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terça-feira, 25 de março de 2014

DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA PELO ENVIO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS PARA E-MAIL PESSOA

RECONVENÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E FURTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO. Demonstrada a ocorrência de apropriação de informação confidencial pelo empregado, sem a devida autorização do empregador, está configurado o crime de furto eletrônico ou cibernético, sendo devida a indenização por dano moral à empresa em face da violação de seu direito de manter em sigilo dados estratégicos restritos à corporação.


Um trabalhador foi condenado a indenizar uma rede de lojas no valor de R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é ... (clique em "mais informações" para ler mais)
da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores convenceram-se de que o empregado enviou documentos sigilosos do e-mail corporativo para o e-mail pessoal, após rescindido o contrato de trabalho. A conduta, segundo os magistrados, caracteriza-se como apropriação indevida e furto eletrônico de dados.
De acordo com informações do processo, o empregado atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato, ajuizou ação solicitando equiparação salarial e outras verbas trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar as pretensões do ex-empregado, apresentou reconvenção, alegando que o trabalhador teria entrado nas suas dependências sem autorização, três dias depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados sigilosos para o e-mail pessoal. Segundo a rede de lojas, o procedimento contraria as normas de segurança da empresa, que deveria ser indenizada pelo dano moral sofrido, já que as informações eram consideradas estratégicas. Os arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista de fornecedores.
Na sua defesa, o trabalhador afirmou ter enviado os arquivos apenas com o objetivo de registrar seus trabalhos realizados enquanto empregado. Também argumentou que as informações não teriam serventia a partir do momento em que foi despedido da companhia, já que passou a trabalhar em outro ramo.
Na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a empresa não comprovou qualquer tipo de prejuízo com a conduta do empregado e sequer alegou algum tipo de dano. Além disso, no entendimento da julgadora, os argumentos do trabalhador eram verossímeis, no sentido de que os dados seriam inúteis no seu novo ramo de atuação e de que o objetivo era registrar projetos realizados enquanto empregado da rede de lojas. Descontente com a sentença, a companhia recorreu ao TRT4.

Furto cibernético
Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT4, o desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi inadequada, pela forma não autorizada como entrou nas dependências da companhia e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas. Para o desembargador, o procedimento configura furto cibernético, já que houve usurpação de informações as quais o empregado já não tinha mais acesso, independentemente de terem sido utilizadas para prejudicar a empresa ou não. No embasamento de seu ponto de vista, Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de furto quando realizado por meio de tecnologias de informática.
Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o desembargador destacou entendimento positivo previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lucena também citou a teoria de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual, o dano moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da empresa, à reputação, ou à credibilidade. Para o autor, trata-se de um dano objetivo, apesar de referir-se a uma dor metafórica, uma "dor jurídica", enquanto o dano moral para pessoa física é subjetivo e refere-se à dor sensorial ou "da alma".
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, os desembargadores Maria Helena Mallmann e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Saiba mais
Reconvenção é um instituto processual que pode ser utilizado pela parte que é ré na ação. Apresentada juntamente com a defesa, consiste em uma alegação contrária a quem ajuizou o processo. O exemplo típico é a ação de cobrança ajuizada pela parte A contra a parte B. B, ao contestar as alegações da parte A, apresenta reconvenção, argumentando que, em verdade, o devedor é a parte A. Se aceita a reconvenção pelo juiz, a parte B, ré na ação principal, vira autora na reconvenção, ou, tecnicamente, reconvinte. A, por sua vez, vira "ré" na reconvenção, e passa a ser denominada pelo termo técnico reconvinda. Existem requisitos a serem preenchidos para a aceitação da reconvenção. Admitida, pode ser julgada procedente ou improcedente.

Fonte: TRT 4ª Região

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