De acordo com a decisão do relator, tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução
Em julgamento realizado no dia 12 de dezembro de 2012, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um empregado da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores nos autos de seu processo trabalhista.
Após o término do contrato de trabalho,
Passados dois anos da suspensão, como o empregado ficou inerte, a sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.
Inércia
Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Com base na súmula 114 do TST, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), mas para os desembargadores, o rigor de referida súmula foi mitigado pela jurisprudência e, hoje, é admitida a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. "Contudo esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor", concluíram.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador reafirmou a aplicabilidade da súmula 114 ao caso e o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão. Ele explicou que uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução. Portanto, "irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido".
O ministro também esclareceu que tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução, razão pela qual seria"desarrazoado punir o credor pela paralisação do processo executório", concluiu. Por fim, ele citou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe que o prazo prescricional não correrá nos casos em que o devedor não for localizado e quando não forem encontrados bens para penhora.
A decisão foi unânime para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução.
Processo: RR - 112400-95.1995.5.18.0004
Fonte: TST. Terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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