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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Viúva de administrador que caiu, bateu cabeça no chão e morreu, não prova culpa da empresa

A viúva de um trabalhador, que faleceu na fazenda onde prestava serviços após bater a cabeça no chão e entrar em coma, não conseguiu provar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter direito a indenização e pensão alimentar para si e o filho menor. Para a 4ª Turma do TST, não havia no processo nenhuma prova de atitude ilícita por parte da empregadora.
A viúva do administrador da Fazenda Santa Ana, que começou na empresa como tratorista, alegou que o esposo era a única fonte de sustento da casa e que sua morte teria decorrido da relação de emprego, devendo a JF Citrus Agropecuária, proprietária da fazenda, e os envolvidos no acidente indenizarem a família.
No dia 20 de novembro de 2007, o trabalhador, ao abrir o portão principal da fazenda para
a entrada de um engenheiro, foi atingido pelo portão depois que este colidiu com o veículo. Com o impacto, o administrador caiu e bateu a cabeça no chão, vindo a falecer três dias depois.
Para a família, o acidente ocorreu por culpa do engenheiro, que não evitou a colisão do portão com o veículo, e por responsabilidade da empresa. A título de indenização pela morte, a viúva requereu o pagamento de mil salários mínimos, ressarcimento de despesas com tratamento médico e funeral, além de pensão para os familiares.
O engenheiro afirmou que conduzia o veículo por uma estrada vicinal de terra da Fazenda Santa Ana, quando, ao se aproximar do portão, viu que o administrador abria o portão para sua passagem. No entanto, ao invés de fazer o movimento de abertura do portão para dentro, propiciando sua abertura completa, acabou abrindo-o para o lado de fora, o que forçou o fechamento de forma abrupta do portão de encontro ao veículo.
Por estar trafegando em baixa velocidade,  o engenheiro  viu o portão colidir com o carro e atingir de volta a vítima, levando-a a se desequilibrar e cair. A empresa também se defendeu afirmando que o que ocorreu foi, na verdade, uma fatalidade causada pelo próprio trabalhador.
Perícia realizada no local comprovou que não havia sinal de frenagem no chão e que o pequeno amassado no veículo indicava que o veículo estava em baixa velocidade no momento do acidente.
A Vara da Justiça do Trabalho de Leme (SP) julgou improcedentes os pedidos da viúva e do filho, considerando que não foi comprovada a culpa do condutor do veículo e da empregadora. A família recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), que deu provimento ao apelo para deferir o pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, por considerar que a culpa da empresa é presumida.
A fazenda e o engenheiro recorreram da decisão para o TST. A Quarta Turma não constatou nenhum elemento fático concreto que demonstrasse atitude ilícita por parte da empresa e destacou que a atividade desempenhada pelo administrador não era de risco. A decisão de prover o recurso foi tomada à unanimidade com base no voto da relatora da matéria na Turma, ministra Maria de Assis Calsing.
Fonte: TST

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




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