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do
Ministério Público estadual, observado o disposto no § 1º do art. anterior.'' (EC n. 7, de 1977).
Essas normas constitucionais anteriores servem para se registrar, uma vez mais, a tendência de
crescimento desse órgão tão fundamental para a sociedade. Órgão que, para alguns, já pareceu
duplicação inútil à prestação jurisdicional do Estado; para outros, mera fiscalização do exercício da
magistratura. Quem assim pensou incorreu em lamentável equívoco.
O Ministério Público, mesmo sob a égide do ordenamento jurídico anterior, de inegável
relevância, vem sendo, invariavelmente, órgão de interesse público, mormente, agora nos últimos tempos,
de 1946 para cá, ``ao mesmo lado, mas diferente da magistratura, ligado, mas independente do Poder
Executivo''2, Instituição que, desde sua origem traz marca que a caracteriza até nossos dias: qual seja de
GUARDIÃ DO INTERESSE PÚBLICO, VIGIA ATENTO PARA O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO E
DAS LEIS.
Há uma referência, no nascedouro do Ministério Público do Trabalho, que não pode deixar de ser
lembrada, até, por justiça ao mentor da Justiça do Trabalho, perante quem oficia o Ministério Público de
que falamos.
Trata-se do Decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932 (GOVERNO PROVISÓRIO DE
GETÚLIO VARGAS), que instituiu Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamentou suas funções.
Como se sabe, as Juntas eram órgãos ligados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
que as criava a pedido do sindicato interessado; era formada por dois vogais, um representante dos
empregados, outro dos empregadores, e um Presidente, estranho aos interesses profissionais,
normalmente um Advogado, ou um funcionário público federal também idôneo (nomeados pelo Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio).
Dito Decreto, ao cuidar do CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DA JUNTA, estabeleceu:
(Art. 23) `` A execução judicial das decisões será promovida perante o foro federal, na capital federal, ou
onde houver, pelos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho, ou nos Estados ou Território do
Acre, pelo representante do Ministério Público Federal...''
Já ali o legislador sentia a necessidade da figura do Ministério Público do Trabalho.
Em 1943, antes mesmo de as Juntas integrarem o Poder Judiciário, foi criado o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, encarregado da defesa das normas constitucionais, das leis ordinárias e dos
atos do Executivo (política social).
ASSIM, NA CLT NASCEU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COM A MISSÃO DE
REPRESENTAR O INTERESSE SOCIAL EM SEUS VÁRIOS ASPECTOS JURÍDICOS.
O MPT mereceu tratamento destacado pelo legislador de 1943, ao elaborar a Consolidação das
Leis do Trabalho (arts. 736 e seguintes). Deixou a CLT consignado que, para o exercício de suas funções,
o Ministério Público do Trabalho passava a ser regido por aquele Estatuto, que lhe dedicou alguns artigos,
2 Obra citada, pág. 407.

cuidando, desde logo, da organização, da competência e das atribuições do Procurador Geral e dos
demais Procuradores, ressalvando, contudo, que na falta de disposição expressa, seria regiado pelas
normas do Ministério Público Federal.Atrelado ao Poder Executivo, o Ministério Público era ``constituído
de agentes diretos do Poder Executivo, tendo por fundação zelar pela exata observância da Constituição
Federal, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, na esfera de suas atribuições.''
Não obstante isso - e confirmando a tendência de órgão ligado mas com vocação para
independência com relação ao Poder Executivo - já possuía prerrogativas que o distinguiam dos demais
órgãos tipicamente subordinados ao Poder Executivo, tais como:
``representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal''
(746, ``h'' - CLT); ``requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões
e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições'' (746, ``j'' - CLT).
A Constituição de 1946 trouxe duas regras de capital importância para o MPT, como instituição: a
primeira (art. 94), que incluiu a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário; a segunda (arts. 125/8), que
distinguiu o MP com título próprio, assentando que ``a lei organizará o Ministério Público da União junto à
Justiça comum, à militar, à eleitoral e à do trabalho.''
