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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Empregado portador do virus HIV. Reintegração no emprego. Nulidade na dispensa.

EMENTA:
EMPREGADO PORTADOR DO VIRUS HIV - NULIDADE NA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. A dispensa de empregado portador do vírus HIV presume-se discriminatória, cabendo à reclamada o ônus de comprovar que a rescisão se deu por motivos diversos, sob pena de reintegração do obreiro no emprego. Nesse sentido, a recentíssima Súmula nº 443 do colendo TST:

"Presume-se
discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

RO nº 02074-2011-040-03-00-4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.

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Desejo, desde já, um excelente ano novo, pleno de realizações!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




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