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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

MUDANÇA FREQUENTE NOS HORÁRIOS DE TRABALHO GERA DANO MORAL COLETIVO

A alteração rotineira de horários de trabalho compromete o convívio social e familiar do funcionário e gera dano moral coletivo. Com base nessa tese, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) condenou a Ambev a pagar multa de R$ 25 mil por irregularidades nas formas de organizar as jornadas de empregados da fábrica instalada no Piauí. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A empresa de bebidas virou ré após uma fiscalização feita pela Superintendência Regional do Trabalho em 2009. O relatório apontou que os horários dos funcionários eram alterados constantemente e que... (clique em "mais informações" para ler mais)
alguns funcionários passaram por mudanças diárias. Segundo avaliação da auditoria, a prática consistia em “verdadeiro abuso do poder diretivo” e “temerosa atitude empresarial”.
Com base no documento, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a Ambev. A empresa firmou que as mudanças atingiam apenas os supervisores da linha de produção, porque o número de empregados com essa função era insuficiente naquele período. Segundo a ré, ainda em 2009 foram contratados mais três supervisores para evitar a repetição do problema.
A 3ª Vara do Trabalho de Teresina considerou improcedente o objeto da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Ministério Público recorreu, e o desembargador Laércio Domiciano, relator do caso no TRT-22, avaliou que houve “ilicitudes envolvendo direitos individuais homogêneos”. A reparação do dano moral coletivo teve como fundamento a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o artigo 927 do Código Civil.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos desembargadores do pleno do tribunal. Além da indenização, a decisão proibiu a empresa de fazer novas alterações ilícitas. Embora a procuradoria tenha apontado ainda prática de assédio moral, por afirmar que a ré submetia seus empregados a situações “constrangedoras e humilhantes”, os desembargadores avaliaram que não havia provas.
Fonte: TRT-22
0001120-52.2011.5.22.0003
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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