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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Contato com produtos de limpeza não gera direito a adicional de insalubridade, decide Câmara do TRT15

A decisão do TRT15 reitera o posicionamento dos tribunais trabalhistas, no sentido de que o contato com produtos de limpeza não gera o direito ao adicional de insalubridade

Câmara rejeitou pedido de uma auxiliar de cozinha, a qual pretendia receber adicional de insalubridade sob argumento de que mantinha contato com muita umidade e produtos de limpeza

A 8ª Câmara do TRT deu provimento a recurso do Município de São Pedro e julgou improcedente a ação movida por uma funcionária que trabalhava como...
auxiliar de cozinha e que havia conquistado, na 1ª instância da Justiça do Trabalho, o direito a receber adicional de insalubridade porque tinha contato com muita umidade e com produtos de limpeza. O Município não se conformou com a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou procedente o pedido da reclamante quanto ao adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo.

Segundo consta dos autos, a reclamante trabalhava como auxiliar de cozinha e cozinheira, lavando e picando os legumes e verduras. Diariamente, também, por cerca de 30 minutos, com ajuda de outros quatro auxiliares, lavava o piso da cozinha. Uma vez por semana lavava as louças e os equipamentos de cozinha, valendo-se de uma bucha, detergente e sabão em pedra. A trabalhadora afirmou que o ambiente de trabalho era insalubre, e nele ela mantinha contato com produtos de limpeza e muita umidade, sem a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

O perito, em seu laudo, concluiu pela insalubridade do ambiente de trabalho da reclamante, devido à presença de produtos alcalinos, água e falta de EPIs. No mesmo laudo, porém, ele informou que houve "a entrega de alguns EPIs apenas durante algumas oportunidades".

O relator do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, afirmou que "é de conhecimento geral que, para a lavagem de uma cozinha, não se alaga ou encharca a área a ponto de tornar o ambiente insalubre". O acórdão destacou ainda, quanto ao segundo agente insalubre descrito no laudo (o manuseio de "álcalis cáusticos", que incluem saponáceos, soda cáustica, detergente amoniacal, entre outros), que "o manuseio de produtos de limpeza não ensejam o deferimento do adicional de insalubridade pretendido, de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho".

Em conclusão, o acórdão reformou a sentença, julgando o feito totalmente improcedente e retirando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.
 
Processo nº 0001583-73.2010.5.15.0051
Fonte: TRT da 15ª Região. Sexta-feira, 26 de outubro de 2012.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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