Mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável o depósito recursal, por ser garantia da execução
Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por
Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o Recurso Ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o tribunal regional considerou Recurso Ordinário deficiente ante a constatação de deserção por falta de depósito recursal.
No TST, o Agravo de Instrumento da empregadora foi analisado na 8ª Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou correta a decisão do TRT-9. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/1950, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da Justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais.
"O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou Embargos de Declaração opostos pela empregadora, à unanimidade.
Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651
Fonte: TST - Segunda-feira, 22 de julho de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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