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domingo, 27 de janeiro de 2008

PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM C

Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 526058 ANO: 1999
PROC. Nº TST-E-RR-526.058/99.4
A C Ó R D Ã O
SBDI-I
PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram unificados os prazos
prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção contrato de trabalho".
Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário, efetivamente,
a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela
Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do
direito de ação tanto do empregado urbano quanto do rurícola, não poderia
repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação
imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo
expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua aplicação retroativa,
há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é
aquela segundo a normatização vigente no tempo da propositura da ação,
cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à
nova regulamentação do prazo prescricional.
O empregado rural que teve seu
contrato extinto antes da Emenda Constitucional nº 28/2000 adquiriu o
direito de ver sua pretensão, deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº
5.889/73 e, conseqüentemente, da prescrição em vigor à época da extinção
do contrato de trabalho, pena de ofensa ao seu direito adquirido por
força de ato jurídico perfeito e acabado, sob o império da legislação até
então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito
intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir aos
contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de
Revista nº TST-E-RR-526.058/99.4, em que é embargante ARACRUZ CELULOSE
S.A. e embargado AGENOR RODRIGUES MOREIRA.
A e. 1ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 554/558, não conheceu do
recurso de revista da reclamada quanto aos temas “nulidade do acórdão do
Regional por negativa de prestação jurisdicional e multa do artigo 538,
parágrafo único, do CPC”, “prescrição natureza do trabalho prestado pelos
reclamantes” e “horas in itinere”.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos (fls.
560/562). Insurge-se contra o não-conhecimento do seu recurso de revista
quanto ao tema da “prescrição”, mediante a indicação de violação do artigo
896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 28/2000
se aplica imediatamente aos processos em curso, uma vez unificados os
prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais em cinco
anos, razão pela qual está configurada ofensa aos artigos 7º, XXIX, da CF.
Os reclamantes não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl. 564.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados.
V O T O
Os embargos são tempestivos (fls. 559 e 560), estão subscritos por
advogado habilitado (fls. 543 e 543v.) e depósito recursal efetuado a
contento (fls. 449, 510 e 511 ).
I - CONHECIMENTO
I.1 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 896 DA CLT; 6º DA LICC;
5º, II E XXXVI, e 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A e. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à
prescrição, sob o fundamento de que a decisão do Regional está em harmonia
com a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-1, segundo a qual o
empregado que exerce atividade rural em empresa de reflorestamento
sujeita-se à prescrição própria do rurícola (fls. 554/558).
Em seus embargos, a reclamada insurge-se contra o não-conhecimento do seu
recurso de revista quanto ao tema da “prescrição”, mediante a indicação de
violação do artigo 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a Emenda
Constitucional nº 28/2000 se aplica imediatamente aos processos em curso,
uma vez unificados os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos
e rurais em cinco anos, razão pela qual está configurada ofensa aos
artigos 7º, XXIX, da CF.
Não lhe assiste razão.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram
unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência,
revogadas as alíneas "a" e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter
a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho".
Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário perante o TRT,
efetivamente, a questão relativa à alteração do prazo prescricional,
unificado pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar
o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano quanto do
rurícola, não pode repercutir no caso em exame.
Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da
norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional nº
28/2000 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o
qual a prescrição aplicável é aquela conforme a normatização vigente no
tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de
trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo
prescricional.
Realmente, o empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda
Constitucional nº 28/2000 adquiriu o direito de ver sua pretensão,
deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente,
da prescrição em vigor na época da extinção do contrato de trabalho, sob
pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e
acabado sob o império da legislação até então vigente.
A questão, portanto, como se apresenta, é de direito intertemporal, de
forma que sua aplicabilidade abrange apenas os contratos em curso e prazos
futuros.
Então, aos processos em curso deve ser observada a regra de prescrição
segundo a redação anterior do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, que vigeu até a promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de
26/5/2000.
Nesse sentido se pacificou a jurisprudência desta SDI, como se verifica no
precedente a seguir transcrito:
“PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 28, de 26/5/2000 foram unificados os prazos
prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho". Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista,
efetivamente a questão relativa à alteração do prazo prescricional,
unificado pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar
o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano, quanto do
rurícola, não poderia repercutir no caso em exame. Com efeito, não se
confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que,
não prevendo expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua
aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a
prescrição aplicável é aquela segundo a normatização vigente ao tempo da
propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho
extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O
empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda
Constitucional nº 28/2000 adquiriu direito de ver sua pretensão, deduzida
em juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente, da
prescrição em vigor à época da extinção do contrato de trabalho, sob pena
de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e
acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão,
portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que
sua aplicabilidade deve se restringir sobre os contratos em curso e prazos
futuros. Recurso de embargos não conhecido.” (ERR-382.612/97, Relator
Ministro Milton de Moura França, DJ 8.3.2002).
Diante desse contexto, não há violação dos artigos 7º, XXIX, da
Constituição Federal e 896 da CLT.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso
de embargos.
Brasília, 5 de setembro de 2005.
________________________________
JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator

NIA: 3942343

fonte: TST

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