VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

CONFIRMADA “JUSTA CAUSA” PARA MOTORISTA QUE TOMBOU CARRETA POR EXCESSO DE VELOCIDADE

A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um motorista que tombou e enroscou o caminhão da empresa numa trincheira, em Cianorte, no Noroeste do estado.

Ficou comprovado, pela leitura do tacógrafo e por prova testemunhal, que o acidente foi causado por excesso da velocidade permitida.

No momento do acidente, em uma trincheira no trevo de acesso à Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, o funcionário dirigia o veículo em velocidade superior a 30Km/h, onde o limite era de 20km/h e a recomendação, da empresa, era para não exceder os 10 km/h.

No processo, a usina apresentou provas de que... (clique em "mais informações" para ler mais)

todos os seus motoristas recebiam treinamento e eram orientados a nunca trafegar em velocidade superior a 10km/h naquele local.

Na sentença de primeiro grau, da Vara Única do Trabalho de Cianorte, consta que “embora o reclamante não tenha recebido nenhuma penalidade disciplinar anterior, sua conduta se revelou grave o suficiente a justificar sua demissão por justa causa, pois demonstrou que o empregado agiu de forma negligente e imprudente, colocando em risco a sua integridade física e a de outras pessoas que transitavam pelo local, bem como os legítimos interesses patrimoniais da empresa.”

Para os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PR, que analisaram o recurso do empregado dispensado, ficou comprovada a desobediência do autor às normas de segurança da empresa - o que foi fundamental para que o acidente ocorresse - estando tal atitude enquadrada na hipótese prevista na alínea "h" do artigo 482 da CLT (demissão por justa causa motivada por indisciplina às normas de segurança da empresa).

Redigiu o acórdão, do qual ainda cabe recurso, o desembargador Edmilson Antônio de Lima.

Maiores detalhes sobre o processo, de número 00282-2013-092-09-00-7, podem ser obtidos clicando 
AQUI.
Ascom/TRT-PR

Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog