VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

DIREITO DE ARENA: CONCEITO

Direito de Arena e a vantagem assegurada ao atleta profissional no art. 42 da Lei nº 9.615/98
constitui verba de natureza indenizatória, pelo uso da imagem, não se confundindo com contraprestação pelos serviços prestados à entidade esportiva.
(TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 00977-2002-403-04-00-7-RS; Rel. Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling; j. 20/5/2004; maioria de votos).
BAASP, 2437/3627-j, de 19.9.2005.
  
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de ... (clique em "mais informações" para ler mais)sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente S. E. R. C. S. e recorrido D. F. J.
RELATÓRIO
Inconformada com os termos da sentença das fls. 360/381, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 384/393. Insurge-se contra o reconhecimento da existência de remuneração paga "extrafolha", condenação ao pagamento de prêmio pela conquista do Campeonato Gaúcho de 2000; direito de arena e participação nas verbas de publicidade. Também discorda da condenação em honorários de assistência judiciária gratuita.
Contra-arrazoado o apelo às fls. 404/409, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO 1 - Remuneração Extrafolha.
O juízo de origem reconheceu que a remuneração efetivamente percebida pelo autor era de R$ 5.400,00 nos meses de julho a dezembro/2001 e R$ 6.400,00, a partir de janeiro/2002 até a extinção do contrato, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de integrações da parcela salarial extrafolha em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e nos FGTS e salários de novembro e dezembro/2001 e março, abril e maio/2002, além do 13º salário/2001, com base na remuneração reconhecida.
Contra tal condenação volta-se a reclamada. Aduz que o salário contratual e registrado na CTPS era de R$ 1.000,00. Alega, ainda, que a cessão do autor ao C. P. P., com salário de R$ 10.000,00, não leva à presunção de notoriedade do autor, bem como não serve como prova do pagamento de salário por fora. Acrescenta que o autor não produziu prova testemunhal no sentido de amparar sua tese acerca de pagamento por fora. Requer, assim, seja reconhecido que o salário pago era de R$ 1.000,00, ou, na hipótese de manutenção da sentença, seja fixado no máximo em R$ 5.400,00, sem o aumento a partir de janeiro/2002.
Não prospera a inconformidade.
Há indícios suficientes nos autos para amparar a tese vertida na inicial acerca do pagamento de salário por fora no valor de R$ 5.400,00, a partir de julho/2001 e de R$ 6.200,00, a partir de janeiro/2002. Veja-se que durante o período de cedência à A. A. P. P., o autor percebeu salário de R$ 10.000,00, conforme revela a cópia da CTPS - fl. 48. Ora, é completamente inverossímil a versão de que, quando do retorno do reclamante ao clube demandado, ou seja, em julho/2001, passou a perceber salário de R$ 1.000,00. É presumível a notoriedade do atleta, já que, uma vez cedido à agremiação de fora do Estado do Rio Grande do Sul, teve sua capacidade profissional reconhecida nos demais estados do País.
Outrossim, o recibo da fl. 180, no valor de R$ 1.000,00, cujo teor é "adto. de ac. ref. 3/2002", refere-se a adiantamento salarial que, justamente por ser adiantamento, por óbvio não comportava o salário integral do reclamante.
Nego provimento.
2 - Premiação pela Conquista do Campeonato Gaúcho de 2000.
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 11.500, 00, relativo ao prêmio da conquista do Campeonato Gaúcho do ano de 2000. Alega que jamais prometeu ou assumiu o compromisso de premiar os jogadores e a comissão técnica pela conquista do Campeonato Gaúcho de 2000. Alega que o compromisso foi assumido por pessoas físicas que integravam a diretoria da agremiação. Diz, ainda, que quando firmado o documento da fl. 50, o Sr. N. D. não integrava a diretoria da recorrente.
Não prospera a insurgência.
O documento da fl. 50 evidencia a promessa de pagamento de um prêmio aos atletas e à comissão técnica do clube, em razão da conquista do Campeonato Gaúcho de 2000. Ainda que tal declaração não se trate de um documento oficial do reclamado, não se pode retirar sua força probante, na medida em que foi firmada pelo Sr. N. D., que à época do campeonato integrava a diretoria. Veja-se que, embora um tanto ilegível o referido documento, é possível inferir, na sua parte inicial, que o firmatário declarou que no período entre o ano de 1997 e o 1º semestre de 2000 figurava como presidente da reclamada, e que o prêmio se dava em decorrência da conquista do campeonato disputado no primeiro semestre de 2000. Tal informação, quanto ao cargo ocupado no clube, coaduna-se com os demais elementos dos autos, porquanto os documentos das fls. 243/245 indicam que o Sr. N. D. deixou de participar da Diretoria somente a partir do segundo semestre de 2000, portanto, em período posterior à disputa do Campeonato.
Ademais, como bem mencionou o juízo de origem, é factível que, diante de uma conquista de campeonato, de clara importância para o clube, este tenha se comprometido a premiar seus atletas e comissão técnica. Outrossim, o valor prometido (R$ 300.000,00) não se afigura excessivo, haja vista que seria rateado entre comissão técnica e atletas, importando para cada integrante o valor de R$ 11.500,00, ora postulado.
Mantenho a sentença.
3 - Direito de Arena.
