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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR TRABALHO DE MENORES DE IDADE

É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para apreciar pedido de autorização para trabalho de menores, inclusive o trabalho artístico. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004).
De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Rosana de Almeida, é da Justiça do Trabalho a atribuição para apreciar... (clique em "mais informações" para ler mais)

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