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segunda-feira, 3 de março de 2008

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO - DIREITO RENOVADO A CADA DIA

PROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.



I-RELATÓRIO
Vistos.


Trata-se de recurso ordinário interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. decisão que reconheceu o deferimento do pagamento da gratificação de função de confiança e honorários advocatícios.

Em seu apelo, sustenta o réu, em sede de preliminar, nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Argüi, ainda, a prescrição total do direito de ação, invocando a Súmula 294 do TST. Meritoriamente, reafirma a legalidade da supressão da parcela “quebra de caixa”, bem como a inexistência de prejuízo financeiro para a Recorrida por decorrência da supressão de tal parcela. Pede, ainda, a exclusão dos honorários sindicais, por não se enquadrar na hipótese do art.14, da Lei 5.584/70, em conformidade com as Súmulas 219 e 329, do Egrégio TST.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contra-razões (fl.316/319).

É o relatório.

II-VOTO


Admissibilidade.

Recurso tempestivo.
Custas processuais e depósito necessário devidamente providenciados.
Configurados os demais pressupostos de admissibilidade (interesse, adequação da via eleita, singularidade do remédio deduzido e regularidade da representação processual).
Dele conheço.

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Violação dos arts. 5º, II e LV, 93, IX, da Constituição da República, 897-A, da CLT, e 538, do CPC.

Inquina o Recorrente de nula a sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a MM. Julgadora primária recusou-se a sanar as omissões e/ou contradições existentes na decisão guerreada, e que foram indicadas nos embargos declaratórios, sendo estes opostos também com a finalidade de prequestionar as matérias aventadas.
Não prospera.
Como se pode verificar pela leitura dos termos expostos nos embargos declaratórios, apesar de referir a existência de omissão e/ou contradição na sentença, na verdade demonstrava a Recorrente o seu inconformismo com aquele julgado, ao insistir se reconheça a improcedência dos títulos deferidos. A prestação jurisdicional não foi negada, até porque a matéria agitada nos embargos declaratórios poderia ser suscitada quando da interposição do Apelo Ordinário, dada a devolutibilidade prevista no art. 515 e §§ da Lei Civil Adjetiva.
De outro vértice, mesmo a título de prequestionamento, os embargos de declaração somente são admissíveis, para esse efeito, nos casos de omissão, obscuridade e contradição, não se tratando de uma 4ª hipótese. Do entendimento ora manifestado não discrepa a jurisprudência do TST:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQÜESTIONAMENTO. 1. Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, há que se observar os limites traçados no artigo 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição, omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa. 2. Não ensejam provimento embargos declaratórios quando no acórdão impugnado inexiste qualquer dos vícios relacionados no artigo 535 do CPC. 3. Embargos declaratórios a que se nega provimento”. (TST-ED-RR-345.476/1997.5, 1ª T., Rel. Min. João Orestes Dalazen, DJU 22.09.00).

Correto, pois, o não provimento dos embargos ao fundamento de que pretendia o Recorrente a rediscussão da lide em primeira instância. Inocorrência violação aos textos legais e constitucionais mencionados. Prestação jurisdicional houve, ainda que contrária ao interesse do Apelante, conforme se vê, à fl.251.
Improvimento.

Prescrição. Súmula 294 do TST.

