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terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

A denunciação à lide na Justiça Trabalhista

Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..

O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.


Na mesma sessão, o Pleno do TST aprimorou a redação da OJ 271 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao trabalhador rural em razão da Emenda Constitucional nº 28/00. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, integrante da Comissão de Jurisprudência, o objetivo da comissão foi aprimorar a tese relativa à prescrição no caso de contrato de emprego de rurícola extinto antes da Emenda Constitucional 28. Dalazen explicou que não foi feita qualquer referência à situação dos contratos de trabalho em curso quando houve a promulgação da emenda constitucional porque o TST não registra precedentes sobre este caso específico.

A OJ 271 da SDI-1 tem agora a seguinte redação: “O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28, de 26 de maio de 2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego”. Foi retirada do título da OJ 271 a expressão “processo em curso”. A emenda unificou os prazos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais. O ministro João Batista Brito Pereira registrou seus votos divergentes em relação à redação das orientações jurisprudenciais 175 e 271 da SDI-1.


fonte: tst

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