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terça-feira, 22 de janeiro de 2008

1ª Jornada de Direito na Justiça do Trabalho publica enunciados aprovados

Os 79 Enunciados aprovados pela Sessão Plenária da na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no último dia 23 no Tribunal Superior do Trabalho, foram divulgados pela Comissão Científica da Jornada. Os enunciados foram editados pela Comissão Científica, e, além de serem divulgados pela internet, devem ser publicados em um livreto, inseridos em edições comentadas da CLT e em periódicos de editoras, por meio de acordos, segundo a juíza Maria de Fátima Coelho Borges Stern, diretora cultural da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

A íntegra dos enunciados pode ser vista aqui .

O material também está disponível nos sites da Enamat e da Anamatra

A jornada foi uma promoção conjunta da Anamatra, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), com apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra). Do dia 21 a 23 de novembro, cerca de 300 advogados, bacharéis em Direito, juízes e procuradores do Trabalho se reuniram no TST para discutir matérias relevantes do direito do Trabalho e debater as 140 propostas de enunciados inicialmente selecionadas pela comissão científica do evento, divididas em sete grandes temas: "Direitos fundamentais e as relações de trabalho"; "Contrato de emprego e outras relações de trabalho"; "Lides Sindicais: Direito Coletivo"; "Responsabilidades civis em danos patrimoniais e extra-patrimoniais"; "Acidente do trabalho e doença ocupacional"; "Penalidades administrativas e mecanismos processuais correlatos"; "Processo na Justiça do Trabalho". Muitas das questões discutidas são reflexo da ampliação da c
ompetência da Justiça Trabalhista pela Emenda Constitucional 45/2004 (da Reforma do Judiciário).

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, Brasília, 23/11/2007
Comissões
I –Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho
Enunciados 1 a 17
II – Contrato de Emprego e outras Relações de Trabalho
Enunciados 18 a 23
III – Lides Sindicais - Direito Coletivo
Enunciados 24 a 35
IV e V – Responsabilidade Civil em Danos Patrimoniais e Extra-Patrimoniais
e Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional
Enunciados 36 a 54
VI – Penalidades Administrativas e Mecanismos Processuais Correlatos
Enunciados 55 a 62
VII – Processo na Justiça do Trabalho
Enunciados 63 a 79

ENUNCIADOS

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos
fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a
integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de
tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do
Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa
impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional,
garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva
e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito
fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do
trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há
alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos
fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de
provar que agiu sob motivação lícita.

3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.
I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito
Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte
subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como
fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio
regulando a matéria.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante
ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta
das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as
Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos
seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e como
referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.

4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com
a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto,
reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário
trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício
abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos
termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404,
parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao
agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os
artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em
conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade
ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos
humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de critérios
aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva
representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo
restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a
exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou
empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República,
será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e
democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade
da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.

6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão
reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente
está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve
atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para
deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos interesses a serem
defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que
envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras
mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.

7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro
município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar
com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da
contratação ou na do local da prestação dos serviços.

8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não à Justiça
Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o
falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas
unidades de produção.

9. FLEXIBILIZAÇÃO.
I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de
desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas
contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da
Constituição da República.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva
que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e
legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes
é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o
trabalhador.

10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A
terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de
caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa,
mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.

11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da
Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço
público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a
Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos
são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos
efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente,
com responsabilidade solidária do ente público.

12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA
CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se
discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado
reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via
de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e
áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser
interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar
a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam
capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o
trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade
de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de
dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre,
justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e
inarredável.

13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a
responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido
estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no
sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da
Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta
beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas
relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o
dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da
prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na
construção ou reforma residenciais.

14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.
LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a conservação
de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de imagens dos
trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de trabalho, por violação
ao direito de imagem e à preservação das expressões da personalidade,
garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do contrato de emprego,
por si só, não importa em cessão do direito de imagem e da divulgação fora de
seu objeto da expressão da personalidade do trabalhador, nem o só pagamento
do salário e demais títulos trabalhistas os remunera.

15. REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo
empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é
ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do
trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos
homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da
Constituição da República.

16. SALÁRIO.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para
a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6
do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades
salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos
artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções
100 e 111 da OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃODISCRIMINAÇÃO.
Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso
de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.

17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS
TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A
proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e
XV do art. 7o da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os
trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à
limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.

18. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO ADOLESCENTE.
ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Constituição
Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF, arts.
428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade
absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão de autorização judicial para o
trabalho antes dos dezesseis anos.

19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegêlo
e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a
Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo
com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de
indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral das
horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de, no
mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de “remuneração
por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º, 7º, XIII, XVI e XXIII,
da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que as condições
de trabalho rural são bastante distintas das condições dos trabalhadores
comissionados internos ou externos e a produção durante o labor extraordinário é
manifestamente inferior àquela da jornada normal, base de cálculo de horas extras
para qualquer tipo de trabalhador.

21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado,
salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos
períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas
férias proporcionais.

22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal,
em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de
ambos os sexos.

23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A
Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários
advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural,
eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude
de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação
consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo
114 da CF.

24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E
INTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que envolvam
sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da
competência da Justiça do Trabalho.

25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA DO
TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita
na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação antisindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser determinada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” sempre corrigidas monetariamente e
acrescida dos juros legais.

26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO
SINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente ignorar
ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP, qualquer ato
praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista jurídico. O referido
juízo de conveniência política pertence tão-somente aos legitimados pelos
trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio do texto constitucional
e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e as suas representações, ao
formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o pressuposto da aquiescência
sindical obreira, não apenas criam mecanismos desprovidos do poder único para
o qual o legislador criou as Comissões de Conciliação Prévia, como também
incidem na conduta anti-sindical a ser punida pelo Estado.

