VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Contribuição previdenciária. Alíquota. Incidência sobre acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego. acórdão

Prestação de trabalho contribuinte individual

(3ª Turma. RO 01156-2002-561-04-00-7, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 28.06.2005)
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Hipótese em que o total das contribuições sociais incidentes sobre o acordo, nas quais seja reconhecida a prestação de trabalho, mas não o vínculo empregatício, é de 31%, sendo que os 20% fixados na homologação satisfazem apenas a cota do tomador do serviço, restando outros 11% de cota do Segurado individual.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recorridos MARCOS SILVEIRA DOS SANTOS, MARSAN INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME E MÁRCIO ALBERTO HERMES.
O INSS interpõe recurso ordinário às fls. 98/101. Aduz que a presente reclamatória culminou com acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo neste caso, trabalho prestado na qualidade de contribuinte individual. Portanto, entende que a alíquota a ser aplicada é de 31% e não a determinada no acordo. Cita o disposto no inciso I, “a” e inciso II do art. 195 da Constituição Federal, art. 22, III e art. 30, “b”, inciso I , da Lei 8.212/91, bem como o disposto na Lei 10.666/03, art. 4º.
Sem contra-razões, sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer às fls. 110/112 opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O INSS interpõe recurso ordinário às fls. 98/101. Aduz que a presente reclamatória culminou com acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo neste caso, trabalho prestado na qualidade de contribuinte individual. Portanto, entende que a alíquota a ser aplicada é de 31% e não a determinada no acordo. Cita o disposto no inciso I, “a” e inciso II do art. 195 da Constituição Federal, art. 22, III e art. 30, “b”, inciso I, da Lei 8.212/91, bem como o disposto na Lei 10.666/03, art. 4º.
Examina-se.
O reclamado é pessoa jurídica. O reclamante, contribuinte individual. O Acordo foi homologado no valor de R$ 3.600,00, fl. 65, determinando o juízo de origem, o recolhimento pelos reclamados sobre o valor total do acordo, observado o percentual de 20%, nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 9º. O autor deu quitação dos pedidos e da relação jurídica havida, ficando expresso que não houve vinculo empregatício.
Dispõe o artigo 43 da Lei 8.212/91: “Art. 43. Nas ações trabalhistas que resultar o pagamento de direitos sujeito à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de contribuição previdenciária, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada ao “caput” pela Lei 8.620, de 05.01.1993). Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o total apurado em liquidação de Sentença ou sobre o valor de acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.620, de 05.01.1993).”
Por outro lado, o parágrafo 9º do art. 276 do Decreto nº.3.048/99, dispõe nos seguintes termos: “É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independente da natureza da parcela e forma de pagamento”.
No caso dos autos, restou majorada a alíquota previdenciária, sendo que os 20% fixados na homologação satisfazem apenas a cota do tomador do serviço do Segurado Individual. Portanto, restam os outros 11% de cota do próprio segurado, cuja responsabilidade pelo recolhimento atribui-se, legalmente, à Empresa. Considerando-se que não houve declaração de vínculo de emprego, são devidas as contribuições sociais legalmente atribuídas a essa modalidade de trabalho, ou seja, incidem contribuições sociais a cargo do tomador de trabalho e a cargo do segurado contribuinte individual, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 10.666/03, citada pelo INSS no recurso, assim dispondo o dispositivo citado:
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.”
Nesse mesmo sentido, os Acórdãos unânimes nºs 00361-2002-016-04-00-0, publicado em 09/03/04, e 10058-2004-561-04-00-2, de set/2004, deste mesmo Relator, nesta Turma, composta nas duas ocasiões também pelos juízes Eurídice Josefina Bazo Tôrres e Hugo Carlos Scheuermann. No mesmo sentido, também, o Acórdão nº 80159-2003-271-04-00-2, de dez/2004, da 6ª Turma, tendo como Relatora a Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Recorde-se que no Acórdão nº 00974-2002-271-04-00-5, tendo Relatora a Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres, não se adotou o mesmo entendimento por tratar-se de pessoa física.
Assim sendo, acolhe-se o recurso para determinar o recolhimento das contribuições sociais à razão de 31% do total do acordo. Dá-se provimento.
(...)
1.3. Contribuição previdenciária. Alteração de regime jurídico. Servidores ex-celetistas. Transposição para o regime estatutário.
