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domingo, 6 de janeiro de 2008

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - Fraude nas Relações de Trabalho - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.

Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005

Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Acontece, e a professora Maria Sylvia faz essa ressalva, que depois da emenda 19, de 98, que deu nova redação a esse artigo 37, ele passou a dizer o seguinte:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também o seguinte:
Inciso I-os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei.
É importante lembrar que o Legislador Constitucional teve o cuidado, e essa
é a redação da emenda 19, de sublinhar cargos, empregos e funções públicas. Interessa para a gente especificamente a preocupação em falar em cargos e empregos, porque nós sabemos que quando falamos de empregos não estamos falando dos servidores estatutários, de modo que o que está escrito aqui no “caput”, no inciso I, se aplica também a servidor não regido pelas regras administrativas. Olha o inciso II, do 37:
“A investidura em cargo ou em emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração”. Quer dizer que a exigência do concurso público já surge no 37, parágrafo 2º, de forma geral quando se fala na administração genericamente considerado. Por que?
Porque o inciso II está cuidando da investidura em cargo ou emprego público.
Muito bem. Isso significa que essa regra se aplica não só administração direta e indireta, mas eu anotei aqui: as autarquias, as fundações e inclui esses princípios também àquelas empresas de que cuida a Constituição lá no artigo 173. Lembra do artigo 173 da Constituição?
Ele diz assim: ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessários aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definido em lei.
Parágrafo 1º, do artigo 173: a Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e da suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre o inciso II desse parágrafo 1º, do 173- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Qual é a graça: A graça é o seguinte: que aqui nós temos que conjugar essa regra do inciso II, do parágrafo 1º, do 173 com a regra maior do artigo 37. O que é que significa? Que uma empresa pública ela se submete, enquanto empresa que é, às regras da empresa privada, mas isso na relação com os seus trabalhadores que serão empregados porque se aplica a legislação
do trabalho a elas. Não obstante, o artigo 37 faz uma exigência fundamental para que o ingresso desses empregados seja constitucionalmente admitido. Qual é? Concurso Público.
Então, a questão começa a ser analisada sob esse prisma. É preciso que nós tenhamos claro que do ponto de vista da administração pública municipal, estadual ou federal, quando se trata da administração direta ou indireta ou de empresas em que o governo tem interesse, não obstante o regime possa ser diferente, o regime de trabalho, a exigência do concurso público é fundamental. Por que o legislador teria tido esse cuidado com relação à sociedade de economia mista ou empresa pública?
Porque se a preocupação é impedir o ato ilícito na forma de angariar prestadores
de serviços, seria muito fácil àquele que pretende burlar regra não agir assim na administração direta, mas agir assim nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e a regra do concurso público estabelecida no 37 seria facilmente desrespeitada. Bastaria, por exemplo, que uma Prefeitura Municipal criasse uma empresa.... Vamos dar um exemplo mais interessante: bastaria que o estado criasse uma empresa de admissão- estou falando do estado de São Paulo, estou falando do BANESER, pronto! Posso passar para o próximo assunto.
Vejam como é fácil burlar, não é interessante isso? Quer dizer, essa garantia tem que ser dessa ordem para evitar que o administrador que pretenda burlar a regra, crie um artifício; então o legislador procurou se cercar das garantias que ninguém que preste serviço que se destina à Administração Pública, no sentido mais amplo, possa fazê-lo sem se submeter a concurso público, o que não tem nada a ver com o regime jurídico que vai ser aplicado aquele prestador de serviço e o tomador de serviço. Mais do que isso, hoje nós sabemos que a Administração Pública nos três níveis pode eleger o regime único, pode, não é obrigado, ela pode conviver com os dois regimes ou eleger o regime único. A União em 1990 estabeleceu um regime único e disse que o regime único é um administrativo. Então os servidores da Administração Pública, em nível federal, passaram a ter um regime único. Em 1990, com o advento do novo regime, todo servidor federal que era CLT, teve de passar, não era um sistema de opção, teve de passar ao regime administrativo com as conseqüências. Vocês lembram que havia uma briga danada, TST e STJ, de quem era a competência para dirimir as controvérsias decorrentes desse fato, até que eles combinaram o seguinte: olha, se o cidadão era CLT e o que ele discute esgotou os seus efeitos ainda sob o vínculo da CLT- Justiça do Trabalho- se era CLT, passou a funcionário público e hoje ele vem discutir e o que ele discute na época da CLT reflete na condição de funcionário, é Justiça Federal, o recurso especial para o STJ e assim se pacificou. É uma fase já passada. Tem um ou outro processo de execução ainda, mas as ações de conhecimento felizmente passaram, mesmo porque o prazo prescricional já “comeu”, porque isso é de 1990. Mas vejam que interessante: da mesma forma como a União fez, alguns estados e municípios podiam estabelecer o regime único, mas podem não estabelecer. O estado de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo não têm regime único, o que significa que nós podemos ter na própria administração direta funcionários públicos e servidores CLT. Eu marquei aqui um acórdão muito interessante do Supremo, deixa eu ver porque que eu marquei.
Eu sei que eu peguei esse acórdão aqui do livro do Alexandre de Moraes. Quer ver o
que ele diz?
É um agravo regimental. Olha o que diz o ministro! Empresas públicas, sociedades
de economia mista- obrigatoriedade de concurso público e submissão ao direito do
trabalho, absorção pela administração direta estadual dos empregados de sociedade de economia mista em liquidação, plausabilidade da alegação de afronto ao princípio constitucional do concurso público, 37, II. É uma empresa pública, gente, não é administração direta. Precedentes.
Aí eu grifei: o Supremo Tribunal julgou ser o concurso público pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta, ou seja, o seguimento alcançado pelo regime jurídico único, mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante por força do 173 da Constituição, a sua relação com os efetivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho. Formidável esse acórdão, não? Foi exatamente o que eu disse até agora. Isto tem um desdobramento interessante, quer do ponto de vista administrativo e constitucional da aplicação do 37, quer do ponto de vista material que diz respeito à aplicação da CLT a esse tipo de prestador de
serviço, quer do ponto de vista processual no que respeita a competência da Justiça do Trabalho.
É uma ementa suculenta. Bom, então o regime jurídico que se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista, é aquele do 173. A relação que se estabelece entre prestador de serviço e tomador de serviço é trabalhista. Na administração direta é estatutária ou pode ser trabalhista, salvo se houver um regime único e nada obsta, como há um ou outro município pelo Brasil afora, que através de lei municipal estabeleça como regime único o regime celetista.
Paciência se você é titular da Vara, todos os problemas irão para a sua Vara. Agora, se mantiver o regime jurídico administrativo todas as questões funcionais vão para o Juiz Estadual. Aqui em São Paulo para a Fazenda, para as Varas da Fazenda. Então, a questão diz respeito a dois problemas, nós não estamos tratando da relação trabalhista em si no seu desenvolvimento, nós estamos tratando da forma de ingresso. Enquanto na administração direta nós podemos ter ambos os regimes, nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas, nós temos por força do parágrafo 1º, inciso II, do 173 da Constituição, obrigatoriamente o regime trabalhista.
É isso o que quer dizer esse artigo quando diz: a lei vai estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, dispondo sobre: II- sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Esse tema é muito interessante porque isso envolve também a forma de execução de sentenças proferidas contra essas empresas. Eu me lembro agora de um assunto interessante, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se submete no pagamento a precatórios, não obstante ela seja uma empresa pública. Eu nunca li o acórdão, eu tenho muita curiosidade de saber como eles descobriram isso, creio que por uma razão histórica porque a atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos era originariamente uma autarquia, então talvez pela origem histórica do patrimônio. Se se tratar de empresa pública e sociedade de economia mista, a regra constitucional é de regime jurídico das empresas privadas e, portanto, a execução como se empregador fosse. Aqui nós precisamos fazer uma pequena observação que ao meu ver é importante pelo seguinte: quando se diz que se aplica a legislação do trabalho para o servidor público celetista da administração direta e indireta, isso não significa que nós tenhamos num processo do trabalho procedimento idêntico aquele que teríamos se se tratasse de um empregador privado. Por que?
