O TRT da 13ª Região aceitou gravação feita por uma das partes (o empregado ofendido), sem conhecimento da outra, como prova em ação de indenização por danos morais.
O advogado da empresa tentou afastar a prova, sob a alegação de que a gravação não havia sido previamente autorizada, mas o desembargador asseverou que é pacífico, nos nossos tribunais, a admissibilidade do registro.
Seria, aliás, uma prova impossível, houvesse a necessidade de se comunicar o ofensor.
Se você é o empregado, não está desamparado; se é o ofensor - chefe ou empregador -, é melhor colocar as barbas de molho.
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Uma gravação escondida pode ser usada como prova, desde que tenha sido feita por um dos interlocutores da conversa. Esta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para desprover recurso extraordinário e manter o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que comprovou ter sido humilhado e perseguido por um superior por meio do áudio de uma reunião entre eles.
A empresa, além de negar o ocorrido, alegava que a gravação não havia sido previamente autorizada e, por isso, não poderia servir como elemento para fundamentar uma decisão.
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O relator do caso, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, entretanto, afirmou que o argumento da defesa não merecia prosperar, pois há “entendimento pacífico” nos tribunais brasileiros a respeito da licitude do registro.
Ao analisar o conteúdo do áudio, o magistrado disse que está nítida a “ocorrência das humilhações e perseguições". O tom debochado como se manifestou o superior hierárquico em diversas partes da conversa não condiz com uma reunião de trabalho, sustentou o desembargador.
A decisão do TRT-13 acontece em meio ao debate sobre a legalidade da gravação escondida feita pelo empresário Joesley Batista, dono da JBS, com o presidente Michel Temer, que testará os limites da jurisprudência do STF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-13
Processo 0131661-74.2015.5.13.0007
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