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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Dano moral. Informações desabonatórias do ex-empregado. Indenização devida. - Acórdão

(3ª Turma. RO 01093-2003-301-04-00-0, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 22.07.2005)
EMENTA: DANO MORAL. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS DO EX-EMPREGADO. Mantida a Sentença que reconheceu devida a indenização por dano moral em face da conduta da reclamada que prestou informações desabonatórias do ex-empregado.
(...)
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argúi a incompetência desta Justiça Especializada para examinar pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando que os fatos, alegadas informações desabonatórias sobre o reclamante, ocorreram depois da extinção do contrato de trabalho. Transcreve jurisprudência favorável. Postula a reforma, com a extinção do pedido, sem julgamento do mérito.
Examina-se.

O pedido do autor objetivando a percepção de indenização por dano moral alegando conduta irregular do ex-empregador, ao fornecer informações desabonatórias sobre ele, decorre da relação de emprego havida, razão pela qual competente esta Justiça para apreciar e julgar a matéria, nos termos da antiga redação do art. 114 da Constituição Federal de 1988:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
No mesmo sentido, a competência ampliada deste Justiça Especializada tendo em vista o disposto no art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45: “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”.
Ainda, na mesma trilha a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 392 do TST.
Rejeita-se.

NO MÉRITO:
2.a. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS.
A reclamada busca eximir-se da condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais alegando que não restaram comprovadas as alegadas informações desabonatórias acerca da conduta do reclamante. Alega que a prova estaria fundada em gravação de conversa telefônica ocorrida entre o filho do reclamante e a encarregada de pessoal da reclamada, simulada pelo autor. Afirma que nessa circunstância a prova é fictícia. Sustenta ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, afirmando que não houve por parte dela ou de seus prepostos qualquer ato lesivo à imagem e a reputação do reclamante. Afirma ausente o nexo de causalidade. Alega nula a prova constituída, fita cassete, contendo a gravação da suposta conversa telefônica, em que ela teria prestado informações desabonatórias acerca do reclamante. Sustenta desconhecer o conteúdo da referida gravação e alega que sua preposta nega que tal conversa tivesse ocorrido. Enfatiza que a prova dos autos não passa de uma simulação, num artifício engendrado pelo filho do reclamante, que teria criado uma situação hipotética e irreal, conduzindo e induzindo toda a conversação. Diz que isso não gera efeitos e não poderia ser considerada ofensiva ou lesiva à honra do autor. Transcreve jurisprudência versando sobre gravações de conversas telefônicas tidas como ilícitas. Assevera a insuficiência de prova a ensejar os danos morais e ou materiais alegados pelo autor. Afirma que não há prova das informações inverídicas e desabonatórias para qualquer das empresas que o autor buscou vaga. Sustenta que para uma condenação nos moldes da Sentença, seria indispensável que estivesse alicerçada em provas cabais da ofensa e dos prejuízos sofridos, com nexo de causalidade direta e ação praticada pela preposta da ora recorrente. Acrescenta que o autor não teria demonstrado prejuízo ou dano sofrido, quer moral, quer material. Alega que as informações prestadas pela proposta não são ofensivas ou desabonatórias. Transcreve jurisprudência favorável. Postula a reforma.
Examina-se.
A inicial foi no sentido de que o autor, desconfiado de possível represália por parte de seu último empregador em face de reclamatória trabalhista ajuizada contra ele, solicitou que seu filho José telefonasse para a reclamada, Carrocerias Weber Ltda, objetivando colher informações pessoais do demandante, para preenchimento de vaga na “fantasiosa S. F. Metalúrgica”. Narra a exordial, que de posse do conteúdo do telefonema, mediante gravação em fita cassete (fl. 35), o autor concluiu pela confirmação de sua desconfiança, no sentido de que o ex-empregador vinha fornecendo informações desabonatórias a seu respeito, impossibilitando a obtenção de novo emprego. Em decorrência, o autor ajuizou ação cível contra a demandada (Processo 01900129536, 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo) postulando indenização por dano moral e material.
A defesa, foi no sentido de que nula a prova, sob o argumento de que obtida de forma ilícita e irregular e no mérito, de que não havia prova das alegações do autor.
Foi prolatada a Sentença do juízo Cível, julgando improcedente a ação, fls. 85/87, vol. I.
Houve recurso de apelação, fls. 89/106.
O Acórdão do Tribunal de Justiça do RS, das fls. 122/132, deu provimento parcial ao recurso para admitir a produção da prova, desconstituindo a sentença e determinando que outra fosse proferida, levando em conta a prova reconhecida. Esta Decisão transitou em julgado, conforme Certidão da fl. 136, da Justiça Comum.
A fita cassete (fl. 35) foi degravada pelo Departamento de Taquigrafia e Estenotipia do Tribunal de Justiça, conforme determinação judicial, fls. 147 a 158.
O Juízo Cível de Primeiro Grau proferiu a Decisão, das fls. 169/172, vol. I, declarando a incompetência da Justiça Estadual para a causa e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Especializada.
Retificada a autuação e regularizada a representação da autuação do pólo ativo para que constasse como reclamante a sucessão de Arno Gomes da Silva, os autos foram conclusos para decisão do Juízo da 1ª Vara de Novo Hamburgo para a produção da prova (ata da fl. 181).
A instrução foi encerrada, tendo em vista que não havia mais provas a serem produzidas e conclusos os autos para Sentença. (ata da fl. 197).

A Sentença do Juízo Trabalhista, fls. 215/222, vol. II, julgou parcialmente procedente a ação e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que não procedem as alegações da demandada no sentido de que ilícita a prova, gravação em fita cassete, degravada pelo Departamento de Taquigrafia e Estenotipia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que interlocutores a sócia da reclamada e o filho do reclamante.
Em primeiro, lugar como referido pelo juízo de Primeiro Grau, o Acórdão do Tribunal de Justiça do RS, fls. 122/132, vol. I, que traz importantes excertos doutrinários e jurisprudenciais, acerca da utilização de gravação de conversas telefônicas e do sigilo de correspondência, nos mais diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo Tribunal Federal, reconheceu lícita a prova consistente em gravação telefônica obtida por um dos interlocutores. Medite-se que inexistiu recurso contra o referido Acórdão, fl. 132.
Segundo, também como bem apanhado pelo juízo de Primeiro Grau, desta Justiça Especializada, a reclamada não só não contesta a autenticidade da gravação, como expressamente admite a existência da conversação em sua defesa, identificando, inclusive, como sua sócia, a interlocutora do filho do de cujus.
Diante do exposto, impõe-se definir apenas se a conduta do ex-empregador foi ou não prejudicial ao de cujus de modo a causar-lhe dano moral, ensejando a indenização deferida.
Ora, a interlocutora da reclamada, na gravação telefônica, era uma de suas sócias, conforme a defesa, item “2”, terceiro parágrafo, fl. 41, a qual, deixou claro que se dependesse da ex-empregadora, o autor não obteria outro emprego. A referida sócia, deixou claro, na gravação, que já havia dado informações semelhantes (desabonatórias) acerca do ex-empregado a empresas nas quais o de cujus havia solicitado emprego (fl. 157). Por oportuno, cabe salientar que as declarações acostadas pela reclamada afora produzidas de forma unilateral, perdem credibilidade ante os termos da degravação das afirmações da sócia da demandada. Ainda, a sócia da reclamada classificou o fato de o de cujus intentar uma outra reclamatória trabalhista (cópia de Sentença, das fls. 20/24) contra a demandada, como “muita sujeira”, bem como demonstrou intenção de abrir, a quem quisesse contratá-lo, o prontuário médico do autor, que segundo ele apresentava “muitos atestados médicos”, fls. 152/153. Além disso, a sócia lançou a possibilidade de o de cujus ter praticado faltas mais graves, conforme se verifica à fl. 156.
Como bem referido pelo juízo de Primeiro Grau, é inaceitável a conduta da reclamada sob todos os aspectos, notadamente, quando se vê que ela emitiu comunicação de acidente do trabalho e, não obstante, despediu o de cujus em período no qual ele estava protegido por estabilidade provisória (Sentença das fls. 20/24).
Acompanha-se o entendimento da Sentença no sentido de que “Obviamente, a ré causou danos graves à imagem pessoal e profissional do de cujus, justificando expressamente suas suspeitas de que não obtinha novo emprego em decorrência das informações desabonatórias prestadas pelo ex-empregador, em represália à ação trabalhista ajuizada”. Nesse sentido, a recente Decisão da 5ª Turma do TST, no Processo nº RR - 637001/2000.5, publicado no DJ de 27.05.2005, em que relator o Ministro João Batista Brito Pereira.
Finalmente, totalmente inaceitável a alegação da demandada no sentido de que não há prova do dano moral reconhecido pela Sentença, pois como se viu o conjunto probatório deixa claro que sua conduta foi prejudicial ao de cujus, causando-lhe abalo moral e ofensa a sua reputação, ensejando à condenação à indenização deferida. Ressalta-se que o de cujus permaneceu sem emprego no último ano e meio de vida.
Quanto ao dano material, melhor sorte não socorre a recorrente. Como referido pela Sentença, inegável que, ao ser recusado em decorrência das informações prestadas pela ré nos empregos que procurou após sua dispensa ilegal, o autor sofreu prejuízos materiais, no mínimo equivalentes ao salário mensal que recebia do empregador que lhe acarretou a perda de novas oportunidades de trabalho em iguais ou melhores condições remuneratórias. Logo, devida a indenização correspondente a perda da chance experimentada pelo de cujus ao ser recusado para emprego em outras empresas em face das informações desabonatórias fornecidas pela demandada.
Assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada.

2.b. DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
A reclamada sustenta excessivo o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo “a quo”, em cem salários-mínimos, por excessivos. Alega que o valor está em desacordo com os parâmetros que devem nortear a fixação e arbitramento dos danos morais. Afirma que o valor da indenização deve ser arbitrado considerando o grau de ofensa impingida ao indivíduo, medindo o abalo moral causado pelas acusações de atos desonestos e o sofrimento advindos desta situação e a condição econômica dos envolvidos. Diz que a sanção pecuniária deve levar em contra a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes. Transcreve jurisprudência nesse sentido. Sustenta que a condenação em danos materiais, contemplando os salários de todo o tempo que o reclamante ficou desempregado, já repara o prejuízo. Alega que o valor arbitrado não deve passar de 10 salários-mínimos, levando em conta que há condenação acessória. Requer a redução do valor dos danos morais para o patamar de 10 salários-mínimos.
Examina-se.
A reclamada não recorreu contra o valor da condenação por danos materiais que foi fixada “em tantas vezes o salário mensal atualizado do de cujus (informado na inicial) quantos meses decorreram entre o término do período de estabilidade provisória reconhecido pela MM 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo e o falecimento do de cujus, ocorrido em 03.05.1998”.
Ao contrário do que alega a demandada, tem-se que o juízo de Primeiro Grau foi criterioso ao estipular a, razoável, indenização por dano moral. Vejam-se que a Sentença fixou o dano moral em cem salários-mínimos, conforme o pedido (fl. 09), considerando a gravidade da conduta da reclamada, a ausência de contestação quanto ao valor e o efeito pedagógico que a condenação deve ter, no sentido de evitar futuras condutas semelhantes.
Nega-se provimento ao recurso.
(...)




1.5. Embargos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Presunção de liquidez e certeza.
(6ª Turma. DIV 01440-2005-000-04-00-5, Relator o Exmo. Juiz Mario Chaves Publ. DOE-RS:05.08.2005)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A certidão de dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus da prova para desconstituir o débito.

VISTOS e relatados estes autos de Apelação em Embargos à Execução Fiscal, em que é autor AIMORÉ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e ré UNIÃO FEDERAL.

Inconformada com a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal (fls. 29-31), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Gabriel, apela o embargante, conforme razões das fls. 37-9.

Argúi a nulidade da sentença, por infração ao art. 458, I e II, do CPC, entendendo incompletos o relatório e a fundamentação do julgado. Pretende, no mérito, seja julgada improcedente a ação de execução fiscal, com a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Com contra-razões às fls. 43-45, os autos são encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado e, posteriormente, ao Tribunal Regional Federal (fl. 47).

À fl. 49, o Desembargador Federal Relator declina a competência para o julgamento da lide para a Justiça do Trabalho, em vista da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31.12.04.

Recebidos os autos neste Tribunal, são distribuídos a este Relator.

Em face do disposto no Provimento nº 01/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os autos são encaminhados ao Ministério Público (fl. 56), sendo exarado o parecer das fls. 59-62.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC.

Argúi a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por infração ao art. 458, I e II, do CPC, ao argumento de que tanto o relatório quanto a fundamentação do julgado seriam "incompletos" e "omissos". Relativamente aos fundamentos da sentença, afirma que o julgador "a quo" não teria enfrentado a questão principal suscitada nos embargos à execução, ou seja a inexistência da certeza do título executivo.

Não procede a inconformidade. Dispõe o invocado art. 458 do CPC: "São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem" (grifou-se).

A sentença das fls. 29-31, ao contrário do sustentando pela recorrente, reveste-se dos requisitos essenciais previstos na lei adjetiva, em todos os aspectos. São relatados, em síntese, o pedido e a tese da defesa, bem como as demais ocorrências havidas no andamento do processo. A fundamentação, embora sucinta, afasta todas as questões postas pelo ora recorrente (inexistência de notificação no processo administrativo, impugnação ao valor executado, cobrança de honorários), decidindo com base no disposto no art. 333, II, do CPC. Não há qualquer nulidade a ser declarada.

2. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.

A recorre almeja a reforma da sentença de improcedência da ação, limitando-se a ratificar os termos dos embargos à execução. Pretende a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e da verba honorária.

Considerando-se os termos do art. 515 do CPC, passa-se à análise da matéria impugnada.

Nos embargos à execução fiscal, a ora recorrente afirma a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, ao argumento de que formada à sua revelia, não tendo sido levado ao seu conhecimento a existência do procedimento de verificação do débito. Nesse sentido, aduz: "Sem a notificação fiscal, sem a intimação do contribuinte, cientificando-o de que contra si fora lavrado Auto de lançamento, não há que se falar em crédito tributário regularmente constituído" (fls. 03-4). Alegou, ainda, que o valor constante da Certidão difere daquele que está sendo executado, não sendo possível precisar o cálculo realizado pelo ora recorrido. Sustenta indevida a cobrança de "honorários" de 20%, inseridos na certidão de dívida ativa sob o título de "encargos". Entende, assim, faltar ao título executivo certeza e liquidez, requisitos indispensáveis à validade do processo executivo.

A execução fiscal decorre de dívida lançada em decorrência de autuação efetivada por Fiscal do Trabalho, consoante auto de infração juntado à fl. 17, que originou o processo administrativo nº 46617.000780/97-83 (multa por infração do art. 630, § § 3º e 4º da CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 01-05043 - prevista no art. 630, § 6º, da CLT). Os documentos juntados com a contestação (fls. 16-9), não impugnados pela ora recorrente, comprovam a regularidade da constituição do crédito, na qual houve a efetiva participação da ora recorrente.

Quanto ao valor dado à causa, não se verifica qualquer irregularidade. O valor da execução fiscal é o do crédito inscrito, monetariamente atualizado e acrescido da multa, juros moratórios e demais encargos legais na data da distribuição, na forma da legislação referida na própria certidão de dívida ativa. Nesse sentido dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Reza, ainda, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80: "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

Por fim, o encargo correspondente aos honorários advocatícios (20%), decorre do disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sendo lícita a sua inclusão na cobrança judicial. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como mostra o aresto transcrito pelo recorrido à fl. 15.

Afasta-se, assim, a alegada ausência de liquidez e certeza do título executivo. O art. 3º da Lei nº 6.830/80 prevê: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Sobre o assunto, ensina José da Silva Pacheco: "A Lei nº 6.830/80 concebe a dívida ativa, inscrita de conformidade com o estabelecido no art. 2º, como dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. O documento que a certificar faz presumir que a dívida ativa, a que se refere, existe, pelos valores constantes do respectivo termo de inscrição. A certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso. A liquidez concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei. O órgão encarregado da inscrição faz a prévia verificação administrativa da sua legalidade quanto à existência e aos valores. A inscrição faz nascer a dívida ativa, que, por ter sido, antes, apurada e examinada quanto à legalidade existencial e quantitativa, tem presunção de certeza e liquidez. O interessado, todavia, quer seja o devedor, o responsável, ou terceiro que haja dado a garantia, pode produzir prova inequívoca, no sentido de demonstrar a inexistência e, conseqüentemente, a incerteza ou a iliquidez". Adiante, acrescenta: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo" (in "Comentários à lei de execução fiscal, 9ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 64-5). Mantida a sentença quanto ao principal, permanece a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Nega-se, pois, provimento ao recurso.

fonte: TRT4

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