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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Banco é condenado por não transferir empregado


A Turma constatou abuso de direito por parte da instituição financeira, que providenciou transferência do empregado somente após um ano e oito meses de sua solicitação

Julgando desfavoravelmente o recurso do banco reclamado, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanhando a fundamentação de 1º Grau, os julgadores entenderam que o réu abusou de seu poder diretivo, ao providenciar a transferência do empregado somente após um ano e oito meses de sua solicitação, mesmo tendo o trabalhador apresentado justo motivo para o requerimento.


Segundo esclareceu o desembargador Rogério Valle Ferreira, em dezembro de 2007, o bancário passou a exercer a função de ferista, que consistia em substituir os caixas que estavam de férias em cidades do interior. No caso, o banco ofereceu em contrapartida à função realizada, além de alguns benefícios, a garantia de que o empregado trabalharia em sete cidades já definidas, sendo a mais longe delas Oliveira, distante 150 km de Belo Horizonte. Porém, na prática, o reclamante atuou como ferista em várias outras cidades, algumas delas a mais de 200 km da Capital.

Em novembro de 2008, o empregado enviou e-mail à pessoa que o escolheu para a função, pedindo transferência para alguma agência de Contagem ou Betim, pois necessitava da atenção à esposa e ao filho doente. Em janeiro de 2010, como o requerimento ainda não havia sido atendido, o reclamante enviou novo e-mail ao mesmo preposto, explicando que precisava ajudar a esposa nos cuidados com o filho deficiente mental e que a sua ausência vinha lhe causando problemas. Além disso, informou o nome de um colega de trabalho, solteiro, que estava disponível para realizar a troca com ele. Mesmo assim, o banco somente efetivou a transferência em julho de 2010.

O relator ponderou que o empregado comprovou, por meio de relatório médico, que o seu filho, de fato, necessita de acompanhamento especial. Por essa razão, na visão do magistrado, houve, sim, abuso do poder diretivo do reclamado. Fazendo referência à sentença, o desembargador ressaltou que o desenvolvimento da atividade econômica não pode ocorrer a qualquer preço, devendo sempre ser levado em conta o respeito à dignidade humana do trabalhador, o valor social do trabalho e a função social da empresa, o que não foi observado pelo empregador.

Com esses fundamentos, o relator manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

Processo nº 0002014-38.2011.5.03.0009 ED
Fonte: TRT da 3ª Região



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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