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sábado, 15 de novembro de 2008

FGTS. Mudança de regime jurídico.

PROC. Nº TRT - 00310-2004-181-06-00-6

Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Recorrente : M.G. DE LIMA
Recorrido : MUNICÍPIO DE IGARASSU
Advogados : Fernando Dias Alves da Silva e Maria do Carmo Barreto Afonso
Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu /PE

EMENTA: FGTS. Mudança de regime jurídico. Tendo sido ajuizada a reclamação com mais de dois anos da transferência do celetista para o estatutário, prescrito se encontra o direito de ação do reclamante, nada havendo a modificar na r. sentença atacada.


Vistos, etc.

Recurso ordinário interposto por MANOEL GONÇALVES DE LIMA contra a sentença proferida pela MM Vara do Trabalho de Igarassu/PE, que extinguiu com julgamento do mérito, a reclamação ajuizada contra MUNICÍPIO DE IGARASSU, ora recorrido.

Em suas razões (fls.42/45), afirma o recorrente merecer reforma o julgado, aduzindo que foi contratado pelo regime da CLT e admitido como “optante” do FGTS, constando às fls. 37 de sua CTPS, opção em 01.08.69, embora a recorrida alegue que o mesmo foi admitido como “não optante”. Assevera que ao tentar obter um extrato de sua conta na C.E.F., foi informado que o tipo de sua conta era “não optante”, tendo nesta oportunidade solicitado judicialmente à Prefeitura de Igarassu a regularização de sua conta do FGTS junto à C.E.F. No entanto, a recorrida alegou que seus direitos estão prescritos. Obtempera que o enunciado nº 95 do TST diz que é trintenária a prescrição de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. Pede provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida.

Contra-razões às fls. 50/52.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da Dra. Elizabeth Veiga, opinou seja negado provimento ao recurso (fls. 55).

É o relatório.

VOTO:

Concordo com o parecer da douta Procuradoria do Trabalho.

Pacífica a jurisprudência do Col. TST no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, consoante os termos da OJ 128 da SDI-I, in verbis:

“Mudança de Regime Celetista para Estatutário. Extinção do Contrato. Prescrição Bienal. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.”

Diante de tal entendimento, firmou aquele Egrégio Tribunal jurisprudência no sentido de que, com a extinção do vínculo, torna-se perfeitamente aplicável aos empregados públicos que passaram ao regime estatutário, a prescrição bienal insculpida no art. 11 da CLT e recepcionado pela Carta Magna de 1988 (art. 7º, XXIX). Vejam-se os seguintes arestos:

“MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO BIENAL – A mudança de regime jurídico do servidor regido pela CLT para estatutário, não obstante a continuidade da prestação dos serviços, implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho, com conseqüente desaparecimento da relação de emprego, substituída que é pela relação jurídica de direito público, portanto, de natureza administrativa. O c. Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento desta Corte, agasalhado na Orientação Jurisprudencial nº 128 da c. SDI, de que se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, "a", da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico da CLT convertido em estatutário por força de Lei, uma vez que a mudança acarreta a extinção do contrato de trabalho. Efetivamente: "Aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, 'a', da CF (na redação anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais....: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;") aos servidores que tiveram o regime jurídico celetista convertido em estatutário por força de Lei, uma vez que tal mudança acarreta a extinção do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Moreira Alves, relator, em que se sustentava a inexistência de cessação do vínculo contratual pela mudança do regime jurídico e, conseqüentemente, se pretendia o direito ao prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação versando sobre direitos trabalhistas. AG (AGRG) 321223 DF, 322846 DF, 323724 DF e 329408 DF, Rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001." (in Informativo STF nº 248). Recurso de revista provido. (TST – RR 531597 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 29.08.2003)”
“PRESCRIÇÃO – CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – A transformação do vínculo do servidor público, de celetista para-estatutário, implica a extinção do contrato de trabalho antes existente, de maneira que prescrevem em dois anos quaisquer pretensões a ele referentes, contados da data da mudança do regime jurídico. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 310094/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 11.06.1999 – p. 00130)”

Assim, com a transformação de seu regime jurídico, de celetista para estatutário, em 16.11.73, ocorreu a extinção do contrato de trabalho do autor, passando a fluir o prazo prescricional bienal, razão porque, prescrito se encontra o direito de ação do reclamante, nada havendo a modificar na r. sentença atacada.

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.

ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso.

Recife, 06 de outubro de 2004.


Maria Helena G. Soares de Pinho Maciel
Juíza Relatora


Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho 6ª Região



Publicado no D.O.E. em 21/10/2004

fonte: http://peticao.trt6.gov.br/2004/RO003102004181060060.RTF

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