Posteriormente a esse comando constitucional de 1946 e, certamente para cumpri-lo, foi
instituída a ``LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Lei n. 1.341, de 30.01.1951), na
qual ficou organizado o Ministério Público do Trabalho; e, para se ter uma idéia do grau de vinculação ao
Poder Executivo, uma das incumbências do Procurador do Trabalho era, ao mesmo tempo, defender a
jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do governo sobre dissídio entre empregados e empregadores
e controvérsias oriundas da relação de trabalho, regidas pela legislação especial.
A vinculação hierárquica ao Poder Executivo do MPU, por conseguinte do MPT, perdurou até o
advento da atual Carta Política (1988), que, no capítulo ``DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA'' (art.
127), estabeleceu que: ``O Ministério Público é instituição permanente essenc ial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.''
Aqui o Ministério Público deixou de ser o defensor dos atos do Estado, passando a ocupar o
lugar de DEFENSOR DA ORDEM JURÍDICA, contra quem quer que a desrespeite, inclusive o Estado.
Não se descuidou o constituinte de 1988, tratando em seguida, das Funções institucionais do
Ministério Público, consignando que:
(Art. 129) ``São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessár ias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação, para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas''.
Livrou-se o MP do encargo de zelar pela exata observância dos atos emanados dos poderes
públicos, contido no art. 736 consolidado.
Extrai-se, daí, as FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
sem perder de vista dois institutos mencionados a propósito do Ministério Público, quais sejam: os
princípios institucionais do MP (unidade, indivisibilidade e independência funcional) e a compatibilidade
com a finalidade deste ramo (deste braço), tendo presente que a ação ministerial da instituição está
intimamente ligada ao interesse público (interesse social).
Observo que o futuro reserva ao MPT ainda melhores dias, com instrumento legal que lhe
permitirá melhor exercer seu papel constitucional.

Colho do projeto de LEI ORGÂNICA DO MPU, que tramita perante o Senado Federal (Projeto n.
11, de 1991), o seguinte texto já aprovado perante a Câmara dos Deputados e que rogo seja confirmado.
``Art. 86 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições, junto
aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos
Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
V - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a
matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos
processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VI - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse
público assim o exigir;
VII - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação
de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o
direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição;
VIII - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
IX - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos casos mencionados no art. 114
da Constituição Federal;
X - requerer como árbitro as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos
processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XI - intervir obrigatoriamente em todos os fins nos segundo e terceiro graus de jurisdição da
Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
Art. 87 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadore s;
II - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho,
a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
III - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, pela prática de
crimes contra a organização do trabalho, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas
em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade.''
A questão atinente à iniciativa na instauração da instância em caso de greve, em que se
vislumbre prejuízo para a sociedade, não é nova. O texto da tão madura quanto sábia e pertinente CLT já
mencionava: (art. 856) ''A instância será instaurada mediante representação escrita do Presidente, ou,
ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do
trabalho.''
O Ministério Público do Trabalho se ressente de legislação que respalde uma atuação mais
abrangente, respeitando, obviamente, os limites da jurisdição trabalhista, onde exerce suas funções, quer
no papel de fiscal da lei (Custos Legis), quer como parte ou substituto processual.
Como custos legis está encarregado de emitir parecer em todos os processos sujeitos à
apreciação dos Tribunais do Trabalho, acompanhar os julgamentos e exarar o seu ciente nos acórdãos.
Além disso, outra tarefa, que tomou impulso nestes últimos três anos, foi a de o MPT recorrer das
decisões judiciais, quando presente quer violação ao devido processo legal, quer agressão à lei ou
qualquer outra norma de ordem pública.
