VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Dano moral decorrente de acidente de trabalho - acórdão

Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho.
(7ª Turma. RO 01147-2003-001-04-00-2, Relator o Exmo. Juiz Flavio Portinho Sirangelo. Publ. DOE-RS:05.08.2005)

EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. RESOLUÇÃO RECENTE DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE O TEMA POR PARTE DO PLENÁRIO DO EXCELSO STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho, conforme decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada no dia 29.6.2005. Recurso da reclamante a que se dá provimento.

(...)

A autora investe contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pelo qual pretendia o pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho. Alega, em síntese, que o pedido de indenização por dano moral formulado é de competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual, propugna pela declaração de nulidade do julgado, com o conseqüente retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Com contra-razões, sobem os autos a este Tribunal para o julgamento do feito.

É o relatório.

ISTO POSTO:
volta ao índice
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Trata-se de reclamação que busca reparação por dano moral decorrente de acidente do trabalho.

A autora sustentou que, na função de atendente de telemarketing, desenvolveu doença profissional - tendinite - equiparável a acidente do trabalho. Insiste em que, nesta hipótese, é competente esta Justiça Especializada para julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e Orientação Jurisdicional nº 327 da SDI-I do TST (Convertida na Súmula nº 392, DJ. 20.04.2005).

Com razão a recorrente.

A controvérsia envolvendo o problema da competência jurisdicional para as ações de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho, restou finalmente resolvida por decisão recente do plenário do E. STF que, ao julgar Conflito de Competência suscitado pelo TST em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pronunciou-se, unanimemente, pela competência desta Justiça Especializada.

Conforme fundamentos do voto apresentado pelo Relator do processo CC nº 7.204-1, Min. Carlos Ayres Brito:

Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).

Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1º da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7º, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7º da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).

Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7º da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.

Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador".

Por estes fundamentos, e em atenção ao que ficou decido pela mais alta Corte do País, acolho o recurso e admito a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a causa, determinado o retorno dos autos à origem para o exame do mérito.

fonte: TRT

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog