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sábado, 19 de janeiro de 2008

Sem indenização: TST nega indenização com base em acúmulo de cargos públicos

O pagamento de indenização pelo período entre a demissão e a reintegração de um funcionário não é devido se durante esse tempo ele foi nomeado para exercer cargo público. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que a indenização paga a um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) alcança apenas o período entre a sua demissão e a nomeação para um órgão público da administração direta.

O funcionário foi admitido na CEF em 1983 e, em 1990, foi demitido por justa causa com base em conclusões da comissão de sindicância criada para apurar irregularidades na agência de João Câmara (RN), onde trabalhava como caixa-executivo.


A comissão apurou a ocorrência de práticas ilícitas, como fornecimento de informações erradas para os clientes e desvio de dinheiro de contas em proveito de um grupo de funcionários.

O funcionário demitido ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração. Argumentou que não teve o devido direito de defesa.

A Vara do Trabalho julgou a reclamação procedente e determinou a sua integração com direitos e vantagens retroativos à data da demissão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região).

A CEF recorreu com o argumento de que o TRT não teria examinado o relatório completo da sindicância. A decisão teria se baseado apenas no relatório da primeira fase. Ao ser consultado, em fevereiro de 2001, sobre seu interesse na reintegração ao antigo emprego, o ex-bancário preferiu não voltar aos quadros da Caixa.

Quando o processo seguiu para a execução, a CEF impugnou os cálculos. A instituição financeira informou que, desde 1994, o empregado havia sido nomeado técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Assim, sua reintegração configuraria acumulação de cargos públicos. Na decisão final, porém, o TRT definiu como limite para o pagamento da indenização a data em que o empregado havia manifestado sua intenção de não ser reintegrado -- fevereiro de 2001.

A Caixa recorreu ao TST, baseada na proibição da acumulação de cargos públicos prevista na Constituição Federal. O relator do recurso foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Segundo o relator, “a situação é peculiar porque, quando sobreveio a sentença trabalhista favorável a ele, o empregado já não mais dispunha das condições necessárias para a reintegração”.

Para o ministro, a impossibilidade de acumulação de cargos deve ser interpretada “sob o enfoque da proibição de que o erário disponibilize recursos duas vezes para suportar o pagamento pelo trabalho de um mesmo funcionário”. E entendeu que, nesse caso, “não seria razoável admitir a distinção entre emprego e cargo público.”

Caso a decisão fosse mantida e o empregado recebesse indenização mesmo no período em que já estava nomeado para outro cargo, “estar-se-ia admitindo a possibilidade material de o erário suportar dupla remuneração, ainda que sob rubricas diferentes”.

Por unanimidade, a Quarta Turma do TST seguiu o entendimento. Com isso, o pagamento da indenização limitou-se ao período entre a demissão (ocorrida em 1990) e a nomeação para o TRE-RN (em 1994).

RR-698/2003-921-21-00.9

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2004

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