No caso dos recursos, o órgão sofreu algum questionamento tanto da doutrina como da
jurisprudência, quanto sua legitimidade, bem como quanto ao seu interesse em recorrer. Hoje as
discussões estão superadas, com as inúmeras manifestações jurisprudenciais, inclusive do Eg. Tribunal
Superior do Trabalho, em apoio à legitimidade do MPT recorrer, quer como fiscal da lei, quer como parte;
em ambas as hipóteses, o Ministério Público visa ao interesse social e ao fiel cumprimento da
Constituição Federal e das Leis, a exemplo do contido no artigo 449, § 2º, da CLT.
A independência em relação ao Poder Executivo e a autonomia, insertas na Constituição Federal
de 1988, deram ao Ministério Público lugar de destaque dentre as instituições públicas. Ao Ministério
Público do Trabalho, ampla probabilidade de, num futuro próximo, exercer, por vocação, o resguardo dos
valores sociais, visando ao bem comum, na sua missão de velar pelo cumprimento das Leis e da
Constituição Federal, no âmbito das relações trabalhistas, na parte atinente à prestação jurisdicional.
(Espécie de DEFESA DA SOCIEDADE).
Embora de modo tímido, ainda atua o MPT nas reclamações trabalhistas em favor dos menores
(e dos incapazes) (793 - CLT), quando desassistidos por seus responsáveis legais, praticando todos os
atos processuais em favor da parte assistida, até o final, inclusive nos atos de execução.
Tema com o qual já nos havíamos acostumado é aquele atinente à defesa dos interesses
coletivos, consubstanciado na capacidade processual de propor a instauração do dissídio coletivo sempre
que houver greve, cujo movimento implicar prejuízo à comunidade.
Conquanto a carência de meios legais seja, ainda, um dos óbices para a atuação mais eficaz e
mais abrangente, não passa desapercebido, quer do Sr. Procurador -Geral da República, quer do Sr.
Procurador-Geral do Trabalho, este subordinado àquele, a necessidade de se implementar, de se criar, ou
provocar a criação desses instrumentos, no bojo da dinâmica do direito, como um todo.
Assim é que, ante ao que dispõe a atual Carta emprestando ao MP os princípios da unidade,
indivisibilidade e independência funcional, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, dos interesses
sociais individuais indisponíveis (art. 127) e a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129), já há, em pleno funcionamento, no âmbito do MPT, a COORDENADORIA DE
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS,
com atuação no âmbito da jur isdição trabalhista3.
Essa, por seu Coordenador, terá, dentre outras, as seguintes incumbências:
a) orientar as procuradorias regionais, sempre que solicitado, e lhes fornecer elementos
necessários à adoção de providências que visem à defesa dos interesses individuais indisponíveis e
interesses difusos e coletivos, decorrentes das relações de trabalho;
b) receber, na Procuradoria Geral, as informações, petições ou reclamações, de qualquer
origem, que exijam providências da Coordenadoria;
c) submeter ao Procurador-Geral as questões de seu conhecimento que reclamem providências
da Coordenadoria;
d) manter, na Coordenadoria, informações sobre as medidas adotadas pelas Procuradorias
Regionais do Trabalho em defesa dos interesses de que trata o inciso I.
Dita Coordenadoria, para atingir seu desiderato carece de alimentação pela sociedade. Todos
aqueles que possuírem notícia de agressão à ordem jurídica - quer de parte do Estado, quer de parte do
particular, no âmbito das relações trabalhistas - deve comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho e
acompanhar a atuação deste órgão na apuração de sua denúncia.
Estamos convencidos da legitimidade do MPT para ação civil pública, por força do comando
constitucional do art. 127, § 1º, quanto à unidade indivisibilidade e independência funcional do Ministério
Público como um todo e do art. 129, III, ante a função institucional de defesa dos ''interesses difusos e
coletivos'', via ''inquérito civil e ação civil pública''.
Resta saber se o Judiciário Trabalhista está aparelhado para oferecer a jurisdição. Estou certo de
que a Justiça do Trabalho não faltará a tão nobre missão estatal.
A Constituição de 1988 foi, realmente, o grande passo na história do Ministério Público. As
regras ali fixadas não são apenas intenções de que receavam alguns, mas verdadeiros princípios - UMA
CARTA DE ALFORRIA - que libertou a instituição e seus agentes da submissão funcional a um dos
poderes do Estado. O MPT, como um dos integrantes do MPU, já dá sinais de cura da atrofia que, de
certo modo, inibia seu desempenho. Hoje, já quase curado, é possível defender sua legitimidade para
propor ação civil pública para proteção dos interesses difusos e, quem sabe, até os direitos coletivos, no
âmbito do judiciário trabalhista.
3 Portaria (PGJT) n. 0069, de 9.3.92 (in DOU-I de 10.3.92).

Exemplo eloqüente da atuação do MPT na defesa da ordem jurídica via AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
resultante de denúncia dirigida ao órgão, é a Ação n. 372/92 - 6ª JCJ/DF, ajuizada pelo MPT contra uma
Empresa Pública Federal (tendo figurado como representante do MPT o Subprocurador-Geral Dr. Ives
Gandra da Silva Martins Filho).
A ação mencionada visou proibir a empresa-ré de realizar contratos de ''locação de mão-de-obra,
fora das hipóteses das Leis 6.019/74 e 7.102/83'', e impor a obrigação de realizar concurso público para o
preenchimento dos cargos que considere indispensáveis.
A ação foi julgada procedente em parte para condenar a Empresa Pública Ré ''a realizar, em 120
dias, contados do trânsito em julgado (...) o levantamento quantitativo e qualitativo dos empregados
contratados mediante locação de mão-de-obra, adotando medidas para a otimização tecnológica e
administrativa na alocação dos recursos humanos disponíveis, em consonância com a lei.''
Eis a ementa da sentença mencionada:
''EMENTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. LOCAÇÃO IRREGULAR DE MÃO-DE-OBRA
CONFESSADA. INTERESSE INDIVIDUAL DA GRANDE MASSA QUE SE INSCREVE EM TODOS OS
CONCURSOS PÚBLICOS ABERTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE EM PARTE. Quando a
entidade da administração indireta confessa que, através de irregular locação de mão-de-obra, contorna o
dever constitucional de admitir empregados através de concursos públicos, e, com isso, deixa de vivenciar
o princípio do pleno emprego, também dever constitucional, está criada ampla área de ''conflitiualitá'' com
os interesses daquela massa que, aos milhares, se inscreve em todos os concursos públicos. Nasce daí a
possibilidade de uma ação civil pública, para cuja promoção tem legitimidade o Ministério Público (CF, art.
129, III) que, na difícil missão de atuar como Juiz e como polícia, se transforma em advogado da
transformação, missão mais espinhosa do que a de advogado da conservação (Bertrand Russel). E
competente para conciliar e julgar a controvérsia é a Justiça do Trabalho, eis que, apesar da metaindividualidade,
o conflito é entre empregador e massa empregada ou empregatícia (CF, art. 114).
INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE DE CLASSE OU MASSA -
JUÍZO PRETORIANO. O julgador não pode fugir à realidade de seu tempo e de seu mundo. Faz justiça
evitando que o interesse de classe prevaleça sobre o interesse público e em tempos de crise, sem perder
de vista o restabelecimento do império da transparência e do cumprimento da lei, evita medidas drásticas
que possam, pelo afogadilho, comprometer o funcionamento de uma estrutura geradora de empregos e
de riquezas.''
A legislação atual é omissa a respeito da legitimidade do MPT, para essa ação, mas, se autoriza
o MPU, o princípio da unidade e indivisibilidade que governa a instituição permite a inteligência de que,
cada um dentro de sua finalidade, a promova.
A questão relativa à ação civil pública no âmbito da jurisdição trabalhista certamente ocupará, por
algum tempo, os Juízes, Advogados, Membros do Ministério Público do Trabalho e tantos outros
profissionais do direito. Antes de mais delongas, não tenho dúvida, hoje, da viabilidade da ação, e já lanço
um desafio a propósito desse instrumento tão valioso e necessário. Trata-se da medida cautelar
preparatória, visando impedir a prática de um ato que se afigure nocivo à sociedade, ou a ocorrência de
um fato que se apresente prejudicial a uma coletividade.
