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sábado, 19 de janeiro de 2008

ACÓRDÃO - CONTRATAÇÃO PELO ERÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº: 1188/02 - PROCESSO TRT REXOFF-0119/02
RECLAMANTE: DCF
RECLAMADO: ESTADO DE RONDÔNIA
(PROC. DR.: LEANDRO JOSÉ CABULON E OUTROS)
ORIGEM: M.Mª. VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
REVISORA: JUÍZA ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA

CONTRATAÇÃO PELO ERÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
É cediço que quando da vigência do ordenamento constitucional anterior - CF/67 e Emenda Constitucional/69 -, havia a previsibilidade de contratação sem o requisito do Concurso Público, o que restou corroborado pela Carta Magna atual no art. 19 do ADCT.


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa oficial, em que são partes, como reclamante, DARCY CUSTÓDIO FLORÊNCIO e, como reclamado, ESTADO DE RONDÔNIA.
Trata-se de remessa oficial da r. sentença de fls. 55/66, complementada pela decisão de embargos de fls. 75/76, condenou o Estado ao pagamento de verbas rescisórias, multa pelo atraso no pagamento, indenização de seguro desemprego, bem como comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, e ainda, na decisão de embargos, condenou o reclamado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.

A reclamante alegou na exordial, em síntese, que foi admitida pelo reclamado em 14/05/86 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo demitida injustamente em 20/01/2000 e não recebeu suas verbas rescisórias, nem os salários de novembro e dezembro de 1998, 13º salário de 1998, e que seu FGTS não foi recolhido corretamente.
O reclamado contestou argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição das verbas pleiteadas, legalidade e cabimento da demissão da reclamante, razão pela qual não caberia a imposição da multa de 40%, e aduziu, ainda, que os salários da reclamante foram devidamente pagos.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de fls. 139/153, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa oficial, para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e reduzir a multa pelos embargos considerados protelatórios a 1% (um por cento) do valor da causa, mantendo a sentença inalterada quanto ao mais. Requer, caso seja mantida a decisão no tocante aos salários de novembro e dezembro de 1998, a extração de cópias do documento de fls. 26, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado e remessa ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis quanto à incidência no crime de falsidade de documento público ou falsidade ideológica.
É o relatório


ADMISSIBILIDADE
Por força do Decreto-Lei 779/69, conheço da remessa oficial.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende que seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada, sendo os autos encaminhados à Justiça Comum Estadual, por ser esta a justiça competente, aduzindo que a reclamante foi contratada como celetista, porém, foi investida em cargo público, sem ser previamente aprovada em concurso público.
Agiu bem o juízo de primeira instância ao rejeitar a exceção e fixar a competência desta Justiça, considerando que todos os pedidos se referem à relação de emprego, sendo este o órgão que deve resolver a questão.

DO ATO DE TRANSPOSIÇÃO DO REGIME E DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Aduziu o reclamado que o contrato de trabalho havido entre as partes entre a reclamante e o reclamado deve ser declarado nulo, uma vez que esta foi contratada sem prévia aprovação em certame público, o que já era exigido mesmo antes da promulgação da atual Carta Magna de 1988. Alega, ainda, que o Decreto que determinou a transposição do regime de celetista para estatutário era nulo de pleno direito.
O Órgão Ministerial também aduz, em seu parecer, a nulidade do ato de transposição de regime, considerando que constitui pressuposto inarredável, tanto na vigência desta, como na Carta anterior, de prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público.
O juízo de primeiro grau considerou que a admissão da reclamante, como celetista, foi regular, uma vez que esta foi contratada para um emprego público e não para um cargo público. O Estado de Rondônia, por ato unilateral, transformou o vínculo existente entre as partes em estatutário, violando a Constituição pretérita e a presente, que estabelecem que somente através de concurso público serão providos os cargos públicos. Por essa razão, a conversão do regime foi considerada nula, por violar normas de ordem pública.
Enfim, a questão supra sequer merece maior aprofundamento de cunho doutrinário, diante do conteúdo da Orientação Jurisprudencial TST-SDI nº 85, e do Enunciado 363, que expressamente estabelecem que somente as contratações para cargos públicos posteriores à Constituição Federal de 1988, sem o imprescindível concurso público, são consideradas nulas. No caso em análise, onde a reclamante teve seu contrato de trabalho firmado em maio de 1986, para um emprego público, tal orientação certamente não se aplica.
Correta a decisão fustigada. Mantenho a nulidade do ato de transposição de regime por ofensa à moralidade pública, considerando que o regime da relação havida entre as partes era celetista.
Mantenho, ainda, a declaração de validade do contrato de trabalho havido entre as partes.

DA PRESCRIÇÃO DO FGTS
O Estado asseverou que deve ser respeitado o disposto no art. 7º, XXIX da Constituição da República, porquanto, entende que o prazo prescricional para ajuizar ação quanto aos depósitos fundiários é de 05 (cinco) anos.
De fato, este tem sido o entendimento que tem crescido, e ao qual me filio.
Entendo que seria incompatível admitir que a prescrição para reclamar os depósitos do FGTS fosse a mesma da ação trabalhista lato sensu: dois anos contados do término do contrato, e, em relação aos créditos, tivesse prazo prescricional diferenciado, já que alçado à condição de direito do trabalhador previsto constitucionalmente (art. 7º, III).
Não poucos doutrinadores apontam para o prazo de cinco anos. Argumenta-se que ele advém da aplicação, por analogia, do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional que regula o prazo para a cobrança de crédito tributário.
No dizer de Ives Gandra, tem-se que "o argumento se reforça pela tranqüilidade com que hoje se reconhece o caráter fiscal das contribuições sociais e pelo art. 4º do Código Tributário, que mantém a natureza jurídica dos tributos, sendo irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação". (Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil).

