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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Horas extras não se aplicam à 'semana espanhola'


Preliminarmente, há que se definir o que significa "semana espanhola".
A  Orientação Jurisprudencial nº 323, editada pelo TST, soube bem fazê-lo, inclusive permitindo a adoção do sistema:





























- Acordo de compensação de jornada - "semana espanhola"

 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.






O pedido foi julgado improcedente com fundamento na inexistência de horas extras pelo regime de escala adotado e na validade da compensação em consonância com as normas coletivas

A 10ª Turma do TRT/RJ negou provimento...
ao recurso ordinário interposto por um empregado da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que pleiteava horas extras alegando que o acordo de compensação com o empregador ultrapassava a décima hora diária.

O funcionário recorreu da decisão do juiz do Trabalho José Veillard Reis, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou seu pedido improcedente. Na inicial, o reclamante contou que laborava em escala de 12x36, das 8h às 20h, totalizando 12 horas diárias. Por ultrapassar a décima hora diária, ele argumentou fazer jus às horas extras e ao adicional de 50%, com as repercussões salariais.

Na contestação, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro afirmou que a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12x36, quando excedida, era devidamente compensada nos dias ou nas semanas subsequentes - de acordo com previsão estabelecida em acordo coletivo.

Tanto na primeira, como na segunda instância, o pedido foi julgado improcedente com fundamento na inexistência de horas extras pelo regime de escala adotado e na validade da compensação em consonância com as normas coletivas.

Em seu acórdão, o juiz do Trabalho Convocado Marcelo Antero de Carvalho, relator, observa que a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de labor superior a oito horas diárias ou a 48 semanais, mediante compensação - sendo certo, entretanto, que tal compensação deve estar prevista em acordo ou em convenção coletiva de trabalho.

O magistrado ainda lembrou que a compensação de horário é perfeitamente admissível quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e de 40 horas em outra. O TST reconhece essa forma de compensação de jornada, tendo editado a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I, que trata do assunto.

Fonte: TRT da 1ª Região. Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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