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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


A C Ó R D Ã O.  8° Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Não desconstituído o fundamento denegatório do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-84140-43.2008.5.22.0003, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Agravado RCCAR.
                     Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 240/243, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.
                     Na minuta de fls. 2/17, sustenta que o seu recurso de revista merece seguimento em relação à aposentadoria, à extinção do contrato de trabalho, à acumulação e aos honorários advocatícios.
                     Contraminuta apresentada às fls. 267/280.
                     Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     CONHECIMENTO
                     O recurso é tempestivo (fls. 244 e 2) e está subscrito pela advogada regularmente habilitada (fl. 238). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.
                     Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
                     MÉRITO
                     A agravante reitera as alegações do recurso de revista e alega que estão preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Entretanto, não conseguiu demonstrar sua admissibilidade, e isso equivale a dizer que não desconstituiu os fundamentos do despacho agravado, que merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
    "PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO -ACUMULAÇÃO
    FGTS
    AVISO PRÉVIO
    CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
    Alegação(ões):
    -contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
    -violação do(s) art(s). 5º, caput e II, 37, II, XVI e XVII, da CF.
    -violação do(s) art(s). 453, caput, da CLT; Lei 5.107/66.
    -divergência jurisprudencial.
    A parte recorrente insurge-se contra o acórdão turmário (fls. 148/150), complementado pela decisão dos embargos (fls. 176/177-v), ao argumento de que este Regional equivocou-se ao considerar que a aposentadoria não seria causa para a automática rescisão do contrato de trabalho da recorrida. Nesse sentido, defende que, no tocante aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, a regra ainda é a extinção do pacto, uma vez que a Constituição Federal proibe a acumulação de proventos e de vencimentos dos empregados das referidas entidades, salvo nos casos expressamente previstos no art. 37, XI e XII, da Lex Mater.
    Salienta que não havia como manter a empregada em atividade se ela não abriu mão de perceber a aposentadoria. Em decorrência deste entendimento, sustenta que a Caixa não pode ser responsabilizada pelo aviso prévio ou multa indenizatória do FGTS, se efetivamente não podia permanecer com a empregada em seus quadros. Esclarece que o empregado aposentado voluntariamente que permanece no emprego não possui direito a multa do FGTS, sob pena de violação a Lei 5.107/66.
    Aduz, ainda, que a readmissão de servidores públicos e empregados de empresas públicas depende de prévia aprovação em concurso público, o que corrobora a convicção de que, quanto a estes, a consequência lógica é a irremediável extinção do contrato de trabalho. Do contrário, estar-se-ia violando o art, 453 da CLT, os arts. 5°, caput e II, e 37, II, XVI e XVII, da CF, bem como divergindo do posicionamento adotado por outros tribunais. Por fim, diz que, após a extinção do contrato pela aposentadoria, a formação de um novo pacto implicaria nulidade, nos termos da Sumula 363 do TST, de modo que indevido o recolhimento de 40% do FGTS.
    Consta do acórdão (fls. 148/150): "(...) A recorrente, desde a inicial, aduz que foi admitida pela reclamada em 15/08/77, sendo que teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS, em 29/06/01, mas que continuou a laborar para o Banco reclamado até 04/10/2001, quando teve rescindido o seu contrato de trabalho com a CEF, apesar de jamais ter solicitado a rescisão, pois pretendia continuar mantendo o vínculo de emprego existente, mesmo recebendo o benefício pela previdência social. Já a reclamada, afirma que a reclamante assinou um "termo de aposentadoria -declaração de opção de permanência no trabalho", em razão do qual estaria ciente de que o requerimento de aposentadoria junto ao INSS representaria a rescisão do seu contrato de trabalho. Apesar de afirmar a existência de tal declaração, não tratou de juntá-la aos autos. (...) Superada, pois, a questão prejudicial, adentra-se no mérito propriamente dito da lide, que consiste em examinar se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho quando o empregado, mesmo depois de concedido seu afastamento pelo INSS, continua a prestar serviços para o empregador. Como dito anteriormente, adotei por muito tempo entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea constituía causa de extinção do contrato de trabalho. Entretanto, diferentemente do que entendia outrora, por força da decisão proferida na ADI no 1.721-3 (através