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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Curso obrigatório para promoção não gera horas extras

Por contrariar a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso de Revista ajuizado por uma caixa do Bradesco não foi conhecido pela 6ª Turma do TST. A mulher requeria o pagamento de 250 horas extras referentes a cursos de aperfeiçoamento virtuais, feitos fora do horário de trabalho. Ela entrou com recurso na tentativa de reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negara o pedido.
Relator do caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho explicou que a
veracidade da alegação do TRT-2 dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, algo que é vedado em Recurso de Revista. Ele destacou ainda que não são viáveis as alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial.
Ao analisar o caso, o TRT-2 negou o pagamento das horas extras por apontar que a mulher não estava à disposição do banco durante os cursos. Segundo a corte, a mulher não provou que o curso era obrigatório para a manutenção do emprego ou mesmo a frequência de sua presença.
Ela, porém, afirmou que os cursos eram, sim, obrigatórios e que a decisão do TRT-2 foi contraditória às provas. 
O ministro Augusto César Leite de Carvalho também não conheceu de outras cinco alegações do recurso. A trabalhadora alegava que teria direito ao intervalo de intrajornada de uma hora, pedia estabilidade acidentária, solicitava devolução de descontos e questionava o pagamento dos honorários advocatícios. O último recurso versava sobre os descontos previdenciários e fiscais. Segundo o ministro Lei de Carvalho, apesar do TRT-2 não ter decidido o caso, os descontos devem ser feitos na forma da lei. 
Fonte: TST
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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