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segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Vínculo trabalhista - Ação de conselheira tutelar compete à Justiça comum

Cabe à Justiça comum julgar ação trabalhista contra município movida por conselheiro tutelar. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que a competência para julgar a causa de uma conselheira tutelar contra o município de Viamão (RS) é da Justiça Cível de Viamão. A relatora do processo é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão foi unânime.

O Conselho Tutelar é um órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, que tem a função de zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os conselheiros tutelares são pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes.

A ação foi movida pela conselheira tutelar Eunice Beroni Silveira contra o município onde trabalhou. Ela ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Viamão (RS) reclamando pagamento de horas extras decorrentes dos serviços de conselheira tutelar. Eunice Silveira foi eleita para o cargo em 2001, com mandato de três anos.


A Justiça de Viamão (RS) se considerou incompetente para julgar a causa e encaminhou a ação para a Vara de Trabalho do município. Ao receber o processo, a Vara de Trabalho de Viamão também se considerou incompetente para julgar a ação. Diante do impasse, o Juízo trabalhista encaminhou o Conflito de Competência para o STJ.

A Justiça trabalhista sustentou que “a relação dos conselheiros tutelares com o município é administrativa, com feições nitidamente políticas e não profissionais, sendo por isso disciplinada por regime jurídico especial, cujas normas emanam da Constituição Federal e de leis específicas”.

Ainda segundo a Justiça Trabalhista, os conselheiros ocupam cargos na administração pública “estando, por isso, com suas relações envolvidas na competência da Justiça Comum, da mesma forma que os servidores estatutários”.

Ao acolher a ação, a ministra do STJ determinou como competente a Justiça da Vara Cível de Viamão (RS) para decidir a causa. Segundo a relatora, a conselheira “não conserva com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que afasta a competência da Justiça especializada (no caso, a trabalhista) para o julgamento”.

Competência

A ministra Maria Thereza de Assis Moura examinou a Lei municipal 2.972/2001, que rege as regras para a eleição ao conselho tutelar local e narra detalhes do cargo. De acordo com a ministra, a lei “revela que os conselheiros tutelares do município de Viamão/RS submetem-se a verdadeiro regime jurídico, que estabelece as hipóteses de férias, licenças, remuneração, adicionais, dentre outros direitos e deveres”.

Ao examinar a lei municipal a relatora constatou que “agentes públicos não mantêm com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Para a ministra, isso afasta a competência da Justiça especializada para o exame deste caso. Segundo as observações da ministra, membros do conselho tutelar são regidos pro regras específicas da lei municipal.

A ministra destacou as previsões da Emenda Constitucional 45/2004. O dispositivo incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações de entes de direito público que envolvem relações de trabalho. Mas a relatora lembrou de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Nesse julgamento, o STF determinou que, a apreciação de causas que constem a relação do Poder Público e seus servidores são de competência da Justiça comum.

Diante da decisão do STF, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu pela prevalência do entendimento já firmado pelo STJ na súmula 137. Dessa forma, é institucional o vínculo estabelecido entre a conselheira tutelar e o Poder Público — município de Viamão —, e sendo assim a competência para o exame da causa é da Justiça comum estadual. O caso será decidido pela 1ª Vara Cível de Viamão (RS).

CC 84.886

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2007

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