O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de direito de arena, de acordo com o critério proposto na inicial e relativamente ao período de janeiro a novembro/2000 e de julho/2001 até a data de extinção do último contrato, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Contra a condenação volta-se a recorrente. Alega, em suma, que no contrato de trabalho restou acordado que o autor cederia, à reclamada, de forma gratuita, seu nome, imagens, bem como o som de sua voz, o que a toda evidência abrange também o direito de arena e a publicidade em camisetas. Acaso mantida a condenação espera a limitação aos eventos nos quais o reclamante efetivamente participou. Também requer seja absolvida das integrações deferidas, haja vista não possuir natureza salarial a parcela.
Com razão.
A matéria acerca da imagem do atleta está regulada no art. 42 da Lei nº 9.615/98, que assim dispõe:
"Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
"§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo." (grifei)
Segundo entendimento dominante na Turma, ao qual me filio, o pagamento feito ao atleta, pelo uso de sua imagem, constitui verba de natureza civil relacionada ao contrato de trabalho - e por este motivo compete a esta Justiça apreciar a matéria. Não se trata de contraprestação pelos serviços prestados e por isto não tem caráter remuneratório. É, sim, uma indenização que a entidade esportiva paga ao atleta pela exposição de sua imagem.
Nesse sentido o julgamento proferido nesta Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Darcy Carlos Mahle, Relator no Processo TRT-RO nº 00874-2001-022-04-00-9, em 1º/4/2004, cuja ementa é a seguinte:
"Direito de imagem. Natureza jurídica da vantagem. Ainda que assegurado o direito à percepção de valores em decorrência do disposto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a vantagem não tem natureza remuneratória. Os valores pagos pelo uso da imagem do jogador de futebol, quando ajustados por meio de contrato civil, firmado por pessoa jurídica que tem como um dos participantes o próprio atleta, revestem-se de caráter indenizatório, afastando a possibilidade de repercussão em qualquer direito trabalhista".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o direito de arena nada mais é do que uma retribuição pecuniária pelo uso da imagem do atleta nas transmissões de jogos e eventos, configurando-se, portanto, como espécie do gênero direito de imagem.
Assim, tem-se que a cláusula inserta no contrato de trabalho do autor (fl. 305), acerca da cedência gratuita de seu nome, imagens e o som de sua voz, também abrange o direito de arena regulado no artigo acima transcrito. Por conseguinte, o autor não tem direito de receber a verba em questão, devendo a reclamada ser absolvida da condenação em tela.
Dou provimento.
4 - Participação nas Verbas de Publicidade em Camisetas.
O julgador originário deferiu ao reclamante participação nas verbas de publicidade em camisetas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, excluído da condenação o período em que o autor esteve cedido por empréstimo à A. A. P. P., com o que não se conforma a reclamada. Sustenta, em síntese, que a publicidade divulgada na camiseta do clube está vinculada à imagem do autor, direito este negociado no contrato de trabalho, no qual o reclamante cede gratuitamente ao clube o direito de imagem.
Prospera a inconformidade.
A cláusula contratual (15ª - fl. 46v) estabelecendo a obrigatoriedade do autor em usar os uniformes da agremiação com as inscrições e propagandas contratadas por esta, mediante o pagamento de percentual relativo à publicidade, não se sobrepõe àquela cláusula extra (fl. 47), na qual o autor concorda em ceder seu nome, imagens, bem como sua voz à S. E. R. C. S., de forma integralmente gratuita durante a vigência do contrato.
Como a participação nas verbas de publicidade com camisetas decorre, logicamente, do direito de imagem do autor, o qual foi transacionado na referida cláusula, a reclamada não está obrigada a remunerá-lo por tal publicidade.
Outrossim, é pertinente mencionar que a cláusula prevendo o pagamento de verba de publicidade pelo uso de uniforme consta do contrato de trabalho padrão para o atleta profissional; já a cláusula em que o autor cede de forma gratuita o direito de imagem é específica para o contrato firmado com a reclamada.
Dou provimento.
5 - Honorários de Assistência Judiciária.
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária ao argumento de que, embora juntada declaração de pobreza, não há como enquadrar o autor como pobre para os efeitos da Lei nº 5.584/70.
Sem razão.
A declaração de pobreza firmada sob as penas da lei, conforme a juntada à fl. 38 dos autos, configura-se em prova hábil de insuficiência econômica do autor para fins de efeitos de enquadramento na assistência judiciária gratuita, prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Assim, aplicável à espécie a Súmula nº 20 desta Corte:
"Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, arts. 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%."
Assim, litigando o reclamante com assistência do sindicato de sua categoria (credencial à fl. 39) e tendo apresentado hábil declaração de insuficiência econômica (fl. 38), cuja presunção não foi elidida por prova em contrário, confirmo a sentença que deferiu honorários de assistência judiciária no percentual de 15%.
Ante o exposto,
Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, parcialmente vencido o voto da Exma. Juíza Flávia Pacheco, dar provimento parcial ao recurso da reclama da para absolvê-la da condenação ao pagamento do direito de arena e da participação nas verbas de publicidade em camisetas e respectivos reflexos. Valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2004.
Ricardo Gehling
Relator
Fonte: TRT- 4ª Região

Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog