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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Trabalhador consegue rescisão por abalo psicológico, por presenciar acidente que gerou a morte de seis colegas de trabalho


O trabalhador que presenciou um acidente que acabou na morte de seis colegas de trabalho no pátio da empresa conseguiu rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e mantém entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda.

A demissão do trabalhador foi motivada pelo fato de ele não ter superado o trauma psicológico. Ele contou que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo a devida segurança na utilização de vasilhames dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Em 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90% do corpo. Como narrou o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos.
Depois da alta, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas". Ele foi então encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa.
Um dos supervisores declarou que os funcionários em tratamento estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados. Diante disso, o funcionário pediu demissão.
Abalo psicológico
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) entendeu que o abalo psicológico não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. O trabalhador recorreu ao TRT, que converteu a demissão em despedida indireta.
No recurso levado ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.
O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, a decisão de segunda instância não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial.
De acordo com os itens, respectivamente, “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito” e “incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. 
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 112400-79.2009.5.04.0203


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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