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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Existência de ação coletiva trabalhista não impede ação individual, nos moldes do CDC

 A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.  É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual.
A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral de uma metalúrgica do Pará foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de
proteção individual, e de fazer refeições no local de serviço, com marmitas muitas vezes impróprias para consumo, pois cheiravam mal.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) deferiu a indenização, mas a decisão foi reformada pelo TRT com o argumento de que, apesar das condições de trabalho serem de fato degradantes, a indenização deveria "ser pleiteada de forma coletiva, por órgão competente para tanto" (Ministério Público do Trabalho ou sindicato da categoria).
No Recurso de Revista interposto ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do TRT ofendeu dispositivos de lei federal e da Constituição e divergiu de outros julgados que examinaram fatos semelhantes. Alegou que o interesse é individual, e não há vedação para a propositura de ação individual em que se pleiteia indenização por danos morais.
O ministro Brito Pereira disse que a questão tem de ser analisada sob a ótica da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individual ou coletivamente. Os integrantes da 5ª Turma consideraram que, se a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, também não há impedimento para se propor ação individual, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a outra. Por fim, o relator disse que, no caso, nem houve o ajuizamento de ação coletiva.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para declarar que não existe prevalência entre ação individual e ação coletiva. Por consequência, restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600. 
RR 51-88.2011.5.08.0127
Fonte: TST
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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