da qual o STF declarou inconstitucional o preceito insculpido no art. 453, § 2°, da CLT), vi-me compelida a alinhar-me a tese de que a aposentadoria, mesmo que voluntariamente requerida, não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho pactuado entre as partes. Assim, o empregado beneficiado pela concessão de aposentadoria previdenciária, que teve rescindido seu contrato de trabalho pelo fundamento de incompatibilidade entre aposentadoria e continuação do pacto laboral, deve ser contemplado com as verbas próprias de uma demissão sem justa causa. No que tange a alegação da reclamada/recorrida de existência de "Declaração de Opção de Permanência no Trabalho", assinada pela obreira, concordando com a ruptura do contrato laboral, tendo como causa a aposentadoria requerida junto ao INSS e optado pela sua permanência no trabalho somente até a concessão do benefício pelo ente previdenciário, inexiste nos autos qualquer prova de sua existência, ônus que cabia a recorrida. Em suas contra-razões, a reclamada/recorrida, ante a possibilidade de reforma da r. sentença revisanda e o reconhecimento de uma demissão imotivada, argumenta, também, que a concessão de complementação de aposentadoria pela FUNCEF somente é devida aos empregados aposentados que estiverem efetivamente desligados, nos termos da legislação que rege a matéria (Leis Complementares nos 108 e 109), o que evidenciaria, in casu, a intenção da reclamante em desligar-se quadros da reclamada. No entanto, compulsando os autos, observa-se que não há prova de pedido de complementação de aposentadoria feito pela reclamante junto a FUNCEF, bem como do referido regramento que, em tese, contém o alegado impedimento, o que torna a argumentação da recorrida, igualmente neste particular, carente de prova legal nos termos do art. 818 da CLT. Quanto ao pedido feito pela recorrida, em sede de contra-razões, de cancelamento de plano de saúde da reclamante, bem como o "imediato resgate das contribuições vertidas para a PREVHAB/FUNCEF pelo Reclamante e o cancelamento da suplementação de proventos de sua aposentadoria", constata-se que a CEF/reclamada não possui legitimidade para postular em nome do PAMS e da PREVHAB/FUNCEF a restituição de valores creditados a obreira. Acrescente-se, também, que tal pedido somente poderia ser formulado através de manejo de reconvenção. Na realidade, a reclamada objetiva verdadeira condenação da reclamante por via transversa, o que não é admissível em sede de contra-razões. Dessa forma e com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, condenar a parte reclamada/recorrida a pagar à reclamante/recorrente a parcela de aviso prévio e a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos da conta vinculada, durante todo período do vínculo empregatício, incluindo o valor do saque realizado por ocasião da aposentadoria.(...) " (Relatora Desembargadora LIANA CHATB)
    Não se vislumbra razão à recorrente.
    Consoante se extrai das razões recursais, todas as alegações da parte reclamada partem do fundamento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, no caso dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Com efeito, com base nesse fundamento, a empresa deduz serem indevidas as verbas concedidas na decisão colegiada e sustenta a nulidade de eventual segundo contrato celebrado com a recorrida.
    No entanto, o TST já firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria, após o pronunciamento do STF nas ADINs 1770 e 17721, ex vi insertos jurisprudenciais, inclusive da SBDI-1, a esse respeito:
    RECURSO DE EMBARGOS. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN N° 1721-3. DEVIDO O PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS EFETUADOS, AVISO PRÉVIO, 130 SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 113 E FGTS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. O excelso Supremo Tribunal Federal , julgando a Adin no 1721-3 e a Adin no 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. Assim, inexistindo a ruptura contratual pela jubilação do reclamante tem-se que, na verdade. houve apenas um único contrato de trabalho, não se verificando a nulidade do período maior aposentadoria espontânea, por ausência de concurso público de que trata o inciso I1 do artigo 37 da Carta Magna e a Súmula no 363 do c. TST, que somente é exigido quando do ingresso do servidor nos quadros da Administracão Pública direta ou indireta. Deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados, aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Embargos não conhecidos. (Processo: E-RR - 2125/1998-361-02-00.0 Data de Julgamento: 23/04/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 11/05/2007) (grifou-se)
