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terça-feira, 24 de setembro de 2013

CSN é condenada a pagar adicional de PLR (participação nos lucros e resultados) de 1997 a 1999

É devido o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos 1997, 1998 e 1999 e que há um acordo firmado entre as partes reconhecendo este direito

A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar aos empregados as diferenças de participação dos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor pago aos acionistas em 2001. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSN com base na violação doartigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê ser direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi em ação movida pelo sindicato fluminense dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato alega que é devido o pagamento de diferenças de
participação nos lucros e resultados relativos aos anos 1997, 1998 e 1999 e que há um acordo firmado entre as partes reconhecendo este direito.

O sindicato teve o pedido negado tanto na Vara Trabalhista quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT-1 entendeu que "a constituição de reservas de lucros pela empresa nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, pagas como dividendos aos acionistas no ano de 2001 não gera direito aos empregados a diferenças de PLR relativas àqueles exercícios, por falta de amparo legal ou contratual".

Porém, de acordo com a relatora do processo na 7ª Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão do TRT-RJ contraria o entendimento do TST. “Esta corte se orienta no sentido de reconhecer o direito dos empregados da CSN de receber as diferenças de participação nos lucros e resultados relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, segundo o acordo firmado entre as partes e com base no valor pago aos acionistas em 2001”, disse a ministra.

Processo nº RR-184601-29.2006.5.01.0342

Fonte: TST 10/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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