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domingo, 26 de outubro de 2008

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 15732/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008

A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATO
DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional determinou a reintegração da Reclamante,
considerando discriminatória a sua dispensa, por ser portadora de doença
grave. A Reclamada, no recurso de revista, não logrou êxito em demonstrar
ofensa a preceito de lei federal ou constitucional, tampouco divergência
jurisprudencial válida e específica.

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

O Tribunal Regional, acertadamente, dirimiu a controvérsia à luz dos
arts. 3º, IV, e 7º, XXXI, da Constituição Federal, da Lei nº 9.029/95 e da
Convenção nº 159 da OIT, considerando discriminatória a dispensa da
Reclamante ocorrida logo após a comunicação ao empregador de sua doença.
Nesse contexto, não houve violação dos arts. 5º, X, da Constituição
Federal e 159 do Código Civil de 1916, mas sim observância dos referidos
dispositivos, na medida em que o Tribunal "a quo" aplicou-os à hipótese,
tendo em vista que, conforme situação fática delineada no acórdão
revisando, não resta dúvida do dano moral causado à Autora pela dispensa
discriminatória.
PROMOÇÃO E PRÊMIO TRIMESTRAL DE OUTUBRO/98. APELO DESFUNDAMENTADO.
O recurso apresenta-se desfundamentado, pois olvidou a Recorrente de
adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, não indicou
violação a preceito de lei federal ou constitucional, nem arestos para o
confronto de teses.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.
Consoante a diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito
à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o
índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
O Tribunal Regional determinou a responsabilidade exclusiva da Reclamada
pelos descontos fiscais e previdenciários. Esse entendimento, todavia, é
contrário à jurisprudência consagrada na Súmula nº 368, II e III, do TST.
Portanto, os descontos em tela devem observar as alíquotas previstas no
art. 198 do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e o
disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-15732/2002-900-02-00.7 , em que é Recorrente P & G ... LTDA e Recorrida V.E.P. ...
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio do acórdão
às fls. 437-445, complementado à fl. 473, deu parcial provimento ao
recurso ordinário interposto pela Reclamante para: a)condenar a reclamada
a efetuar a reintegração da reclamante no emprego, com o pagamento dos
salários, incluindo os prêmios e demais suplementos contratuais devidos,
desde o afastamento, como repousos, férias, 13º salários, com reflexos na
conta vinculada ao FGTS; b)condenar a reclamada a reparar o dano moral
infligido à autora, como postulado na exordial, em valor que ora arbitro
em cinqüenta por cento do total da condenação referente ao período de
afastamento, igualmente atualizado e corrigido, conforme os demais
créditos; c) determinar que a reclamada arque exclusivamente com os
encargos previdenciários e fiscais; d)determinar a observância, como época
de atualização monetária, do mês da efetiva prestação dos serviços (fls.
444-445).
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 475-508,
com fundamento no art. 896, a e c , da CLT.
Despacho de admissibilidade à fl. 514.
Apresentadas contra-razões às fls. 516-529.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 83, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de
revista quanto à regularidade de representação (fl. 509), à tempestividade
(fls. 474 e 475) e ao preparo (fls. 330, 360 e 361), passa-se ao exame dos
requisitos específicos do recurso.
1.1. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATO DISCRIMINATÓRIO DO
EMPREGADOR
O Tribunal Regional modificou a decisão de primeiro grau para
determinar a reintegração da Reclamante, consignando os seguintes
fundamentos, às fls. 440-442, verbis :
O pedido formulado objetiva a reintegração no emprego e seus
consectários, desaparelhado de postulação alternativa consistente em
indenização.
Os autos revelam que a reclamada, poderosa empresa multinacional voltada
para a preservação da saúde e cura das moléstias, que, notoriamente,
investe na pesquisa para a melhoria das condições de vida, desviou-se de
sua rota para infligir à empregada comum grave dano econômico e moral.
Neste passo acompanho o voto do juiz relator.