    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência apta ao confronto de teses. Art. 896 e alíneas da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN N° 1721-3. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS EFETUADOS ANTERIORMENTE A JUBILAÇÃO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin no 1721-3 e a Adin no 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. Inexistindo a ruptura contratual pela jubilação do reclamante tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho. Devido, portanto, o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados durante toda a contratualidade, aí incluído o período anterior à jubilação. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: AIRR e RR - 2190/2000-002- 16-00.3. Agravante e Recorrida: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008) (grifou-se)
    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. 1. Não se divisa na legislação em vigor dispositivo que autorize concluir pela extinção do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria espontânea. O artigo 453, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho não contém determinação nesse sentido, uma vez que se destina a regular matéria diversa, relativa a contagem do tempo de serviço nas hipóteses de readmissão do empregado. Já os §§ l° e 2° do referido dispositivo legal foram retirados do mundo jurídico por força das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal à época do julgamento das ADIns de nos 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, ocorrido em 11/10/2006. 2. A legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese para a extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Admitir a presunção do desinteresse na continuidade da relação empregatícia a partir de ato exógeno ao contrato celebrado e diante da continuidade da prestação dos serviços afigura-se, pois, não apenas incompatível com o regramento legal regente da espécie como também contrário a lógica. Com efeito, se o reconhecimento da prestação dos serviços autoriza supor a existência da relação de emprego, não há como admitir que se presuma o seu término se as partes assim não se manifestaram e a prestação dos serviços prosseguiu. 3. Logo. se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não há falar na existência de novo contrato. Nesse contexto, resulta intacto o artigo 37, II e § 2°, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR -1080/2004-001-17-00.6 Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Data de Julgamento: 11/12/2007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, lª Turma, Data de Publicação: DJ 08/02/2008) (grifou-se)
    Logo, diante da constatação de que não há término do pacto, nos moldes decididos pelo STF nas ADIN no 1721-3 e a ADIN no 1770-4, não se pode falar em violação aos arts. 5 º, caput e II, e 37, II, XVI e XVII, da CF, pois preservada a admissão regular da empregada. Presumir o desinteresse na continuidade da relação empregatícia a partir de ato exógeno ao contrato celebrado e diante da continuidade da prestação dos serviços, como no caso em tela, seria não apenas incompatível com o regramento legal aplicável a espécie como também contrário a lógica. Se o reconhecimento da prestação dos serviços faz deduzir a existência da relação de emprego, não há como tolerar que se presuma o seu término se as partes assim não se manifestaram e a prestação dos serviços prosseguiu, vide transcrição da decisão.
    Assim, inexistindo a ruptura contratual pela jubilação da reclamante, impõe-se considerar que houve apenas um único contrato de trabalho, não se verificando a nulidade do período posterior a aposentadoria espontânea, por ausência de concurso público de que trata o inciso II do artigo 37 da Carta Magna e a Súmula no 363 do TST, que somente é exigido quando do ingresso do servidor nos quadros da Administração Pública direta ou indireta. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados e do prévio.
    Note-se, ainda, que é forçoso concluir que a dispensa ocorreu em -momento posterior, por ato imotivado da empresa, razão porque a condenação ao pagamento de FGTS também não importa afronta à Lei 5.107/66.
    Especificamente quanto ao artigo 453, caput ,da Consolidação das Leis do Trabalho, ao contrário do alegado pela Caixa, este não contém determinação que autorize concluir pela extinção do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria espontânea, uma vez que se destina a regular matéria diversa, relativa à contagem do tempo de serviço nas hipóteses de readmissão do empregado, de modo que não há que se falar em violação ao referido dispositivo.
    Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, verifica-se que todas as decisões apresentadas pela recorrente estão superadas pelo atual posicionamento do TST, impondo-se aplicar a Súmula 333 da Corte Superior do Trabalho ("Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ").
    Inadmite-se, pois, o recurso de revista.
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    Alegação(ões)
    -contrariedade à(s) Súmula(s) 219, 220 e 329/DST.
    -violação do(s) art(s). art. 14 da Lei 5.584/70.
    A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois na Justiça do Trabalho, estes não decorrem apenas da sucumbência, dependendo do preenchimento dos requisitos impostos pela Lei 5.584/70 e constantes das Súmulas 219, 220 e 329 do TST.
