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terça-feira, 23 de julho de 2013

Justiça gratuita não dispensa depósito recursal

Mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável o depósito recursal, por ser garantia da execução

Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por
uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT.

Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o Recurso Ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o tribunal regional considerou Recurso Ordinário deficiente ante a constatação de deserção por falta de depósito recursal.

No TST, o Agravo de Instrumento da empregadora foi analisado na 8ª Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou correta a decisão do TRT-9. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/1950, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da Justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais.

"O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou Embargos de Declaração opostos pela empregadora, à unanimidade.

Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651

Fonte: TST - Segunda-feira, 22 de julho de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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