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sábado, 9 de fevereiro de 2008

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MAAS 2. JCM  3. FEC

EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial

provido.

ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de
petição, para declarar extinta a execução pelo decurso da
prescrição intercorrente. Prejudicada a matéria relativa à
legitimidade passiva "ad causam", tudo, nos termos da
fundamentação do voto.

São Paulo, 17 de Janeiro de 2007.
MARIA APARECIDA DUENHAS
PRESIDENTE REGIMENTAL

RITA MARIA SILVESTRE
RELATORA

TRT São Paulo

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