Reprisa a Apelante a prejudicial em apreço. Argumenta que prescrito totalmente o direito de ação; a parcela objeto da condenação não teria origem legal e fora suprimida por ato único do empregador, contexto que atrairia a incidência da súmula 294 do TST e da OJ 114 da SDI-I dessa Egrégia Casa de Justiça.
Aqui não há como deixar de se adentrar em seara de mérito.
Com efeito, incontroverso que a Recorrida recebeu, no período compreendido entre 02.06.97 e 29.08.01, gratificação pelo exercício da função de caixa. De outra parte, conforme expresso na decisão objurgada, restou evidenciado pela dilação probatória que a Apelada, de fato, não deixou de exercer tal função. Se é assim, impende concluir que a lesão, se ocorrente, é renovada dia a dia. O pedido diz respeito à correção de distorções patrimoniais oriundas do exercício diário da função de caixa, remunerada com gratificação. Ou seja, a gratificação foi suprimida, mas a Recorrida não deixou de exercer a função de caixa. Cada dia de trabalho gera, em tese, o direito subjetivo de acionar o Estado para postular a proteção ao direito material supostamente violado. Em tais casos, o que se pede é a reparação salarial da lesão que nasceu - não de ato único do empregador - mas do continuado exercício de atribuições que mereceriam pagamento mais elevado.
Inaplicáveis, a meu sentir, a Súmula e a Orientação Jurisprudencial invocadas pela Recorrente, cumprindo registrar que as diferenças salariais decorrentes da gratificação eventualmente suprimida têm seu marco inicial em 29.08.01.
Não há, pois, incidência de prescrição, seja a total, seja a parcial.
Mantenho o julgado no ponto.

Mérito.

Gratificação de função de confiança. Incorporação. Diferenças.

A rebeldia diz respeito ao deferimento do pedido de incorporação da gratificação de caixa executivo ao salário para os fins descritos na r. sentença, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, desde a supressão da parcela.
Alega a Recorrente que em 29.08.01, a Autora/Recorrida deixou de exercer a função de caixa executivo, ainda que tenha voltado a exercê-la posteriormente, todavia, em caráter episódico, eventual, sendo remunerada com outra gratificação.
Inicialmente, cumpre referir que o preposto, ao ser interrogado, reconheceu o contínuo exercício, pela Autora, da função de caixa executivo, após 29.08.01 (termo de audiência de fls. 239/240).
De outro giro, nos termos da Súmula 102, IV, do TST, “O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança”. E, se o caixa bancário não exerce cargo de confiança, a gratificação respectiva remunera o cargo efetivo, em razão da maior complexidade das funções exercidas pelo empregado, compondo o próprio salário, não podendo, assim, ser suprimida, pena de restar configurada alteração ilícita do contrato de trabalho.
E o prejuízo, ainda que diminuto, ocorreu. A passagem da contrapartida da “função confiança assegurada”, na base mensal de 30 dias, passou a flutuar, como por, exemplo, em setembro/01, 26 dias, novembro/01, 01 dia, dezembro/01, 25 dias, fevereiro/02, 28 dias, março/02, 28 dias. Calha observar que a sentenciante autorizou a compensação dos valores já pagos.
Improvejo, mantendo o julgado no que se refere ao pagamento da gratificação e sua incorporação ao salário para os fins de direito.

Honorários assistenciais.

O deferimento dos honorários de advogado confrontou o disposto nas Súmula 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no § 1º do art.14, da Lei 5.584/70, em virtude de não ter sido declarada nos autos a situação de pobreza da Apelada, ao revés do assentado no r. decisum. Antes, constata-se, a priori, confortável situação financeira, conforme se pode verificar da análise dos documentos de fl.07/28. Saliente-se, ainda, que não houve pedido de justiça gratuita. A douta Togada a quo inferiu situação de pobreza não delineada nos autos. Aliás, percebe-se equívoco de digitação, constando da sentença que “uma vez preenchidos os requisitos traçados pelos Enunciados 219 do TST(assistência sindical e sucumbência do empregador, situação de pobreza do reconvinte), defere-se o pedido no montante de 15%, calculado sobre o crédito da reclamante”, embora a Autora não seja reconvinte.
Provejo para excluir da condenação os honorários assistenciais.

III-CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

ACORDAM os Senhores Juizes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente. No mérito, dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação os honorários assistenciais.
Recife, 07 de dezembro de 2005.


IBRAHIM ALVES FILHO
Juiz Relator








Publicado no D.O.E. em 21/01/2006

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