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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Empresa não é responsabilizada por assassinato de pedreiro por colegas de obra


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do pai de um pedreiro morto a pancadas por companheiros de trabalho após uma discussão no interior de um condomínio, no município de Funelândia (MG).
Com a decisão, ficou mantido o entendimento que absolveu a L & 7 Empreendimentos Imobiliários e o Condomínio Vale Verde de responsabilidade pela morte do trabalhador.
Tanto a reclamação trabalhista quanto
o boletim de ocorrência policial descreveram que, após uma discussão acirrada dentro do alojamento dos empregados, o pedreiro foi espancado com pedaços de madeira até a morte por outros quatro trabalhadores. Seu corpo foi descoberto somente no dia seguinte, num buraco a cerca de 800 metros do alojamento.
Na ação, o pai do pedreiro afirmou que seu filho era empregado da L & 7 e prestava serviços num dos lotes do condomínio, e que dependia dele financeiramente para a compra de remédios. Sustentou que o crime ocorrido dentro da obra deveria ser enquadrado como acidente de trabalho passível de indenização por danos morais e materiais.
A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou improcedente o pedido por entender que "sequer em tese" se poderia responsabilizar a empresa pelo ocorrido.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que observou que o pai do pedreiro não alegou nenhum fato que pudesse comprovar a omissão da empresa no caso.
No agravo de instrumento pelo qual pretendia que o TST examinasse seu recurso, o pai do operário reiterou o pedido indenizatório com base na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a verificação de culpa.
Mas o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não houve, como alegava o recurso, violação de dispositivos constitucionais e legais que viabilizasse o conhecimento do recurso, nem decisões divergentes que tratassem especificamente do tema. 
                                              Fonte: TST 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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