Não tem aplicação in casu o artigo 118 da Lei 8213 de 1991 e nem cabe
cogitar de sua adoção por analogia. É que o mal que acometeu a demandante
não se aproxima da moléstia profissional e o texto legal não teve outro
intuito senão proteger o trabalhador vitimado por acidente ou dano causado
em razão de seu trabalho.
A reclamante, de outra parte, na fundamentação do pedido e nas razões
recursais defende a nulidade da rescisão do contrato diante da farsa do
exame demissional. Com efeito, como se vê a fls. 100, não se atendeu o
propósito da lei, pois o atestado deveria ter presente o mal que afligia a
empregada, revelado a sua empregadora. E causa perplexidade o que mais
do que nunca justifica o pedido agora enfrentado ter a dispensa ocorrido
logo após a comunicação da doença.
A Constituição veda a discriminação, como se lê no inciso XXXI do art.
7º: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência . Se veda-se a
discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas
razões assume natureza também discriminatória.
A Lei 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de
trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade, assegurado o direito à
readmissão, passível de substituição, a critério do ofendido, em
remuneração dobrada de todo o período de afastamento.
De outra parte, como lembrou a juíza Wilma Nogueira Vaz da Silva o inciso
IV do artigo 3º da Constituição consagra o princípio que veda a
discriminação.
Não é tudo. A Convenção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do
Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de
maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de maio que integra
nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente,
conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um
emprego adequado de nele progredir fique substancialmente reduzida por
causa de uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente
reconhecida. A Recomendação 168 da OIT que a complementa, como ensina
Arion Sayão Romita, estabelece que os deficientes devem dispor de
igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso,
conservação e promoção em um emprego.
A discriminação evidencia-se com o atestado extremamente simplório
produzido nas dependências do recorrido.
A indenização compensatória não foi pleiteada.
Diante do exposto acolho o pedido para determinar a reintegração da
reclamante em seu emprego, com o pagamento dos salários e demais
suplementos contratuais devidos, desde o afastamento, como repousos,
férias, 13º salários, com reflexos na conta vinculada ao FGTS.
Inconformada, recorre de revista a Reclamada, sustentado, em síntese, em
suas razões recursais, que a Reclamante não era detentora de qualquer
estabilidade, podendo ser dispensada imotivadamente. Aduz que foram
descumpridas as exigências contidas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e
decreto regulamentador, tendo em vista não haver reconhecimento da doença
profissional. Assevera que no exame demissional não poderia ser constatado
qualquer moléstia que não decorresse da atividade laborativa do Empregado,
sob pena de violar a sua intimidade. Diz que não se aplica ao caso a Lei
nº 9.029/95, e a Reclamante não se respaldou legalmente a fim de ver
garantida a sua reintegração. Afirma, por fim, que a Reclamante só não
poderia ser dispensada sem justo motivo se o contrato estivesse suspenso,
nos termos do art. 476 da CLT. Indica violação dos arts. 444 da CLT, 7º,
I, e 5º, II, da Constituição Federal e 460 do CPC. Transcreve arestos para
o confronto de teses.
Ressalta-se de plano a ausência de prequestionamento da matéria à luz dos
arts. 444 e 476 da CLT e 7º, I, da Constituição, na medida em que o
Tribunal Regional não emitiu qualquer pronunciamento sobre o tema a
atrair, à espécie, o teor da Súmula nº 297 do TST.
O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é impertinente ao caso, pois restou
expressamente consignado no acórdão revisando não se tratar a hipótese dos
autos de moléstia profissional.
A alegação da Recorrente de não aplicação da Lei nº 9.029/95, ao caso,
circunda o aspecto fático-probatório consistente nos autos, sendo o
reexame vedado nesta instância processual, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Não se pode visualizar a indigitada ofensa ao art. 460 do CPC, visto que,
ao contrário do que afirma a Recorrente, o Tribunal Regional decidiu
dentro dos limites da lide, registrando, claramente, no acórdão revisando,
a existência de pedido apenas da reintegração no emprego e seus
consectários, desaparelhado de postulação alternativa consistente em
indenização (fl. 440), sendo a reintegração o que foi deferido.
