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terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Advogado só receberá honorários após encerramento de ação na Justiça Federal

Advogado surpreendido com notícia de que sindicalizada havia feito acordo extrajudicialmente ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho do Pará para receber da servidora pública, que, segundo ele, seria sua cliente, os honorários sobre ação interposta pelo sindicato contra a União Federal. No entanto, vai ter mesmo que esperar o encerramento da ação na Justiça Federal para conseguir o pagamento de seus honorários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Tudo começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará, mediante autorização dos sindicalizados (substituídos processualmente pelo sindicato), para conseguir reposição salarial de 28,86% da União Federal. O percentual corresponde a um reajuste concedido aos militares pela União em fevereiro de 1993 e, posteriormente, estendido aos servidores do Legislativo e do Judiciário. A ação ordinária tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e transitou em julgado.


O advogado do sindicato diz que defendia, mediante autorização, os interesses da servidora pública de quem reclama pagamento de honorários. No entanto, segundo afirma na inicial, ao aproximar-se a finalização do processo, em janeiro de 2006, soube de celebração de acordo (entre a servidora e a União) para pôr fim ao litígio, através de transação extrajudicial, sem qualquer pagamento de honorários profissionais. “O fato foi noticiado pela União Federal, que fez juntar aos autos a comprovação do pagamento de uma das parcelas que efetuou à servidora”, diz o advogado.

Pelas informações do advogado, autor da ação para cobrança de honorários advocatícios e neste processo também chamado de reclamante, o valor teria sido pago em dezembro de 2005, mesmo sem homologação do Juízo da 5ª Vara Federal do DF, onde tramitou a ação do sindicato contra a União. A sindicalizada, aqui reclamada, teria recebido da União Federal R$10.638,13. O advogado quer receber os 20% de honorários, que com juros chegariam a R$4.396.68.

O TRT da 8ª Região extinguiu a ação sem julgamento do mérito, entendendo não haver lesão que justificasse a reclamatória na Justiça do Trabalho, pois a ação na Justiça Federal ainda está em fase de execução. O Regional considerou, para sua decisão, a inexistência de homologação judicial do acordo, bem como ter a sentença da Justiça Federal condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios; o contrato de honorários firmado com o Sindicato e a não-existência de contrato de honorários escrito com a substituída.

Ao recorrer ao TST, o advogado argumentou que o acórdão regional violou os artigos 5º, incisos XXXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Porém, o relator da revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o recurso não podia ser conhecido, pois o advogado não conseguiu demonstrar violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição na decisão regional. (RR-1.451/2006-004-08-00.0)

(Lourdes Tavares)


fonte: TST

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