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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Trabalhador pede reconhecimento do direito a juros progressivos em depósitos de FGTS

De acordo com a decisão, há aparente divergência jurisprudencial, o que demonstra o direito alegado pelo trabalhador
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um trabalhador contra decisão de turma recursal que não reconheceu aos optantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o direito à taxa progressiva de juros.

Segundo o reclamante, a decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo contraria a Súmula 154 e o entendimento da Segunda Turma do STJ, que, em situação semelhante, considerou ser correto o recebimento de juros progressivos nos depósitos em conta do FGTS.


A Súmula 154 do STJ dispõe que os optantes do FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei 5.107/66.

Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou haver aparente divergência jurisprudencial, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo trabalhador. Por isso, ele admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.

Rcl 5957
Fonte: STJ

Maria da Glória Perez Delgado Sanches


Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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