Impossível cogitar, ainda, da indicada violação do art. 5º, II, da
Constituição Federal, porquanto o STF já se pronunciou no sentido de só
ser possível tal ofensa por via reflexa (Súmula nº 636 do STF).
Do dissenso pretoriano, verifica-se que o primeiro aresto à fl. 479 é
convergente com a tese do Tribunal Regional, na medida em que restou
expressamente consignado no acórdão revisando não ter o art. 118 da Lei nº
8.213/91 aplicação ao caso, por não se tratar de moléstia profissional,
conforme tese do referido paradigma. O primeiro modelo transcrito à fl.
481 é inespecífico para efeitos da Súmula nº 296, I, pois espelha tese no
sentido da falta de amparo legal, e não lacuna da lei, para reintegração
no emprego quando o Reclamante é portador do vírus da AIDS, podendo, neste
caso, o empregador usar de seu poder potestativo de demitir sem justa
causa, situação diversa da dos autos em que há abuso do retrocitado poder.
Os demais arestos, carreados às fls. 479 e 482, desservem ao fim colimado
porque não indicam fonte de publicação ou foi juntada cópia autenticada do
inteiro teor da decisão, conforme exigência preconizada na Súmula nº 337,
I, a , do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
1.2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 442-443, deu
provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, modificando a
Sentença que não reconhecera a ocorrência de dano moral. Eis os
fundamentos, verbis :
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal diz respeito : são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação .
Primeiramente, induvidoso que a reclamada sabia do estado de saúde da
reclamante, a teor do doc. De fl. 102, bem assim, como fundamentado na
sentença, a existência da possibilidade de dispensa anterior à comunicação
da enfermidade. Ou seja, havia a intenção preexistente da reclamada em
rescindir o contrato de trabalho .
Em segundo, ainda reconhecido pela sentença, a evidente preocupação da
reclamante de ver-se alijada do seguro saúde, e por conseguinte, tendo que
se pudesse! arcar com as despesas de hospital, medicamentos e outras,
bom como as dificuldades de obtenção de novo emprego.
Ora, não poderia a reclamada ser tão insensível a ponto de perpetrar
apressadamente a dispensa da autora, inclusive com indenização do aviso
prévio, isto na data em que teve ciência das reais condições da
reclamante. A toda evidência, a dispensa decorreu do estado doentio da
autora.
Tem feição desumana, imoral até, a dispensa do trabalhador em tais
condições, sendo cediço que o portador de câncer está, a priori , quase
condenado à morte, porquanto, mesmo após cirurgia reparadora, como no
caso, é possível o agravamento da doença, possibilidade agravada pelo
abalo psíquico decorrente da situação de desemprego. A manutenção do
seguro saúde por apenas um mês é mero paliativo, não podendo ser invocado
como justificativa ou atenuante para a dispensa, alegando-se dificuldade
financeiras, como informa a sentença, se considerarmos o porte da
reclamada.
O dano moral não precisa ser provado, vez que de ordem absolutamente
pessoal. Assim, com propriedade a lição de Jorge Pinheiro Castelo (Revista
LTr, v. 59-4, p. 488):
(...)
Para Francisco Antônio de Oliveira, insigne magistrado deste Tribunal
(Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Divisão Jurídica, nº 23
Instituto Toledo de Ensino Bauru, 1998),
(...)
Assim, não se pode negar a existência de prejuízo moral à reclamante,
portadora de grave enfermidade, ao ser despedida da forma como o foi,
ofertando-se-lhe a quimera de um mês de seguro saúde. Data venia, é
primário dizer-se apenas, como na respeitável sentença, da angústia que
certamente afligiu a autora ... o que, de resto, seria suficiente a
caracterizar o dano, naquelas condições.
Do exposto, é credora a reclamante de reparação compensatória pela dor
moral sofrida. A reparação, nestes casos, não pode fugir dos parâmetros
razoáveis, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito da parte
postulante. Outrossim, resta a necessidade de punição exemplar, cujo
objetivo é inibir a reiteração de atos idênticos, a relegar ao desamparo
portadores de graves males, tais como no presente caso, sem a necessária e
exemplar reprimenda.
