A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de
revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do
valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios
previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam
multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A
decisão reforma condenação imposta à... (clique em "mais informações" para ler mais)
Reforma
A jurisprudência do TST (Súmula 372),
com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação
de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao
TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a CEF
alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de "adicional compensatório"
no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média
ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou
que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação
quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão,
segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser
incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a
norma da CEF é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em
relação à jurisprudência do TST.
Processo: RR-86700-33.2011.5.13.0025
Fonte: TST
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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