Primeiro, que o Estado tem determinados benefícios que o Decreto Lei 77969,
que continua em vigor, dá o dobro de prazo para recurso, o quádruplo do prazo para data de audiência e algumas outras vantagens, e o patrimônio público não está sujeito a apreensão de bens como o patrimônio privado, não obstante isso não invalida, ao meu ver, a circunstância de que no desenvolvimento da relação de emprego as regras que se apliquem são regras trabalhistas, claro que com adaptação. Quando você vai falar em imediatidade de justa causa, mesmo na atividade privada você faz uma distinção, se é uma pequena empresa, se uma média empresa, se é uma grande empresa, se ela tem um procedimento próprio para apurar a falta. No poder público você tem que agir levando em conta a estrutura. Claro que não dá para esperar seis meses para saber se vão punir o funcionário, ainda que haja uma complexidade na atividade pública, o que aí é uma incompetência, uma desorganização, e aí começa um problema sério de admissão de pessoal pela CLT no serviço público, sem cogitar de uma questão que eu quero falar mais para frente que é a pretensão do estado membro do município legislar nessa matéria quando não pode. Isso é outra conversa. Bem, eu tinha falado da Professora Maria Sylvia quando ela fala de prestadores de serviço, ela faz uma distinção de três tipos. Ela diz: os prestadores de serviços se dividem em servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário ocupantes de cargos públicos; 2) empregados públicos contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público: 3) servidores temporários contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, IX da Constituição. Eles exercem função sem estarem vinculados a cargo ou a emprego público. Quer dizer, se a gente conseguisse disciplinar quanto à terminologia, nós temos que fazer uma distinção séria entre servidor estatutário e empregado público. Empregado público é aquele que tem a sua relação regida pela CLT, servidor estatutário pelo estatuto do funcionário público, civil, estadual, municipal ou federal, não obstante, um e dois, isto é, servidores estatutários e empregados públicos, estejam obrigados a prestar concurso público se aprovados e nomeados de acordo com a ordem de aprovação. Bem, aqui surge uma outra questão que diz respeito à competência para conhecer de conflitos que envolvam servidores e prestadores de serviços para empresa pública. Eu peguei aqui um acórdão do Ministro Veloso, da segunda turma, que diz o seguinte: constitucional, administrativa, ação popular, servidor público, contratação sem concurso público, nulidade e construção no artigo 37, II e IX – 1) a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação.
Inexistindo essa lei, não há como falar em tal contratação- recurso extraordinário conhecido e provido- de modo que a jurisprudência foi sempre se encaminhando nesse sentido. Não é o regime jurídico que vincula o prestador e a administração que determinada a necessidade ou não de concurso público e vice-e-versa. Não é a circunstância de eu ter feito um concurso público e ter sido aprovado que vai me dar o status de servidor estatutário, depende de eu exercer um cargo público ou emprego público, mas a vinculação... por que eu estou falando isso, insistindo, falei umas 20 vezes? Porque nós passamos a vida toda, antes da Constituição de 88, com essa noção. É por isso que esse assunto seja um pouco estranho para algumas pessoas, mas nós passamos, nós aprendemos na escola antes de 88- eu sou um dos que me formei antes da Constituição- concurso público era característica exclusiva de funcionário público. Hoje não chama nem mais funcionário público, não é mais moderno falar, é servidor estatutário. E seja servidor estatutário, seja ocupante de emprego público na administração direta e indireta, fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, precisa fazer concurso público. Bom, aí está começando a chegar a hora de falar da competência e aí tem que lembrar aquela famosa liminar que o Ministro Jobim concedeu ao interpretar o inciso I. Lembra dessa liminar? O Senado Federal foi mexer no texto da emenda 45 e foi dar uma caprichada no inciso I, não é? Ações que envolvam relação de trabalho abrangidos dos entes de direito público externo, administração direta e indireta, etc. e tal e coisa. Aí, sabe o que eles fizeram? O Senado falou: não está muito claro, tem gente que vai achar que funcionário público também vem para a CLT, para a Justiça do Trabalho. Aí no Senado eles botaram vírgula, exceto os ocupantes de cargo de provimento efetivo em comissão criado por lei, não sei o que. Chegou no dia de aprovar, não foi no dia, foi no dia da assinatura, foi quarta-feira.
