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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Mandado de segurança. Manutenção de plano de saúde de empregada em fruição de benefício previdenciário. Concessão. Acórdão

(1ª Seção de Dissídios Individuais. MS 00645-2005-000-04-00-3, Relatora a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse. Publ. DOE-RS: 27.06.2005)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Havendo na espécie prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, aliadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Concede-se a segurança.
(...)
LEOCADIA SCHUCK impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, através do qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela perseguido nos autos da reclamatória trabalhista nº 00477-2005-731-04-00-1, movida contra PHILIP MORRIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sustenta a impetrante que encontra-se afastada do emprego, em virtude de doença e para tratamento médico desde 02.03.2004, com benefício previdenciário concedido a partir de 17.03.2004, e em 03 de março do corrente ano recebeu carta da empresa, informando que ao final do mês completaria 90 dias de auxílio doença e que, em razão de norma do acordo coletivo, perderia o direito à assistência médica, acaso não optasse por arcar integralmente com os respectivos custos. Com o intuito de obstar os efeitos lesivos da cessação do benefício da assistência médica por parte da empresa, a empregada, ora impetrante, ingressou com reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, o qual não recebeu análise do Juízo, que a postergou para depois da manifestação da ré e, para tanto, não designou audiência, ou deu prazo
razoável, mas aplicou a regra do artigo 241, I, do CPC, determinando que a contestação de todo o feito fosse feita em Secretaria em 15 dias. Afirma ser portadora de LER/DORT. Ressalta que o fundamento legal utilizado pela empregadora para cancelar os direitos vindicados é a cláusula 18.2 do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com vigência no período de 01/01/2005 a 31.12.2005, cláusula que considera nula vez que resulta diretamente em prejuízos ao empregado, na forma prescrita no art. 468 da CLT. Invoca a cláusula 18.1 do Acordo Coletivo de 2004 para embasar a garantia de assistência que ora pleiteia.
A liminar é deferida sob os fundamentos do despacho exarado à fls. 129.
É determinada a expedição de ofício à autoridade indicada como coatora bem como a citação da litisconsorte. Ambas silenciam, conforme certidão de fl. 135.
À fl. 136, é determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, cujo parecer, consignado às fls. 138-140, é no sentido de que seja denegada a segurança.
É o relatório.
ISTO POSTO:
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Conforme relatado supra, a impetrante considera haver afronta ao art. 468 da CLT, com a alteração decorrente da redação contida na cláusula 18.2 do Acordo Coletivo vigente em 2005 e o que estava expresso na cláusula 18.1. do Acordo de 2004. Aduz que ao não apreciar o pedido de antecipação de tutela, a autoridade coatora ignorou a gravidade do problema de saúde da autora sinalando, ainda, que o Juízo pode revogar a medida concedida a qualquer momento, acaso haja elementos novos no feito, o que não se admite inversamente porquanto a impetrante estará excluída do plano de saúde ao qual não poderá mais retornar. Informa que trabalha para a litisconsorte desde 20.06.1990 e que, desde sua contratação a obreira sempre teve assegurados todos os direitos que agora pretende a empregadora sonegar, em verdadeira afronta àquilo que havia sido anteriormente ajustado.
Por partes.
É inegável que o procedimento adotado pela autoridade indicada como coatora traz graves prejuízos à empregada que está doente, terá cancelado o plano de assistência médica, sem obter a prestação jurisdicional que busca, justificando, assim, a interposição do mandamus contra o despacho que não apreciou o pedido da inicial.
A cláusula 18.1 do Acordo Coletivo, com vigência para o ano de 2004, prevê expressamente: “A todos os empregados será garantido tratamento igual, no tocante à assistência médica, odontológica, famacêutica e outros benefícios sociais concedidos aos funcionários abrangidos por este acordo, bem como aos seus dependentes” (fl. 94).
Já a cláusula 18.2 do acordo vigente em 2005, inova ao incluir a cláusula 18.2, que determina que “os empregados afastados por doença, terão tratamento garantido, exclusivamente para assistência odontológica, reembolso de medicamentos e assistência médica, esta última pelo prazo de 90 (noventa dias) a contar da data do afastamento previdenciário” (sic).
Sinale-se que a alteração havida refere-se unicamente à assistência médica, conforme grifado supra e é nesse ponto que reside a lesão, não tendo ocorrido alteração com relação aos outros benefícios elencados na inicial.
volta ao índice
A empregada, ao se afastar em face da doença em 02.03.2004 - com início do pagamento de benefício previdenciário a contar de 17.03.2004, tinha assegurada amplamente a garantia de assistência (cláusula 18.1, Acordo Coletivo de 2004, fls. 94, retro transcrito) e esta vinha sendo prestada pela reclamada. Não se vislumbra qualquer justificativa a alteração de tratamento, em relação ao seu contrato de trabalho suspenso, por ter sido alterada, posteriormente, a cláusula do acordo coletivo a partir de 01.01.2005, restringindo a assistência médica a noventa dias (fls. 110, cláusula 18.2).
Entender-se de modo diferente traduzir-se-ia em ofensa ao art. 468 da CLT. Observância ao subprincípio da norma mais favorável, pelo qual a opção deve ser por aquela que for mais benéfica ao trabalhador.
Assim, diferentemente do entendimento do Juízo de origem, entendem-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela (art. 273 do CPC).
Deve, portanto, a litisconsorte manter o fornecimento da assistência médica à impetrante e seus dependentes, sem custo, na exatas condições iniciais da contratação, até o trânsito em julgado da ação principal.
Concede-se parcialmente a segurança para determinar que se abstenha a litisconsorte da prática dos atos circunstanciados na correspondência juntada à fl. 120, arbitrando-se multa pecuniária equivalente ao valor de um trinta avos (1/30) do salário do reclamante, por dia, em caso de descumprimento da decisão.
(...)


fonte: TRT4

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