(1ª Turma. AP 04017-1992-701-04-00-5, Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Publ. DOE-RS: 23.06.2005)
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQÜENTES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Servidores ex-celetistas. Transposição, do regime de emprego, para o regime estatutário. Exegese das disposições e efeitos decorrentes da implementação do regime jurídico único, no tocante ao PSSS - Plano de Seguridade Social do Servidor Público. Incidência das Leis nºs 8.112/90, 8.162/91 e 10.887/04. Livre exercício do direito de ação, que não pode ensejar aplicação e efeitos diversos, da mesma norma legal em relação a sujeitos em idênticas situações. Aplicação do princípio isonômico, constitucionalmente inscrito. Agravo provido, para determinar que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados em liquidação de sentença, relativas ao período anterior a 01.04.1991, sejam calculadas nos termos da legislação aplicável ao regime geral da previdência, sendo recolhidas em favor do INSS, impondo-se, ainda, a restituição, aos credores, dos valores eventualmente deduzidos a maior dos seus créditos, ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
(...)
ISTO POSTO
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQÜENTES.
SERVIDORES EX-CELETISTAS. TRANSMUTAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
Inconformados com a r. decisão da fl. 275, que indeferiu requerimento firmado à mesma folha, em que postulada a exibição de documentos pela executada, destinados à elaboração de conta de liquidação, em face de diferenças de contribuição previdenciária sobre os créditos decorrentes da condenação, agravam de petição os exeqüentes - fls. 279-88. Argumentam, em síntese, que o recolhimento das contribuições previdenciárias, efetuado pela executada à conta do PSSS - Plano de Seguridade Social para o Servidor -, enseja violação do disposto em lei, na medida em que, no período objeto da condenação, os credores eram empregados celetistas, razão pela qual as mencionadas contribuições devem se dar ao INSS, consideradas as bases de cálculo e os limites estabelecidos na legislação atinente ao regime geral da previdência social.
À sua vez, a executada, na contraminuta de fls. 291-95, advoga que as contribuições previdenciárias em foco foram corretamente recolhidas. Assevera que o INSS "não é sujeito ativo para cobrar contribuição previdenciária da UFSM incidente sobre a remuneração de seus servidores" (grifou-se). Acrescenta que, não obstante os créditos executados sejam relativos ao período em que os exeqüentes mantinham relação de emprego com a devedora (e não estatutária), as contribuições previdenciárias incidentes na espécie, à vista do estabelecido pela Lei nº 8.112/90, em seus artigos 43 e 247, este com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.162/91, bem como em face do disposto no artigo 8º desta última, devem ser recolhidas, a partir de 01.04.1991, ao PSSS. Isto porque o fato gerador da obrigação de recolher a contribuição, consubstanciado no pagamento do débito judicial, com a disponibilização dos valores aos credores, apresenta-se ocorrido após aquela data. Esta, em síntese, a argumentação da executada.
O D. representante do Ministério Público do Trabalho, no parecer juntado às fls. 300-01, acolhendo a tese da devedora, preconiza pelo conhecimento e, no mérito, seja negado provimento ao apelo.
A inconformidade prospera.
De fato, como prova a própria executada, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre os créditos decorrentes da condenação foram feitos à conta do PSSS - fl. 274 -, nos termos da legislação correspondente.
Em que pese o judicioso entendimento sustentado na contraminuta ao agravo sub examine e acolhido pelo Ilustre representante do parquet, pede-se venia para dissentir do mesmo. Com efeito, tem-se que a solução da controvérsia paira em análise mais complexa do que os enfoques emprestados ao caso vertente, como se passa a demonstrar.
De plano, impõe-se o exame dos dispositivos legais reguladores da hipótese vertente, como segue.
LEI Nº 8.112/90:
"Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação".
LEI Nº 8.162/91:
"Art. 8º. A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112/90https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.
Art. 11. O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."
Art. 18. Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112, de 1990, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10.
LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004:
Art. 1o. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 14. O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal." (NR)
Da análise de toda a legislação colacionada, pode-se concluir que:
1º - A Lei nº 8.112/90, submeteu, ao regime jurídico que impões (estatutário), entre outros, os trabalhadores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, guindando todos à qualidade de servidores públicos. Promoveu, por conseguinte, a transformação dos respectivos empregos em cargos públicos, a partir da data de sua publicação.
2º - A seu turno, a Lei nº 8.162/91, estabeleceu que, a partir de 01.04.1991, os servidores qualificados no artigo 243 da Lei nº 8.112/91, entre os quais os ex-empregados (ex-celetistas, como no caso dos exeqüentes), "passaram a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor", instituído pelo art. 183 da mesma Lei". Determinou, mais (dando nova redação ao artigo 247 da Lei nº 8.122/90), "ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243", isto em face da transposição de regime - do celetista, ou de emprego, para o estatutário - e da conseqüente mudança na destinação da correspondente contribuição previdenciária - a arrecadação passou a ser destinada ao PSSS, em vez de ao INSS. Mais: o artigo 18 da mesma lei prescreveu regime de transição, no tocante à forma de contribuição em foco.
