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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Assalto a ônibus é ato de terceiro e não gera indenização por danos morais

Assalto a ônibus é questão de segurança pública, sobre a qual a empresa não tem qualquer interferência. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou sentença que condenava uma companhia de ônibus a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cobradora que alegou sofrer de estresse pós-traumático depois de assaltos no veículo em que trabalhava. A decisão é da 7ª Câmara.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que
casos como o da reclamante, são "fortuitos", sendo "derivados de ato de terceiro de extrema violência, imprevisível, e contra o qual existe pouca (ou nenhuma) defesa". O acórdão salientou ainda que "não foi demonstrada a conduta culposa da empregadora (seja por ação ou por omissão)".
Porém, salientou que "nada foi provado acerca da suposta humilhação e pressão psicológica que a obreira alega ter sofrido no ambiente de trabalho", e concluiu que "pelos incidentes que a reclamante sofreu, ainda que lamentáveis, e mesmo que tenham lhe provocado abalo psíquico, não pode ser responsabilizada a reclamada", pois "trata-se de questão de segurança pública, na qual a recorrida não tem qualquer interferência, razão pela qual não se pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial". 
O colegiado entendeu que para a responsabilização da empresa e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Este último, segundo o acórdão, refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material.
Assaltos no trabalho
Segundo consta dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 6 de dezembro de 2007 para ocupar a função de cobradora, sendo dispensada com justa causa em 15 de outubro de 2009. Ela afirma que, "em duas oportunidades, enquanto trabalhava, foi assaltada". Para ela, por esse motivo, bem como pela excessiva carga horária, passou a sofrer de depressão.
A empresa alegou que "não há nexo causal entre a suposta patologia e as atividades que a autora desempenhava na empresa". Afirmou, também, que "não houve comprovação da culpa, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva". A reclamante, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização arbitrado.
Um médico perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau apresentou laudo concluindo que a reclamante "é portadora de patologia mental, CID10 = F43.1 (Estado de "Stress" Pós-traumático), em tratamento com uso de medicação específica". No que toca à incapacidade, afirmou o perito que "a reclamante apresentou redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária". Por fim, quanto ao nexo causal, teceu as seguintes considerações: "Existe relação de nexo causal entre a patologia apresentada pela reclamante e o stress causado pelo assalto sofrido durante o seu pacto laboral". 
Fonte:TRT-15.
Processo 0000048-80.2010.5.15.0093
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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