Chegou na segunda, o assessor do deputado João Paulo falou para ele: olha, o senhor não pode assinar, está diferente. Aí ele falou para o presidente do Senado: ó, vocês mudaram aqui, não pode, eu não assino, assina, não assina, assina, não assina...Aí convenceram o presidente do Senado, o Senador Sarney, a tirar o adendo. Bom, qual foi o raciocínio? Até eu que sou mais bobo faria o seguinte: bom, era exceto os funcionários públicos. Se tirou o exceto é que é inclusive. Então, o raciocínio foi de que também teríamos competência em matéria de servidor estatutário. Olha como a vida é interessante: oito anos depois da Justiça Federal ficar com esse risinho que você está, que ia fechar a Justiça do Trabalho, nós ficamos, porque os juízes federais acharam: vai fechar a Justiça Federal porque vão os funcionários para ele, vão os crimes, daqui a pouco não sobra nada. Aí a AJUFE saiu correndo, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade- o saiu correndo é por minha conta, mas eles entraram. E no dia 30 de janeiro de 2005 o Presidente do Supremo concedeu aquela famosa liminar, que eu acho que vai durar para sempre, até o Supremo julgar. Quando é que eles vão julgar? Sei lá, mas o legal dessa história é que, embora eu não goste muito do conteúdo, é um parâmetro que a gente tem. Olha como diz a liminar do Ministro Jobim: suspendendo “toda e qualquer interpretação dada no inciso que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele, Poder Público vinculados, por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Bom, então o que tá valendo é que o Ministro Jobim falou: se for CLT é conosco, se não for é deles. Agora resta uma questão: e o cidadão que entra em juízo dizendo: olha, eu não tenho regime nem estatutário, nem celetista reconhecido pela Administração. Esse é nosso, eu acho que é aí o fio da meada para que a gente possa dizer que esse tema de hoje é da competência da Justiça do Trabalho. É esse raciocínio que presidiu, ao meu ver, um entendimento que a competência é nossa. Eu sei porque a Vivian me deu um monte de acórdãos aqui... quer ver, deixa eu ver se acho um legal...ó, vamos ler esse aqui do Ministro Joaquim Barbosa, é legal ele, ó... Ementa- conflito negativo de competência- Reclamação trabalhista- Tribunal Superior do Trabalho- Juiz Federal de 1ª instância: compete ao Supremo conhecer do conflito negativo se suscitado por Juiz Federal face ao TST em reclamação trabalhista contra a União, Estrada de Ferro Paraná. Competência da Justiça do Trabalho para julgar na espécie causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista- interpretação do artigo 114- É nessa linha que o Supremo e o STJ fixaram entendimento de que quando nós tivermos um conflito que envolvam servidor e administração direta ou indireta e que haja discussão quanto à natureza
do vínculo, o que não se reconhece a condição dele de servidor estatutário, a competência é nossa. Tem um aqui do Ministro Paulo Medina, STJ, é de fevereiro de 2005: Justiça Estadual Comum- Justiça do Trabalho- Servidor Municipal contratado após a Constituição de 88 sem aprovação em concurso público, é o tema: regime jurídico único instituído por lei orgânica municipal, competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o município, mesmo nos contratos firmados após o regime jurídico instituído por lei orgânica em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do servidor é regida pelas regras da CLT. Não tem outra saída. Se o trabalho é subordinado e ele não é funcionário público e é pessoa física, ele é servidor celetista, não existe uma terceira hipótese. E aqui o STJ e o Supremo estão de acordo no sentido de que a competência é nossa. Aonde eu quero chegar? Na idéia de que quando eu vou demonstrar que há um ilícito na contratação e vou responsabilizar o administrador, que é isso que nós vamos ver em seguida, a competência é nossa para dizer... Bom, aí eu queria ler agora, a penúltima coisa que eu vou falar é o seguinte: tem um acórdão aqui super interessante que o ilustre Professor Roberto Marcondes, que é o procurador chefe da Procuradoria mandou para mim, é de uma moça muito competente que se chama Pastora do Socorro Teixeira Leal e é juíza do TRT em Belém do Pará. Olha a ementa do acórdão, acórdão “bonitão” aqui da Pastora, olha só: ação civil pública- Ministério Público do Trabalho contra o município de São João da Ponta. Deve ser longe porque já é no Pará, ainda da ponta, meu amigo, vai ser
longe... ó, longe para nós, isso é relativo, pra eles é perto, agora pra nós é longe. Ação Civil Pública- Competência “ratione materiae” da Justiça do Trabalho- Prestador de serviço regularmente contratado por pessoa jurídica de direito público interno... só vou ler a ementa rapidinho: o artigo 114, 2ª parte, da Constituição expressamente prevê a competência desta Justiça, na forma da lei, julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso sub-exame dos servidores temporários do município, no caso os servidores não são estatutários, haja vista que não se submeteram a concursos, o que é incontroverso, como também não são ocupantes de cargo de confiança e nem contratados de acordo a lei municipal que segue os ditames da Lei 8745, de 93, pelo que não se pode afastar a competência material desta justiça obreira. Eu não gosto muito de obreira, mas deixa, a Pastora gosta, o acórdão é dela, ela escreve, mas olha que interessante, o que ela está dizendo aqui. Isso aí me lembra aquela historinha... sabe do aluno que foi fazer o exame oral e o professor dele era um desembargador e aí o professor fez uma pergunta, ele não tinha a menor idéia, respondeu uma besteirada. O professor ficou bravo, falou: você não tem vergonha, menino? Falar uma bobagem dessa em público? Diz o aluno: besteira porque eu falei, professor, se fosse Vossa Excelência seria um voto vencido. Isso é engraçado, mas tem uma sabedoria interessante: se eu disser para vocês, se eu leio isso aqui numa sentença de 1º grau da Justiça do Trabalho, se eu leio num acórdão da Dra. Pastora, você não conhece ao vivo a Dra. Pastora, se conhecesse, então, aí você ficaria maravilhado, mas eu digo: se você lê isso aqui, quando o Sr. ler lá do STJ, do TST, do Supremo, então, e aqui... Por isso que eu comecei o inverso, eu li do Supremo, do TST e do TRT, os três estão dizendo a mesma coisa, e não é voto vencido que nem do professor da prova, isso aqui é o voto vencedor, pois no corpo do voto ela diz uma introdução ao que você vai falar.