    Consta do acórdão: "(...)Quanto aos honorários advocatícios, entendo devidos, a razão de 15% (quinze por cento), tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST, quais sejam, hipossujiciência econômica da obreira e assistência pelo Sindicato da categoria profissional.(...) "
    Sabe-se que a Justiça do Trabalho dispõe de regramento específico a autorizar o deferimento dos honorários advocatícios em relação ao trabalhador hipossuficiente, assim considerado aquele que perceba até dois salários mínimos ou que esteja impossibilitado de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que, em qualquer caso, configurada a assistência sindical. Estes requisitos - hipossuficiência e assistência sindical - o art. 14 da Lei 5.584/70 os define, sendo exigidos cumulativamente. Nesse sentido apontam as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
    In casu , consoante restou consignado no acórdão, estão presentes ambos os requisitos legais para a concessão da verba honorária, de modo que inadmite-se o apelo extraordinário no ponto.
    CONCLUSÃO
    DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (fls. 240/243)
                     A reclamada renova, nas razões do agravo de instrumento, os fundamentos do recurso de revista no sentido de que a decisão recorrida violou os artigos 5º, caput e II, e 37, II, XVI e XVII, da CF e 453, caput, da CLT e a Lei 5.107/66, além de ter apontado divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 363 do TST.
                     Sem razão, contudo.
                     Discute-se, nos presentes autos, se a aposentadoria espontânea do empregado importa ou não em extinção do contrato de trabalho, bem como os efeitos daí resultantes.
                     O entendimento que prevaleceu nesta Corte, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1, era de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho.
                     Todavia o entendimento manifestado pelo STF foi em sentido contrário.
                     A Corte Suprema, ao deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, suspendeu a eficácia do disposto no artigo 453, § 2º, da CLT, justamente, na parte em que dispunha sobre a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária, conforme ementa a seguir transcrita:
    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício - efeito que o instituto até então não produzia -, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida" (ADI-MC 1721/DF-Relator Min. Ilmar Galvão, julgamento 19/12/1997, Tribunal Pleno).
                     Além disso, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.770, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, consagrou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo empregatício, considerando inconstitucional o mencionado dispositivo legal, por violação dos preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Esse posicionamento levou esta Corte a cancelar a OJ nº 177 da SBDI-1, porque o entendimento nela contido já se encontra superado.
                     O acórdão da Suprema Corte está assim ementado:
    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
    Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição.
    Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos.
    É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
    Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade" (ADIn 1770, STF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, publicada em 2/2/2007).
                     Desse modo, declarados inconstitucionais, pelo STF, os §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT, não há falar que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. Por isso, esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, editou recentemente a OJ nº 361, pacificando o entendimento acerca do tema, in verbis:
    "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 E 23.05.2008.
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral."
                     Estando, pois, a decisão do Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais alegados pela recorrente, contrariedade à Súmula desta Corte, tampouco em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT, da Súmula nº 333/TST e da OJ nº 336 da SBDI-1/TST.
                     Acresça-se que o § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas), o que não é o caso da reclamante.
                     Esta Corte Superior, inclusive, já se pronunciou quanto à manutenção do vínculo empregatício com a Administração Pública direta após a aposentadoria do servidor, quando há a continuidade na prestação dos serviços, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
    "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme a OJ n.º 361 da SDI-1 do TST, - a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação -. Esse entendimento tem aplicação ainda que se trate de vínculo empregatício com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. O § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas). Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 5309/2007-678-09-00.2, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/8/2009).
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A percepção de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) em cumulação com vencimentos de emprego público é permitida pela ordem constitucional, não havendo falar em ofensa ao art. 37, incisos XVI e XVII, e §§ 2º a 10, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1479/2007-010-19-40.4, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 24/4/2009).
                     Ressalte-se, ainda, por oportuno, a manifestação constante da fundamentação do acórdão do ED-E-RR-39.981/2002-900-02-00.8, da lavra da Ministra Maria Cristina Peduzzi, publicado no DJ 29/6/2007:
    "admitir-se que o empregado permaneça no emprego após a aposentadoria não importa em julgar lícita a acumulação de proventos e vencimentos. Note-se que, segundo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, (...), a proibição de acumulação de proventos e vencimentos não resulta necessariamente na impossibilidade de o aposentado exercer cargo público - implica, apenas, a exigência de opção pela remuneração".
                     Ademais, essa questão não foi prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 297/TST.
                     Por fim, os honorários advocatícios foram deferidos nos exatos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
                     Com esses fundamentos, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
                     Brasília, 05 de maio de 2010.
Dora Maria da Costa
Ministra-Relatora

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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