O candidato foi aprovado em nono lugar nas vagas destinadas a pessoas
com deficiência para o cargo de técnico judiciário. Ao notar a convocação do... (clique em "mais informações" para ler mais)
décimo colocado, constatou que sua condição havia sido rejeitada por não ter a
surdez unilateral reconhecida como deficiência.
O laudo da junta médica do concurso confirmou que o candidato era
portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita (surdez
unilateral), mas o Regional decidiu que a condição não se enquadrava nas
hipóteses constantes do artigo 4º do Decreto
3.298/99 (que regulamenta a Política Nacional para a Integração
da Pessoa com Deficiência) para efeito de mantê-lo na lista especial de
aprovados no concurso. O dispositivo considera como pessoa com deficiência
aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.
Ao entrar com mandado de segurança contra o ato do TRT que o excluiu da
lista, o candidato teve o pedido indeferido pelo Tribunal, que não reconheceu
qualquer demonstração de que a deformidade apresentada por ele acarretasse
comprometimento de sua função auditiva e lhe imponha barreiras de inserção
social, como exige a legislação.
TST
No recurso ao TST, o candidato insistiu na ilicitude de sua eliminação,
reiterando que sua deficiência foi confirmada por laudo da junta médica do
concurso. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, acolheu a
argumentação, destacando que a decisão do Regional contrariou jurisprudência já
consolidada no TST sobre a matéria e citando diversos precedentes.
Cristina Peduzzi assinalou que o TST tem interpretado de forma
harmônica as disposições do Decreto 3.298/99, em conjunto com as disposições
legais e constitucionais pertinentes e com o disposto na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e
reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral
concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com
deficiência.
Por unanimidade, o Órgão Especial proveu o recurso para conceder a
segurança, garantindo ao candidato todos os direitos decorrentes da da sua
reinclusão na lista.
Fonte: TST
Processo: RO-54-83.2015.5.12.0000
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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