Tenho que o PODER-DEVER conferido ao Ministério Público legitima o MPT a pedir o
provimento cautelar a fim de evitar uma greve em serviços essenciais, quando se faz iminente e público a
deflagração do movimento paredista. Penso que dita cautelar tanto serve para evitar prejuízos à
sociedade como para a ação principal, atinente a exigir reparação de danos causados pelos responsáveis
pela ação ou omissão, objeto da cautelar.
Estamos todos engajados nessa vigília, porque o Ministério Público é um só, e o MPT, em
particular, tem como tarefa atuar perante a Justiça do Povo. O ramo do Poder Judiciário que tutela os
interesses de parcela da sociedade que faz deste um grande país os EMPRESÁRIOS E OS
TRABALHADORES. É o que há de melhor numa sociedade.
Hoje, o cidadão comum, o trabalhador, deixou o anonimato que o marginalizava no seu reduzido
espaço geográfico, político e cultural, para se comunicar coletivamente, nas ruas, nas praças, nos
congressos. Levantou e veio falar, pedir, exigir, declarar, com liberdade, sem medo. Resultado da
liberdade de dizer, da liberdade de não temer.
Assim também vive hoje o Ministério Público do Trabalho, com liberdade de agir em face de sua
INDEPENDÊNCIA, a liberdade de exercitar a proteção dos interesses difusos. Nem que para isso tenha
de chamar o próprio Estado para rever formas e conceitos.
Daí o Digníssimo Subprocurador-Geral e Professor, Dr. Jerferson Luiz Pereira Coelho, com quem
tenho a honra de compor o Ministério Público do Trabalho, em magnífica conferência preferida no
Congresso promovida pela LTr, realizado em São Paulo no ano de 1990, haver destacado esse tema
para asseverar:
``DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Os direitos individuais indisponíveis, na esfera do Direito do Trabalho, são aqueles cujo titular
não tenha o poder de renúncia ou transação. Derivam de proteção legal, por força do caráter publicista
das normas trabalhistas. Essa proteção decorre de clara disposição contida no art. 444 da Consolidação
das Leis do Trabalho, combinado com o art. 468 do mesmo diploma legal.
A transação e a renúncia só serão reputadas válidas nos casos de permissibilidade legal, ou
quando presente na disputa judicial a ''RES DUBIA'', em relação ao próprio direito.
Pode-se afirmar, sem maior receio, que as partes, na formação da relação jurídica de trabalho,
não podem abrir mão, mediante transação ou renúncia, da proteção mínima disposta na Lei ou nas
demais fontes formais do Direito do Trabalho.
Na lição de Délio Maranhão:
``DIZEM-SE INDISPONÍVEIS OS DIREITOS SUBJETIVOS SUBTRAÍDOS AO PODER DE
DISPOSIÇÃO DO TITULAR, QUE NÃO PODE TRANSFERI-LOS OU A ELES RENUNCIAR. O DIREITO
INDISPONÍVEL OU IRRENUNCIÁVEL NÃO PODE SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. A TRANSAÇÃO
SUPÕE UMA RELAÇÃO JURÍDICA INCERTA E A ELIMINAÇÃO DESSA INCERTEZA MEDIANTE
CONCESSÕES RECÍPROCAS.''
Tem-se, pois, que, a priori, indisponíveis são os direitos tutelados na Legislação do Trabalho.
Havendo agressão a esse princípio, cabe hoje ao Ministério Público do Trabalho promover ação,
com o fim específico da defesa desses interesses fora da disponibilidade dos contratantes.
Outra missão, até certo ponto conexa a esta, veio a ser deferida aos Procuradores do Trabalho,
ampliando, de forma sensível, sua atuação frente à sociedade.