3º - Por fim, a Lei nº 10.887, de 18.06.2004, deixa claro, em seu artigo 1º, que nos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores, será considerada a média das contribuições, considerados todos os regimes a que estiveram vinculados. Já o artigo 14 da mesma norma, que empresta nova redação ao artigo 12 da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, trata da compensação financeira entre os regimes previdenciários referidos, devido à uniformidade imposta ao regime jurídico dos servidores, sem, contudo, regulamentar aquele procedimento.
De tudo isto, o primeiro dado essencial à solução da controvérsia, sem dúvida, tem esteio no fato de que, em momento algum, as legislações referidas determinam, ao tratar da compensação entre os regimes previdenciários, que ao servidor incumbe qualquer espécie de complementação sobre os valores recolhidos, em decorrência da transposição do regime de emprego para o estatutário (é consabido que os recolhimento previdenciários do empregado, ao INSS, têm como base de cálculo um valor limite, de dez salários mínimos - salário de contribuição -, em percentuais escalonados, ao passo em que os recolhimentos efetuados pelos servidores estatutários montam em 11%, sobre o total da remuneração - base de cálculo sem limite máximo). Tal prova, à luz do que dispõe o artigo 818 da CLT, cabia à executada, que da mesma não se desincumbiu.
À vista disso, teríamos duas situações, com relação aos empregados celetistas: a) aqueles que foram transpostos de regime, a partir de 01.04.91, por força das disposições legais anteriormente transcritas, passaram, apenas após esta data, a recolher a contribuição previdenciária ao PSSS, na base de 11% sobre a sua remuneração. Anteriormente a isto, os recolhimentos se davam em patamares bem inferiores, nos moldes da legislação previdenciária aplicável ao INSS; b) os mesmos empregados celetistas, pelo só fato de terem, valendo-se de direito constitucionalmente estabelecido, intentado ação judicial para cobrança de seus direitos, violados pelos empregadores públicos,
volta ao índice
que não os adimpliram nas épocas próprias, no tocante a créditos anteriores a 01.04.91, segundo a tese da executada, acolhida pelo Ministério Público, pagariam 11% de contribuição sobre a remuneração total. Note-se: com relação às mesmas competências, empregados na mesma situação, no tocante à transposição de regime, pagariam contribuições absurdamente diversa. Em outras palavras, o exercício do direito de ação, constitucionalmente previsto, seria objeto de injustificável pena pecuniária. Este, o efeito que a agravada empresta à legislação sub examine.
Permissa maxima venia, admitir o exposto, implica total violação a outro princípio constitucionalmente inscrito, consubstanciado no princípio da isonomia: para situações idênticas e sujeitos insertos na mesma hipótese, teríamos tratamento diferenciado, o que não se pode acolher, ante o mandamento constitucional invocado.
Desta forma, entende-se que a singela argumentação de que o fato gerador da obrigação de recolher a contribuição previdenciária sub examine ocorre com a disponibilização do crédito aos exeqüentes não se sustenta.
Tem-se, por uma questão de justiça, e até mesmo de aplicação da lei, com os mesmos efeitos e indistintamente, a todos os destinatários, abstratamente considerados, que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos dos agravantes, no período anterior a 01.04.1991 (incontroverso, diga-se), devem ser objeto de recolhimento nos mesmos moldes que os demais servidores, na mesma situação, as recolheram.
Acresça-se, ainda, que, nas liquidações de sentenças trabalhistas, os cálculos dos valores devidos ao INSS observam, sempre, as correspondentes competências, mês a mês, respectivas limitações quanto às bases de cálculo e alíquotas correspondentes. Assim deve ser no presente feito, cabendo aos organismos previdenciários interessados, conforme previsão legal já comentada, os ajustes de contas entre si.
Em assim sendo, impende prover o apelo, determinando que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados em liquidação, relativas ao período anterior a 01.04.1991, sejam calculadas nos termos da legislação aplicável ao regime geral da previdência, consideradas as respectivas bases de cálculo, limitações desta e alíquotas correspondentes, sendo recolhidas em favor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, impondo-se, ainda, a restituição, aos credores, dos valores eventualmente deduzidos a maior dos seus créditos, ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.


fonte: TRT4

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog