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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Demissão de empregado após transferência é abusiva

O Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva a demissão de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida do Taboado (MS). A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela 7ª Turma do TST não alterou a condenação de pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 884 por danos materiais.
No recurso de revista ao TST, a empresa apontou
violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou inviável o exame do Recurso de Revista por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais.
Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado e também não foram aceitas pela turma, que não conheceu do recurso.
Transferência
Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.
Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida do Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir morar em Mato Grosso do Sul, a pedido da empresa.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.
A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida de toda a família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-390-36.2011.5.12.0030
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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