O ressarcimento moral não se confunde com o valor material, pois aquele
não é uma equivalência material entre a lesão e o ressarcimento
pecuniário, mas uma compensação pela dor moral.
Condeno pois a reclamada a reparar o dano moral infligido à autora, como
postulado na exordial, em valor que ora arbitro em cinqüenta por cento do
total da condenação referente ao período de afastamento, igualmente
atualizado e corrigido, conforme os demais créditos.
No recurso de revista, a Reclamada sustenta que não se enquadra o caso
na hipótese prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, na medida em
que não ocorreu qualquer discriminação quando da dispensa imotivada da
Autora. Aduz que, neste caso, é devido à Reclamante apenas a indenização
por dispensa imotivada. Afirma ser, ainda, inaplicável, à espécie, o teor
do art. 159 do Código Civil de 1916, por dispor de dano material e não
moral. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e
transcreve arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
Ao contrário do que afirma a Recorrente, o Tribunal Regional,
acertadamente, dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 3º, IV, e 7º, XXXI,
da Constituição Federal, Lei nº 9.029/95 e Convenção nº 159 da OIT. Nesse
contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, X, da Constituição
Federal e 159 do Código Civil de 1916, mas sim observância dos referidos
dispositivos, na medida em que o Tribunal a quo aplicou-os, à hipótese,
tendo em vista que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão
revisando, não resta dúvida do dano causado à Reclamante.
Quanto à indicada violação do art. 5º, II, da Constituição, não se
pode cogitar, uma vez que o STF já se pronunciou no sentido de só ser
possível tal ofensa por via reflexa (Súmula nº 636 do STF).
Do dissenso interpretativo, constata-se que o primeiro aresto transcrito
à fl. 485, o único à fl. 486 e o derradeiro à fl. 491 são inespecíficos
para efeitos da Súmula nº 296, I, desta Corte, pois tratam de hipótese em
que o empregador agiu em exercício regular do seu direito potestativo de
dispensar o empregado imotivadamente, e não de forma abusiva conforme a
situação dos autos. O demais paradigmas, carreados às fls. 485, 488, 490 e
491, são inservíveis ao fim colimado, ora porque provenientes de Tribunal
não autorizado pelo art. 896, a , da CLT, ora porque não indicam fonte de
publicação ou foi juntada cópia autenticada do inteiro teor da decisão,
conforme a orientação contida na Súmula nº 337, I, a , do TST.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
1.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA
Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional, verbis :
Insurge-se a reclamante quanto à época própria para atualização dos
débitos trabalhistas, entendendo serem os mesmos devidos a partir do mês
da prestação laboral.
Razão lhe assiste.
A época própria para atualização dos débitos trabalhistas é o mês da
prestação laboral, quando se deu o fato gerador do direito. O pagamento
dos salários no mês subseqüente ao de trabalho é mera faculdade legal, de
ordem administrativa, ao empregador adimplente, não se podendo beneficiar
aquele que, a tempo e modo, não cumpriu com as obrigações
contraprestativas.
Não é demais lembrar que, na ocorrência de correção salarial por via de
norma legal, assim entendendo-se também as normas coletivas, o direito é
assegurado aos trabalhadores a partir do mês devido, embora possam ser,
tais normas, editadas em data posterior interpretação analógica.
No recurso de revista, a Reclamada alega, em síntese, que a época
própria para incidência da correção monetária é a partir do 5º dia útil do
mês subseqüente ao trabalhado. Traz em abono de sua tese os arts. 459,
parágrafo único, da CLT, redação dada pela Lei nº 7.855/89, 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/87, 2º do Decreto-Lei nº 75/66, 6º, V, da Lei nº
7.738/89, e 39 da Lei nº 8.177/91 e 5º, II, da Constituição Federal.
Transcreve arestos para o confronto de teses.