27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.
VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o
empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante
transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes
descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de
ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical
tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.
LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para
promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais individuais e
coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos conflitos inter e
intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais nas relações entre
sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e organizações de
empregadores ou de trabalhadores, sindicatos e trabalhadores, empregadores e
trabalhadores, órgãos públicos e privados e as entidades sindicais, empregadores
ou trabalhadores.

29. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURA
CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NOS TERMOS DO
ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº 343/2000. Não é possível a
formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o
princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias.

30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REAL
REPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Da
inteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidades
sindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial que
realmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.

31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES OU
CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE SINDICAL.
INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. É possível a formação
de entidade sindical mais específica, por desmembramento ou dissociação,
através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser desmembrada,
deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com antecedência e
previamente notificada a entidade sindical originária.

32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA SUA
CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do número mínimo
de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para a existência
das entidades de grau superior.

33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somente
como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a
contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao magistrado
a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o trabalhador
pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.

34. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2o do art. 114
da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios
coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico
entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em
sentenças normativas.

35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadas as
características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o princípio do
acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art. 114, da CRFB)
previsto como necessário para a instauração da instância em dissídio coletivo,
tendo em vista que a exigência visa a fomentar o desenvolvimento da atividade
sindical, possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobre a
melhor forma de solução dos conflitos.

36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho
apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando
ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos
em ricochete.

37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos
acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não
constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a
inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores.

38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES
DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais
decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII,
225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.

39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO
EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um
ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental,
coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou
emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.

40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo
empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência
do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil.

41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações
indenizatórias por acidente do trabalho.

42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presumese
a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A
ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do
acidente por período superior a quinze dias.

44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o
tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde
dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do
Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do
Trabalho e Emprego).

45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A
prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente
do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o
artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial
do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do
trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.

47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de
suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do
trabalho.

48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser
paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela
Previdência Social.

49. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogado pelo art. 7º, XIII, da
Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de Convenção ou Acordo
Coletivo que não observe as condições nele estabelecidas.

50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a
insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do
Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art. 191,
parágrafo único, da CLT.

51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da
relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender
ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.

52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o
valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão
judicial que o quantifica.

53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a
condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar
ao vencedor a inteira reparação do dano.

54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 do
Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode
dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.

55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC não
importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa sanção
pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas pela DRT.

56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão funcional
a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode
excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao
empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da
autuação ou multa imposta.

57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS
CONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo
de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do
trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego. Nesse
caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da relação, mas
sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo como conseqüência a
autuação e posterior multa à empresa infringente.

58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção de certeza e
liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80,
à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de execução fiscal – desde
que presentes os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da Lei nº
6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente
pode ser infirmada mediante produção de prova inequívoca, cujo ônus é do
executado ou do terceiro, a quem aproveite.

59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativo
sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da CLT.
Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade das provas”
deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos determinantes,
sob pena de nulidade do ato.

60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I –
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser requeridos na
Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar,
pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da
CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em
matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85),
independentemente da instância administrativa.
II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera parte”, em
havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente; [b] após
audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei 7.347/85), caso não haja
laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a alegação, invertendo-se o ônus da
prova, à luz da teoria da repartição dinâmica, para incumbir à empresa a
demonstração das boas condições de segurança e do controle de riscos.

61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.
Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pela
Delegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,
previsto no art. 174 do CTN.

62. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636
consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a ampla
defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o direito aos
recursos administrativos.

63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do
FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que
figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.

64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja
a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do
Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o
direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).

65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.
I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser
adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça do
Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.
II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal do
processo do trabalho.

66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO
PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade
de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do
processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a
Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais
adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade,
efetividade e não-retrocesso social.

67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até
o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da
relação de trabalho.

68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à
jurisdição da Justiça do Trabalho.
II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a
compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do
autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a
condenação do denunciado como co-responsável.

69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO
PROCESSO DO TRABALHO.
I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no
âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto
no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo
que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa
ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que
verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo
Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no
TST.

70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS
TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU
INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a
natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez
decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649,
inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio
da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a
penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu
sustento.

71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A
aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais
da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno
cabimento na execução trabalhista.

72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão efeito
suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).

73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA
SÚMULA 368 DO TST.
I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da
CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a Justiça do
Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante
a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas,
obedecida a decadência.
II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período contratual,
mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5º, da
Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não
devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador.
III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória
previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as
contribuições seriam devidas e não foram pagas.

74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações
declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição, e
seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança
de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salárioeducação”,
por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de
Seguridade Social.

75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos ou
interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.
II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal,
pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando coletivamente
demandada se enquadra no campo dos interesses sociais previstos no artigo 127
da Magna Carta, constituindo os direitos individuais homogêneos em espécie de
direitos coletivos lato sensu.

76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.
TRABALHO FORÇADO OU EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho forçado
ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano moral
coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação
civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida
prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente considerados.

77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e
metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra
ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos
substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente
quanto extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de
ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática
das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance,
abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território
nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional),
conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.

78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério
Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas
processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não haverá
litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o
procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação individual, uma vez
notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta
dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação
individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada
da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu
prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva.

79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória
trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma
da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha,
forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência,
exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça
gratuita.
II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda
Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça
tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância
aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam
submetidas as partes quando da propositura da ação.

fonte: TST

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