Ela diz assim: a história vocês já viram pela ementa, o moço foi contratado sem concurso público na Prefeitura de São João da Ponta. Aí diz assim: no que tange mais propriamente ao ato de improbidade administrativa, a lei 8429, de 02 de Julho de 92, a lei de improbidade, define este - ato de improbidade- como sendo aquele que causa lesão ao erário, seja por ação ou por omissão, doloso ou culposo que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, Distrito Federal, dos municípios, dentre outros mencionados no artigo 1º deste diploma legal. Essa é a medula do voto e foi assim que se decidiu. Acolhido o recurso no mérito, à unanimidade, para dar provimento parcial e declarar nulos os contratos firmados entre o município, depois de 05 de outubro, e os que não tenham se submetido a concursos; 2) determinar o município recorrido que se abstenha de contratar qualquer trabalhador sem prévio concurso público, excluídos os cargos de livre provimento etc; 3) impor ao 2º recorrido, que contratou, o pagamento da indenização no importe de R$ 50.000,00 a reverter para o fundo de amparo ao trabalhador, cominar custas etc, tal e coisa. Então, o que eu quero dizer é o seguinte: essa decisão da Justiça do Trabalho é uma das que traz um componente muito interessante - nossa competência; a responsabilização pessoal é um assunto que nos interessa e aqui está no artigo 10, da Lei 8429, de 92, que eu não vou falar porque a Vivian vai cuidar. Eu só queria no final ler uma maravilhosa ementa para falar sobre o princípio da legalidade. Quando o município, quando o estado contrata pelo regime da CLT não tem saída. Eles são enquanto empregador e empregado público submetidos à CLT. O que a gente vê muito na argumentação do Poder Público é que se há lei municipal ou lei estadual que embasa o ato do empregador, empregador aí o Estado ou Município, não se pode, judicialmente, pretender desfazer esse ato porque isso ofenderia o princípio da legalidade e esse argumento é falacioso. Por que? Olha essa ementa que interessantíssima: Servidor público celetista e alteração contratual ilegal- Princípio da legalidade e autonomia do Estado membro em relação à União- Conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre o Direito do Trabalho, sendo vedado ao Estado membro e ao Município editar normas de caráter geral sobre Direito do Trabalho, pois a competência da União é privativa. Podem o Estado membro e o Município editar normas trabalhistas de aplicação somente aos seus servidores pelo regime da CLT, mas com idêntica limitação imposta ao empregador comum ao qual se equipara ao admitir pessoal pelo regime celetista. O poder público ao admitir pessoal pelo regime da CLT submete-se às regras ditadas pela União, isto é, aos princípios que regem o Direito do Trabalho aplicação do princípio da legalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Isso significa obedecer às regras ditadas pela União, cuja competência é privativa a respeito. Obedece o Estado membro os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade do artigo 37, da Constituição Federal, o respeito aos artigos 18 e 25 da Constituição que cuida da autonomia do Estado membro em relação à União, se configura na medida em que o Estado pode adotar regime jurídico instituído pela União, submetendo sem poder alterar regra que não lhe competia instituir, pois da alçada exclusiva da União. Assim, também no âmbito do Estado e do Município quando a relação de trabalho é celetista as alterações contratuais encontram limites na regra do 468 da CLT, instituída pela União no exercício de sua competência
exclusiva. O que é que essa maravilhosa ementa, que a modéstia me impede de dizer quem é o autor, pretende dizer? Princípio da legalidade, minha gente, é o Estado e o Município se submeterem às regras que só a União pode estabelecer. Isso se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista. Elas podem, contratando pela CLT, como são empresas privadas, agir como qualquer empregador comum, salvo numa questão: a forma de ingresso, porque essa o 37, II, da Constituição diz que tem que ser via concurso público, sob pena de ato ilícito. E aí paro de falar porque já passou o tempo e agora é a vez da Vivian, muito obrigado!

fonte: TRT 2a região

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