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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Vendedora com transtorno bipolar deve ser indenizada


A operadora de telefonia Claro está obrigada a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença e condenou a empresa. Os desembargadores entenderam que o ambiente de trabalho contribuiu para desencadear a patologia, que ficou caracterizada como doença ocupacional.

Além do dano moral, a empresa também deve pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho. O acórdão é do dia 18 de abril. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal do Trabalho.
Em primeira instância, a juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a doença não foi causada pelas condições de trabalho. Para fundamentar sua decisão, citou o laudo pericial, que descartou relação de causa e efeito — nexo de causalidade — entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais correspondessem às alegações da reclamante. De acordo com a juíza da 30ª Vara do Trabalho, ao analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a sentença, a vendedora recorreu ao TRT gaúcho.
Causa concorrente
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a análise da prova testemunhal. Neste aspecto, ele destacou o primeiro depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais.
O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse, o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.
Diante deste contexto, o relator divergiu da sentença de origem. Ele salientou os laudos emitidos em razão dos diversos afastamentos do trabalho feitos pela vendedora. Num deles, destacou, há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho como uma das causas do quadro psíquico da vendedora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: Conjur

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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