Com razão.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 459 da CLT, fixou como
marco inicial da correção monetária o primeiro dia do mês posterior à
prestação de serviços, editando a Súmula nº 381 (ex-OJ nº 124), que
preconiza in litteris :
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido
não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Dessa forma, a teor da alínea c do art. 896 da CLT, CONHEÇO do
recurso de revista, no particular, por violação do art. 459, parágrafo
único, da CLT.
1.4. PROMOÇÃO E PRÊMIO TRIMESTRAL DE OUTUBRO/98
Insurge-se a Reclamada contra as condenações ao pagamento das verbas em
epígrafe, sem, contudo, fundamentar seu apelo aos moldes do art. 896 da
CLT, ou seja, não indica qualquer violação a dispositivo de lei federal ou
à constitucional, tampouco divergência jurisprudencial.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tópico, porque
desfundamentado.
1.5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO
A Corte a quo, à fl. 444 , entendeu que os descontos fiscais e
previdenciários são de exclusiva responsabilidade da Recorrente, sob os
seguintes fundamentos, verbis :
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é
do empregador, diante de sua inadimplência, dando causa à propositura da
ação.
Dispõe o art. 33, § 5º da Lei 8.212/91, que (...)
A incidência de descontos fiscais sobre o crédito exeqüendo encontra
óbice intransponível nos princípios de isonomia e progressividade contidos
nos artigos 150, II, e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal à luz
dos quais devem ser interpretadas as disposições da Lei nº 8.541/92. Com
efeito, tivesse a empregadora obeservado, no momento oportuno, os direitos
reconhecidos em Juízo, e poderia então o empregado se beneficiar de
eventual isenção ou, ao menos, da sujeição a tributação menos onerosa do
que aquela incidente sobre seu crédito em execução
Pelo exposto dou provimento a esse tópico, para determinar que o
reclamado arque exclusivamente com tais encargos.
A Reclamada aduz que os descontos fiscais e previdenciários devem ser
suportados exclusivamente pelo trabalhador. Traz em abono de suas teses os
arts. 462 da CLT, 139, § 1º, da CLPS e 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, a Lei
nº 8.541/92, Lei nº 7713/88 e os Provimentos n os 01/93, 02/93 e 01/96 e
os arts. 1º, 2º, 3º, §§ 1º, 2º e 4º da CGJT. Transcreve arestos para o
confronto de tese.
Razão lhe assiste.
O segundo aresto transcrito à fl. 500 é suficiente para impulsionar o
recurso por adotar tese diametralmente divergente da espelhada no acórdão
revisando, no sentido de que o empregado deve arcar com os descontos
fiscais e previdenciários.
CONHEÇO do recurso de revista , no tópico, por divergência
jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 459, parágrafo
único, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO , para determinar que a correção
monetária do débito trabalhista seja contabilizada a partir do dia 1º do
mês subseqüente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula nº 381
desta Corte.
2.2. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO
A decisão recorrida, ao determinar a responsabilidade exclusiva da
Reclamada em relação aos descontos fiscais e previdenciários, contrariou o
disposto na Súmula nº 368, II e III, desta Corte, verbis :
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res.
138/2005, DJ 23.11.05)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 -
Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992,
art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que
regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado,
no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de
contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em
20.06.2001)
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a
incidência dos descontos fiscais sobre o valor t o tal da condenação,
calculados ao final, observadas as parcelas de natureza salarial e,
portanto, tributáveis, excluídas as verbas i n denizatórias, inclusive
quanto aos juros de mora, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº
8.212/1991.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos
temas Correção monetária. Época própria e Descontos fiscais e
previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento , o primeiro, por
violação do art. 459, parágrafo único, da CLT, e o segundo, por
divergência jurisprudencial; e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de
determinar a incidência da correção monetária do débito trabalhista a
partir do dia 1º do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, na forma
da Súmula nº 381 do TST, e determinar a incidência dos descontos fiscais
sobre o valor t o tal da condenação, calculados ao final, observadas as
parcelas de natureza salarial e, portanto, tributáveis, excluídas as
verbas i n denizatórias, inclusive quanto aos juros de mora e ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999,
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991.
Brasília, 1º de outubro de 2008.
MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Relator

NIA: 4535333



FONTE: TST

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