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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

TRT paulista concede pena alternativa para depositária infiel

Prisão de depositário infiel pode ser substituída por pena alternativa, seja pela natureza do crime ou pela índole da pessoa que cometeu o delito. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes converteram a prisão da sócia da Padaria e Confeitaria Oba Oba em prestação de serviços comunitários.


A 50ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a panificadora a pagar verbas e indenizações a um ex-empregado. Como a dívida não foi liquidada, o juiz da vara determinou a penhora de bens, que foram mantidos no local por serem necessários ao funcionamento do negócio, sob responsabilidade dos proprietários.

O oficial de Justiça da 50ª Vara esteve no endereço da empresa, por duas vezes, para levar os bens a leilão, mas os equipamentos já não estavam mais no local. O juiz qualificou a atual proprietária da padaria como depositária infiel e determinou a sua prisão.

Detida, a empresária entrou com pedido de Habeas Corpus no TRT paulista. Ela sustentou que os bens estavam desgastados e corroídos pelo uso contínuo, o que impediria o leilão, e que a empresa ainda funcionava, embora em outro endereço. Ela também invocou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que veda a prisão civil.

Inicialmente, o juiz do TRT-SP Nelson Nazar concedeu a liminar, determinando, provisoriamente, a liberdade da sócia da panificadora.

No julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus, a juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora, observou que a empresária, “depositária dos bens penhorados não se desincumbiu fielmente do encargo, pois deixou de apresentá-los ao juízo quando instada a fazê-lo”. Para a juíza, “nesse quadro, é absolutamente legítima a ordem de prisão, pois a paciente assumiu a posição de depositária infiel, passível, assim, de prisão”.

“O moderno Direito Penal, entretanto, repele o afastamento do cidadão do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu. É por isso que o Código Penal, no artigo 43, permite a aplicação de penas alternativas, restritivas de direito, como substitutivas das penas privativas de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade”, explicou a relatora.

Por maioria de votos, a SDI acompanhou o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas, mantendo a pena de prisão pelo prazo máximo de um ano, convertendo-a, contudo, em prestação de serviços à comunidade junto à Apae — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais “ou qualquer outra entidade similar no bairro de Itaquera, local do domicílio da paciente, nos serviços que lhe forem determinados, durante oito horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 7h às 8h36”.


HC 10823.2005.000.02.00-5

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: ATILA AUGUSTO DOS SANTOS

IMPETRADO: Ato do MM Juízo da 50ª VT de São Paulo

PACIENTE: MARCIA PIERROTTI LOPES

DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. PENA ALTERNATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO ALCANCE SOCIAL DA MEDIDA

O moderno Direito Penal repele o afastamento do indivíduo do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu. É por isso que o Código Penal, no art. 43, permite a aplicação de penas alternativas, restritivas de direito, como substitutivas das penas privativas de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade, cabível também nos casos de prisão administrativa. Ordem que se nega, convertendo-se a pena restritiva de liberdade, contudo, em pena restritiva de direito, mediante prestação de serviços comunitários.

ATILA AUGUSTO DOS ANJOS, qualificado na inicial impetra o presente habeas corpus em favor da paciente Marcia Pierrotti Lopes, contra ato do Excelentíssimo Juiz da MM 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que a paciente, após prestar serviços como empregada, foi admitida como sócia da executada, assumindo, nessa ocasião, o compromisso de depositária fiel dos bens constritos, de uso contínuo e fundamentais para o funcionamento da empresa (panificadora), o que os torna suscetíveis de desgaste natural e corrosão. Diz, ainda, que a empresa continua em funcionamento e que os bens penhorados ainda estão no local, não havendo por que manter a ordem de prisão da paciente. Invoca o Pacto de São José da Costa Rica e sustenta a inconstitucionalidade dessa ordem, aliás já cumprida. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, a final, a concessão definitiva da medida.

Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 12/38.

Submetido o feito à apreciação da Excelentíssima Juíza Presidenta deste Tribunal, esta requisitou informações da autoridade reputada coatora, determinando, ainda, a urgente distribuição do presente (fls. 38).


A fls. 42 foi concedida a liminar, para determinar o sobrestamento da ordem de prisão, com a expedição do competente alvará de soltura. A autoridade impetrada prestou informações (fls. 49/51)

Parecer da D. Procuradoria Regional a fls. 54/56, pela rejeição do pedido, com a revogação da liminar.

Relatado.

V O T O

De acordo com as judiciosas informações da MM Autoridade apontada como coatora, a paciente, depositária dos bens penhorados à panificadora denominada Padaria e Confeitaria Oba Oba Ltda., em processo de execução trabalhista promovido pelo ex-empregado João Felix da Silva Neto, não se desincumbiu fielmente do encargo, pois deixou de apresentá-los ao Juízo quando instada a fazê-lo.

Nesse quadro, absolutamente legítima a ordem de prisão, pois a paciente assumiu a posição de depositária infiel, passível assim de prisão.

O moderno Direito Penal, entretanto, repele o afastamento do cidadão do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu. É por isso que o Código Penal, no art. 43, permite a aplicação de penas alternativas, restritivas de direito, como substitutivas das penas privativas de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade. No caso, segundo regramento do art. 44, as condições dão as seguintes:

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Como foi posto no art. 46:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Tratando-se, porém, de prisão administrativa, possível ao juiz, atendo ao princípio da razoabilidade e do alcance social da solução alvitrada, arbitrar a pena alternativa, que é estabelecida tendo como paradigma a previsão do referido art. 46.

Diante disso, concluo ter se caracterizado a situação de depositário infiel (CF. art. 5º, LXVII), razão pela qual casso a ordem de habeas corpus deferida liminarmente (fls. 42) para manter a pena de prisão, observando-se o prazo máximo do art. 652 do Código Civil, à vista do período já cumprido pela paciente (fls. 32 e 45). Entretanto, converto a pena restritiva da liberdade em pena restritiva de direitos, mediante prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição à condenada de tarefas gratuitas junto à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ou qualquer outra entidade similar no bairro de Itaquera, local do domicílio da paciente, nos serviços que lhe forem determinados, durante oito horas semanais, de 2ª a 6ª feira, das 7:00 às 8:36 horas.

ISTO POSTO, considerando o que mais consta dos autos, nego o pedido de habeas corpus, mantenho a pena de prisão, que, entretanto, converto em pena restritiva de direito, mediante a prestação de serviços comunitários, nos termos dos fundamentos.

É como voto.

Maria Aparecida Duenhas

Juíza Relatora Designada


TST - abril de 2006

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