É cediço que a questão não é pacífica.
Alguns aplicam o prazo prescricional de trinta anos, independentemente da data da extinção do contrato, com base no disposto no art. 23, § 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Outros, como o juízo de 1º grau, entendem que aplica-se o prazo de trinta anos, mas desde que proposta a ação dentro dos dois anos, contados do desligamento. Há ainda, quem entenda, que o prazo é de cinco anos, com apoio no Código Tributário Nacional, atribuindo ao FGTS caráter fiscal. E, por último, o entendimento, do qual compartilho, que o prazo para reclamar os depósitos do FGTS é o mesmo aplicado para reclamação de qualquer outro direito decorrente do contrato de trabalho, prazo este previsto na Constituição Federal.
Portanto, acolho parcialmente o recurso, para efeito de declarar prescritos os pedidos relativos à regularização dos depósitos fundiários do período anterior a 02 de outubro de 1996, sendo que, neste ponto, restei vencida pela Dota maioria que entendeu por bem aplicar ao FGTS, a prescrição trintenária, pelos mesmos fundamentos constantes na sentença revisanda

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Afirmou o reclamado que a reclamante era funcionária pública, tendo regime jurídico próprio e, portanto, o Estado recolhia as contribuições previdenciárias junto ao IPERON, órgão previdenciário estadual, restando, portanto, indevido o recolhimento previdenciário de todo o tempo de serviço.
Com razão o reclamado. Os recolhimentos devidos por força da condenação já estão estipulados. As contribuições previdenciárias que o Judiciário Trabalhista pode apreciar, são aquelas incidentes sobre as parcelas da condenação, não podendo haver condenação em parcelas previdenciárias sobre salários pagos durante a vigência da relação laborativa, em face da incompetência do Judiciário Trabalhista para tal.
Desta forma, resta prejudicada a alegação de prescrição das parcelas previdenciárias eis que estas incidem, apenas, sobre as parcelas da condenação.

DAS VERBAS DEFERIDAS
O Estado não comprovou validamente o pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante, limitando-se a argumentar que estas não eram devidas por ser o contrato nulo.
Uma vez que a relação foi considerada celetista, correta a condenação ao pagamento das verbas que constam na r. sentença, à exceção das que forem decotadas por força desta decisão.

DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamado afirma que efetuou o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 1998, posto que o pagamento era efetuado em conta corrente, inexistindo recibos e que o documento de fl. 26 teria fé pública.
O membro do Parquet afirma que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da transferência bancária que alega ter realizado.
Correta a decisão que considerou inválido o documento de fl. 26, mantenho a condenação ao pagamento dos salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 1998.
Acolho, ainda, o requerimento do Ministério Público no sentido de determinar a extração de cópias do documento de fl. 26, da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, bem como remessa ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias quanto ao crime de falsidade de documento público e falsidade ideológica, tendo ficado vencida neste ponto.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Merece reforma a decisão revisanda quanto à multa do art. 467 da CLT, posto que o parágrafo único do mesmo artigo esclarece que tal multa não se aplica aos Estados, razão pela qual deve ser dado provimento parcial à remessa oficial para excluir da condenação a mencionada multa.

DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Prejudicada a alegação de necessidade de compensação previdenciária entre os recolhimentos feitos ao IPERON e aqueles devidos ao Regime Geral de Previdência. É que a matéria relativa à previdência só atinge a sua incidência sobre as parcelas da condenação, não sendo da competência deste Judiciário especializado solucionar outras questões envolvendo o Estado e os órgãos previdenciários.

DA MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
O juízo de primeiro grau aplicou multa de 10%, em face da interposição dos embargos declaratórios, por considerá-los procrastinatórios.
O ínclito Órgão Ministerial opina para que seja reduzida para 1% sobre o valor da causa.
Considerando que não houve reiteração de embargos, a multa a ser aplicada deve ser a de 1%, conforme previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, pelo que votei pelo provimento da remessa para reduzir a multa tendo, contudo, ficado vencida pela douta maioria, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
DESTA FORMA, conheço da remessa oficial. No mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar prescritos os direitos relativos aos depósitos fundiários do período anterior a 01 de outubro de 1996; reduzir a multa por interposição de embargos protelatórios para 1%; excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e excluir da condenação a determinação de recolhimento previdenciário por toda a relação empregatícia, mantendo a r. sentença quanto ao mais.
Acolho, ainda, o requerimento do Ministério Público no sentido de determinar a extração de cópias do documento de fl. 26, da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, bem como remessa ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias quanto ao crime de falsidade de documento público e falsidade ideológica.

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer da remessa oficial. Por maioria, rejeitar as preliminares argüidas, bem como, limitar a contribuição previdenciária às parcelas deferidas na sentença. Vencida a Exmª. Juíza Relatora. De oficio, suscitada a preliminar de julgamento ultra petita, a fim de limitar a condenação do FGTS com multa de 40% à data postulada na inicial. Vencida a Exmª. Juíza Relatora. No mérito, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa, para excluir a multa do artigo 467 da CLT. Vencida em parte, a Exmª. Juíza Relatora que reduzia a multa de litigância de má-fé. Por maioria, indeferido o requerimento do Ministério Público no sentido da determinação da extração de cópias. Vencida, a Exmª. Juíza Relatora. Funcionou, na presente sessão de julgamento, o Exmº. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. José Heraldo de Sousa. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 27 de agosto de 2002


VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
Juiz Presidente - TRT 14ª Região

MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
Juíza Relatora

JOSÉ HERALDO DE SOUSA
Procurador do Trabalho


Publicado no DJE/RO, em 09.10.02 - Anexo TRT nº 186

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