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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Empregada de área comercial não consegue enquadramento como radialista


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma empregada do departamento comercial da Empresa Editora A Tarde S.A. não tem direito ao adicional por acúmulo de funções previsto na Lei do Radialista, Lei 6.615/78. A decisão unânime reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia concedido o benefício.
Em seu recurso a representante comercial buscou a concessão de adicional por acúmulo de funções correspondente a 40% do valor da maior função remunerada prevista nos artigos 13 e 17 da Lei do Radialista.
Em suas alegações narrou não dispor do registro prévio junto à Delegacia Regional do Trabalho, como radialista, porém isto por si só, no seu entendimento, não impossibilitaria a aplicação da Lei do Radialista. Alegou por fim que ficaria provado nos autos que ela de fato acumulava as funções da área comercial a que estava designada com as de criação.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa e dessa forma manteve o entendimento da sentença que determinou o pagamento do adicional pelo acúmulo das funções. Segundo a decisão ficou comprovado que a trabalhadora criava e comercializava anúncios, repassava textos diretamente para os radialistas, executava promoções externas, e em algumas oportunidades divulgava como radialista as suas criações.
O juízo de primeiro grau afastou o argumento da empresa quanto à obrigatoriedade do registro de radialista como requisito para o recebimento das verbas relativas à função, pois embora esta exigência decorra de norma legal, "vige no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade". A Editora interpôs recurso de revista ao TST buscando reformar a decisão.
Na Turma, o recurso da empresa teve relatoria do ministro Hugo Carlos Scheurmann que observou haver ficado registrado, na decisão regional, que a trabalhadora exercia atividade de venda de anúncios na área comercial de forma concomitante com a função de criação. O relator então, explicou que pela definição legal, radialista é aquele empregado de empresa de radiodifusão "que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica.". Completou afirmando que a atividade administrativa é a única não dividida em setores.
O relator em seu voto demonstrou que o setor de produção segundo o artigo 4º  Lei 6.615/78 divide-se em oito setores: autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia. O setor técnico em outros oito: direção, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos, manutenção técnica.
Hugo Scheurmann salientou que a empregada não fazia jus às vantagens concedidas pela Lei 6.615/78, por este dispositivo legal não contemplar em seu texto, nem a principal atividade desenvolvida por ela (venda de anúncios) e tampouco a área em que ela trabalhava (comercial).  Daí a impossibilidade em enquadrá-la como radialista.
Quanto ao registro e sua exigência para comprovação da atividade, o relator conclui que o fato de a empregada não possui-lo apenas reforça a conclusão pela não concessão do beneficio pedido na inicial.
(Dirceu Arcoverde / RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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