Consiste no dever de defender os interesses difusos, que pertencem, segundo uniforme doutrina,
de maneira idêntica, a uma pluralidade de sujeitos ou menos vasta, e mais ou menos determinada, a qual
pode ser ou não unificada em uma coletividade.''
Em resumo, pode-se dizer que o Ministério Público é instituição estatal permanente, destinada a
velar pela defesa dos interesses da sociedade, fiscalizar a correta aplicação da lei e defender o regime
democrático.
É, pois, o Ministério Público, uma organização do Estado - organização de caráter permanente -
essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado, responsável, perante o Poder Judiciário, pela
defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da sociedade, além de fiscalizar e garantir a fiel
observância da Constituição Federal.
O Ministério Público não tem envolvimento com qualquer outra instituição, é independente, para
agir com independência e imparcialidade. Os vínculos de dependência, por certo, o afastariam da isenção
de ânimo com que deve agir na solução dos casos concretos onde atua na qualidade de guardião dos
interesses da sociedade.
O Ministério Público do Trabalho - um dos quatro ramos que compõem o Ministério Público da
União - tem como atribuições próprias hoje, no campo das relações trabalhistas, dentre outras, as
seguintes:
a) Opinar, por escrito, ou verbalmente, conforme o caso, em todos os processos e questões
judiciais submetidas à jurisdição trabalhista, perante o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais
Regionais do Trabalho, fazendo-se, ainda, presente em todas as sessões desses Tribunais, inclusive
requerendo diligências quando necessárias ao due process of law;
b) Prestar assistência a menores e incapazes, perante os órgãos judiciais trabalhistas, inclusive
propondo reclamação trabalhista em favor desses, quando desassistidos legalmente;
c) Requerer a instauração de dissídio coletivo, sempre que ocorrer suspensão do trabalho que
prejudique a sociedade;
d) Recorrer das decisões judiciais contrárias a texto de lei ou preceito de ordem pública - tanto
nos feitos judiciais em que se figura como parte, como naqueles onde oficia como fiscal da lei - tanto nas
ações individuais como nas coletivas.
Além de inúmeras outras atribuições, poderá promover a execução das decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 878 da CLT.
Essas são algumas iniciativas processuais a cargo do Ministério Público do Trabalho. Trata-se de
um órgão que goza de independência funcional e que, imparcialmente, pode, em várias hipóteses, pôr em
marcha o processo, a missão do PROMOTOR, a que aludimos no início, inclusive na fase de execução.
Peço licença para prestar homenagens a Piero Calamandrei, por sua capacidade externa de
sintetizar com sabedoria e elegância.
Faça-o lembrando o que disse na sua obra ''ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR NÓS
ADVOGADOS.''
``ENTRE TODOS OS CARGOS JUDICIÁRIOS, O MAIS DIFÍCIL, SEGUNDO ME PARECE, É O
MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTE, COMO SUSTENTÁCULO DA ACUSAÇÃO, DEVIA SER TÃO PARCIAL
COMO UM ADVOGADO; E, COMO GUARDA INFLEXÍVEL DA LEI, DEVIA SER TÃO IMPARCIAL COMO
UM JUIZ. ADVOGADO SEM PAIXÃO, JUIZ SEM IMPARCIALIDADE, TAL ABSURDO PSICOLÓGICO,
NO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NÃO ADQUIRIR SENTIDO DE EQUILÍBRIO SE ARRISCA -
MOMENTO A MOMENTO - A PERDER, POR AMOR DA SINCERIDADE, A GENEROSA
COMBATIVIDADE DO DEFENSOR; OU, POR AMOR DA POLÊMICA, A OBJETIVIDADE SEM PAIXÃO
DO MAGISTRADO.''
Fiquem certos de que o Ministério Público do Trabalho, por seus membros, busca o equilíbrio e a
serenidade no exercício do seu ofício, para manter a combatividade e a objetividade, porque a instituição
de que falamos tem como objetivo maior, a PAZ.


João Batista Brito Pereira
Membro do Ministério Público do Trabalho, no cargo de Subprocurador-
Geral.

Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

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