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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória


O relator do caso explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.

Súmula 244 do TST
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do...
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST (vide o teor da súmula, abaixo).

O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.

Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.

Entenda o caso
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.

Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.

Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.

O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

RR-120400-14.2009.5.02.0045
Fonte: TST - Terça-feira, 30 de abril de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Precedentes:

Item I

 AIRR 14224/2002-900-04-00.0, TP - Min. Emmanoel Pereira 
 Julgado em 15.04.2004 - Decisão unânime 
  
 ROAR 400356-75.1997.5.02.5555 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 
 DJ 12.05.2000/J-11.04.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 341447-83.1997.5.04.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira 
 DJ 10.12.1999 - Decisão unânime 
  
 RR 229169-29.1995.5.07.5555, Ac. 2ªT 6952/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira 
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime 
  
 RR 113002-98.1994.5.02.5555, Ac. 3ªT 1040/1996 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues 
 DJ 12.04.1996 -  Decisão por maioria 
  
 RR 178533-97.1995.5.02.5555, Ac. 5ªT 1589/1996 - Min. Orlando Teixeira da Costa 
 DJ 07.06.1996 -  Decisão unânime

Item II

 RR 4159/1984, Ac. 1ªT 3248/1985 - Min. Ildélio Martins 
 DJ 27.09.1985 -  Decisão por maioria 
  
 RR 583/1984, Ac. 1ªT 2409/1985 - Min. Ildélio Martins 
 DJ 30.08.1985 -  Decisão por maioria 
  
 RR 5928/1983, Ac. 1ªT 2113/1985 - Min. Ildélio Martins 
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria 
 RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 
 DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
  
 RR 6588/1983, Ac. 3ªT 4869/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa 
 DJ 01.03.1985 -  Decisão unânime 
  
 RR 3285/1982, Ac. 3ªT 2971/1983 - Min. Guimarães Falcão 
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria 
 
 RR 3481/1982Ac. 3ªT 3711/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa 
 DJ 09.12.1983 - Decisão unânime
 

Item III

RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJE 09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime
RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJE 16.12.2011/J-07.12.2011 - Decisão unânime

RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJE 18.06.2010/J-09.06.2010 - Decisão unânime
RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJE 15.06.2012/J-13.06.2012 - Decisão unânime

RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJE 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão por maioria
RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJE 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime
RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DJE 13.04.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime
RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DJE 03.04.2012/J-14.12.2011 - Decisão por maioria
RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Augusto César Leite de Carvalho
DJE 08.06.2012/J-09.05.2012 - Decisão por maioria

Histórico:
Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 244 Gestante - Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

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