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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Redução de horário dá direito a rescisão indireta


Uma professora de Direito que teve seu horário de trabalho reduzido pela faculdade em que lecionava conseguiu, na Justiça, que fosse reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Isso porque, de acordo com a convenção coletiva dos professores universitários de São Paulo, a redução só pode ser feita se professor e faculdade aceitarem.

A Consolidação das Leis do Trabalho veda a redução contratual prejudicial ao empregado, mas, segundo Ricardo Marin, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Advogados, que atuou na defesa da professora, a previsão explícita na convenção coletiva trouxe certeza sobre a decisão.

No fim do ano letivo de 2011, quando voltou de licença-maternidade, a professora se apresentou para trabalhar, mas foi dito a ela que seu horário para o ano seguinte ainda não estava definido. Foi no início de 2012 que ela recebeu um e-mail afirmando que, em vez das habituais 14 horas semanais, passaria a lecionar oito horas por semana, uma redução de 35%.
Ao reclamar na faculdade, disseram que ela deveria falar com o reitor. Segundo a defesa da professora, ao falar com o chefe da faculdade, obteve a mesma resposta. Ela não aceitou, afirmando que não conseguiria assumir uma redução tão grande em seus rendimentos. A faculdade se negou a demiti-la sem justa causa, conforme previsto na convenção coletiva.
A norma coletiva é clara, diz a sentença da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, assinada pela juíza Sandra Regina Espósito de Castro: “Caso o professor não aceite a diminuição da carga horária, a mantenedora deverá manter a carga horária semanal existente ou proceder à rescisão do contrato de trabalho por demissão sem justa causa”.
A juíza lembra que a convenção prevê que a faculdade pode reduzir disciplinas, classes ou turmas de horários do professor em caso de alteração na estrutura curricular, mas que isso não ocorre.
A defesa da faculdade, porém, alegou que a professora abandonou o emprego, faltando injustificadamente no fim do ano letivo de 2011, entre o fim de sua licença maternidade e o início das férias. Testemunhas ouvidas, porém, não confirmaram a versão apresentada pela faculdade.
Além disso, foi mostrado que a faculdade não observou a antecedência mínima de 30 dias na proposta, como também prevê a convenção coletiva. "A testemunha ouvida afirmou que enviou o e-mail no final de janeiro (...) para o e-mail pessoal quando [a professora] possuía e-mail corporativo", diz a sentença.
Assim, a professora, que tinha média salarial de R$ 4 mil mensais, obteve o direito à rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 438 da CLT, devendo receber aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; saldo salarial de seis dias de fevereiro de 2012 — uma vez que a data de demissão determinada foi 6 de fevereiro deste ano —; 1/12 de 13º salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais — considerando-se o período aquisitivo e projeção do aviso prévio —; multa de 40% sobre o FGTS; salários da dispensa até 30 de junho de 2012, conforme previsão normativa — garantia semestral dos salários —; multa do artigo 477 da CLT; e aplicação do disposto no artigo 467 da CLT.
Processo 0000316-51.2012.5.02.0021
Fonte: Conjur

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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