VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Sindicato é multado por questionar cláusula de norma coletiva que ele próprio assinou

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
 
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados.
 
 Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos

artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
 
Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição).
 
A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.
 
Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores.
 
A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
 
No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.
 
O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa.
 
Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.
 
No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
 
                                              Fonte: TST

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog