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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Impenhorabilidade do bem de família é discussão de caráter infraconstitucional, não podendo ser analisado em sede de Recurso de Revista. Decisão da 2ª Turma do TST, de 29 de agosto de 2012

A C Ó R D Ã O
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE.
A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Verifica-se, ainda, que a controvérsia referente à impenhorabilidade do bem de família reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
Agravo de instrumento desprovido.


                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-153900-19.2001.5.02.0444, em que é Agravante JMN e são Agravados GMF e TRPS ATLÂNTICO SUL LTDA. E OUTRA.
                     A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT e por não vislumbrar violação de dispositivo da Constituição Federal.
                     Em sua minuta de agravo (págs. 184-192), o reclamante sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.
                     Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de pág. 195.
                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o despacho de pág. 176, negou seguimento ao recurso de revista, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
    Alegação(ões):
    - violação do(s) art(s). 7°, IV, da CF.
    - divergência jurisprudencial.
    Sustenta que o privilégio do crédito alimentar prevalece sobre a impenhorabilidade do bem de família.
    Consta do v. Acórdão:
    Insurge-se o agravante com a decisão de embargos à execução que rejeitou a alegação de bem de família.
    No mérito tem razão o agravante Não há nos autos provas de outros bens e os embargantes residem no local. A citação da inicial já havia sido realizada no local, na pessoa do sócio.
    Do exposto conheço do agravo de petição e dou provimento para liberar da penhora o imóvel constante do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, matrícula 55224 por ser bem de família.
    E acrescenta a r. decisão declaratória:
    O reclamante alega omissão quanto à análise de seu argumento acerca do caráter alimentar do crédito trabalhista.
    Não tem razão. O argumento não foi utilizado na decisão que julgou improcedente os embargos à execução, e o acórdão fundamentou o provimento ao agravo de petição, não considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
    O embargante manifesta seu inconformismo, requerendo a reforma da decisão, incabível pela via escolhida
    Nada a reformar.
    Os recursos de natureza extraordinária, em execução de sentença, têm seus estreitos limites traçados pelo §2°, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula n° 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional.
    Saliento que questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado.
    Assim, diante dos fundamentos consignados na decisão regional, não vislumbro ofensa aos artigos constitucionais, invocados nas razões do apelo.
    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
                     Em razões de agravo de instrumento, a parte repisa os fundamentos trazidos no seu recurso de revista.
                     Alega o reclamante que o crédito reclamado nesta ação, derivado da prestação laboral, serve para atender às necessidades básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social, conforme o inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal. Portanto, constitui crédito de natureza privilegiada e de caráter alimentar, garantido constitucionalmente, que importa em exceção à regra da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90.
                     Indica violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
                     Razão não assiste ao recorrente.
                     A discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame das normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em virtude dos limites estreitos a que está sujeito o manejo dessa espécie recursal quando incidente na fase de execução conforme teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
                     Dessa forma, o Regional, ao declarar a impenhorabilidade do único imóvel residencial dos executados, não incorreu em violação direta e literal do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
                     Dessa forma, ante os fundamentos expendidos, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
                     Brasília, 29 de agosto de 2012.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator


PROCESSO Nº TST-AIRR-153900-19.2001.5.02.0444
Fonte: TST
 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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