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sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A APLICAÇÃO DA LEI N° 11.232/2005

Justiça do Trabalho utiliza novas regras de execução civil em ações

Algumas das novas regras da execução civil, que na prática têm tornado os processos mais céleres, vêm sendo aplicadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha previsão sobre o tema para o processo trabalhista. A questão, polêmica, tem gerado decisões divergentes dentro da própria Justiça do Trabalho. Em especial, discute-se o uso do artigo 475 J, introduzido no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 11.232, de 2005, em vigor desde junho do ano passado.

O artigo estipula uma multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. A CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulado. Mas não prevê qualquer multa.


Um levantamento em tribunais regionais do trabalho (TRTs), realizado pelo escritório Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, mostra que na 2ª região (São Paulo) há pelo menos quatro decisões proferidas por turmas diferentes que admitiram a aplicação da multa e duas que entendem não ser possível a aplicação do dispositivo em matéria trabalhista. A 12ª turma, por exemplo, entendeu que o CPC só seria aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho - ou seja, na hipótese de omissão da CLT. Para a turma, o artigo do Código de Processo Civil seria incompatível com a execução trabalhista, pois este estabelece 15 dias para o pagamento e a CLT, 48 horas, sem multa.

Em outros tribunais, a questão também está dividida. "A aplicação do CPC não é um entendimento generalizado", afirma o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados. Ele lembra que nos tribunais do Distrito Federal e Pernambuco, o entendimento é pela não-aplicação da norma.

O advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, do Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, afirma que há juízes que, ao aplicarem a norma do CPC à execução trabalhista, têm estipulados prazos para o pagamento de oito, dez ou 15 dias, acrescido da multa. "Gerou muita dor de cabeça. Entramos com inúmeros mandados de segurança para que clientes não paguem multa", diz. Ele lembra que, no caso de São Paulo, não há nenhuma orientação interna do TRT, o que evitaria esta "situação de diversidade". Segundo ele, pela CLT, o devedor tem a possibilidade de discutir o valor da execução. A legislação dá 48 horas ao devedor, que poderá neste prazo oferecer bens para discutir em juízo o valor da execução.

O advogado Paulo Sérgio João, do Mattos Filho Advogados, afirma que parte de toda esta polêmica ocorre porque a aplicação do CPC na execução trabalhista é uma forma de "limitar" o adiamento do processo - em outras palavras, a medida torna o processo mais célere. Marcus Kaufman, que discorda da aplicação do CPC à execução trabalhista, diz que, espelhados nas novas regras de execução, alguns juízes têm determinado a penhora de bens e dinheiro, quando a execução ainda é provisória. Em processos fiscais, a Justiça também tem aplicado as novas regras do CPC, o que também tem gerado debates no meio jurídico.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO; TRIBUTOS
fonte: fdci

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