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segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Acidente de trabalho: Empresa deve indenizar funcionário que perdeu o braço

Reparo à nota: a ação é julgada pelo TJ, e não pela vara trabalhista.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de alimentos, de Visconde do Rio Branco (MG), a pagar indenização e pensão mensal a um funcionário que sofreu grave acidente no trabalho.

O funcionário trabalhava com a limpeza de frangos e lidava com um moedor de restos de carne. No dia do acidente, em 14 de maio de 2002, ele escorregou e sua mão acabou entrando no moedor. Após cirurgias, ele teve o braço amputado.

Incapacitado para o trabalho, o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo ano. Ele então recorreu à Justiça, pedindo indenização por danos morais e estéticos, além de custeio do tratamento e fornecimento de prótese, dando à causa o valor de R$ 90 mil. Pediu também o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.


A juíza Vilma Lúcia Gonçalves Carneiro, da 2ª Vara Cível de Visconde de Rio Branco, concedeu à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o fato ocorreu por falta de cuidado do funcionário, que não usou equipamento de segurança apropriado para o operador da máquina. Além disso, alegou que mantinha um seguro que cobria invalidez por acidentes e que a vítima teve direito ao pagamento de uma indenização de R$ 21,2 mil.

Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de Minas reduziu pela metade a indenização. O TJ considerou a culpa concorrente do trabalhador, que deixou de utilizar os equipamentos de segurança. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$14 mil e fornecer a ele pensão mensal de meio salário mínimo

O relator, desembargador Otávio Portes, afirmou ser “inafastável a responsabilidade da empresa pela redução da capacidade laborativa do funcionário, em virtude da omissão em lhe fornecer condições seguras de trabalho, garantindo a proteção da saúde e da integridade física do empregado, embora este também tivesse o dever de se utilizar dos equipamentos obrigatórios que lhe foram oferecidos”.

Os desembargadores Nicolau Masselli e Batista de Abreu acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0720.03.009095-8/001

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2008

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